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quarta-feira, 7 de maio de 2025

Guiné 61/74 - P26776: Historiografia da presença portuguesa em África (480): A Província da Guiné Portuguesa - Boletim Oficial do Governo da Província da Guiné Portuguesa, 1916 e 1917 (34) (Mário Beja Santos)

1. Mensagem do nosso camarada Mário Beja Santos (ex-Alf Mil Inf, CMDT do Pel Caç Nat 52, Missirá, Finete e Bambadinca, 1968/70), com data de 28 de Novembro de 2024:

Queridos amigos,
Quero resistir à tentação de introduzir nestes relatos os comentários do chefe da delegação do BNU em Bolama que incluí no meu livro Os Cronistas Desconhecidos do Canal de Geba: O BNU da Guiné, confesso que até podiam trazer mais esclarecimento ao que procuro juntar com as transcrições que faço separadamente do acervo que Armando Tavares da Silva recolheu no Arquivo Histórico Ultramarino, este é usado para evidenciar o que no Boletim Oficial é omisso. Seja como for, nota-se que a atmosfera de guerra suscita novas exigÊncias de comunicação, por exemplo: não se pode esconder o facto que há exportações proibidas, por contingência da guerra; há novas insubmissões nos Bijagós, mormente em Canhabaque, formam-se colunas, só vinte anos depois se consegue alcançar a chamada pacificação; e foi publicado o Estatuto Orgânico da Província da Guiné, está montada a ideologia que separa o civilizado do indígena. E, como veremos adiante, o final do ano traz um golpe de Estado, vai chegar Sidónio Pais e a sua cruzada.

Um abraço do
Mário



A Província da Guiné Portuguesa
Boletim Oficial do Governo da Província da Guiné Portuguesa, 1916 e 1917 (34)


Mário Beja Santos

Já estamos em guerra, vão ser tomadas medidas para garantir os abastecimentos, aparecerão listas de géneros cuja exportação para as colónias portuguesas é proibida ou que depende de autorização superior. Em 1917, chegámos à Flandres, segue-se o Sidonismo, no final do ano, chegara o primeiro homem providencial, sabe ao que vem e quer ordem e autoridade. Chega à Guiné o coronel de Infantaria Manuel Maria Coelho, nomeado governador interino, partiu Andrade Sequeira; em julho, toma posse o governador efetivo, Tenente-Coronel Carlos Ivo de Sá Ferreira.

No Boletim Oficial n.º 42, de 14 de outubro de 1916, dá-se conta da decisão do Governo em Lisboa para se saber o que pode ser exportado para as colónias portuguesas. Foi proibido exportar: arroz, açúcar, bacalhau, batatas, cereais e as suas farinhas, feijão, gados, minérios, cimento. Aparece em nota que poderá ser superiormente autorizada exportação para a colónia de Moçambique de todos os géneros e mercadorias destinadas a expedições militares ou às necessidades da guerra. É uma lista de géneros e mercadorias cuja exportação para as colónias depende de autorização superior: conservas de vaca e porco, lãs em qualquer estado, ovos, peles ou couros, veículos (exceto automóveis e seus pertences), aves de criação, enxofre. E ficam proibidas as exportações para o estrangeiro de todos os géneros alimentícios, com exceção do açúcar.

Entrámos em 1917, no Boletim Oficial n.º 11, de 17 de março, temos a seguinte publicação do Quartel-General:
“Tendo-se tentado por meios suasórios chamar ao convívio da civilização e à subordinação ao Governo os indígenas da ilha de Canhabaque, impondo-se apenas a entrega das armas em seu poder e o pagamento do imposto de palhota e até mesmo só esta última condição; e
Sendo cada vez mais acentuadas as provas de desrespeito para com a nossa soberania dadas por aqueles povos, o que constitui uma situação que não pode nem deve continuar; Mas sendo também de presumir que dado o estado de indisciplina em que eles se encontram, que é do domínio público, haja primeiro necessidade de os reduzir por meios violentos à obediência, a fim de os obrigar a acatar a nossa soberania e para o que será preciso tomar medidas excecionais…”


E na continuação declara-se o estado de sítio do arquipélago, fica proibido todo o género de comunicação entre Canhabaque e Bubaque, Rubane e João Vieira, interdito o comércio com as mesmas ilhas, organizada uma coluna de polícia à ilha de Canhabaque comandada pelo Tenente de Infantaria Henrique de Sousa Guerra, dá-se a lista da composição das tropas, dos auxiliares e das unidades de Marinha.

Estamos em plena guerra, teme-se as consequências da população andar armada, há ainda a reminiscência do que aconteceu na ilha de Bissau em 1915, procura-se agora uma regulamentação do comércio de armas, munições e pólvora, Manuel Maria Coelho decreta, recordando os inconvenientes que resultam para a fiscalização das relações existentes entre os negociantes que se estabelecem no mato e os indivíduos dessas regiões, atendendo à necessidade de regularizar os processos de transacionar com o gentio, fazendo-os ter confiança na probidade dos comerciantes, etc., etc., determina-se que os administradores das circunscrições e dos concelhos, bem como os comandantes militares não concedam licenças a quem quer que seja para se estabelecer com o comércio fora das povoações formadas e aos chamados negociantes ambulantes ser-lhes-ão concedidas licenças para comerciar desde que não sofismem as intenções do que aqui se determina.

Em portaria subsequente, o governador lembra que é proibido o comércio de armas e pólvora na província e escreve-se assim:
“Sendo certo que entre o gentio ainda existem muitas espingardas, impõe-se aos administradores de circunscrições e de concelhos, assim como aos comandantes militares, que procurem recolhê-las todas e no mais curto prazo. Mas sucedendo que as populações gentílicas carecem de defender-se dos animais ferozes e de fazer caça a esses, assim como é justo que se respeite o uso dos tiros de pólvora seca nas suas festas, determino que aquelas autoridades forneçam um certo número de armas a cada chefe da tabanca, que por ele é responsável, e a pólvora suficiente para aqueles efeitos.”

No Boletim Oficial n.º 23, de 9 de junho, nova portaria do Quartel-General ressaltando que é necessário estabelecer um posto na ilha de Canhabaque, volta-se a declarar o estado de sítio no arquipélago dos Bijagós, a proibir todo o género de comunicações das ilhas de Canhabaque, Bubaque, Rubane e João Vieira e organiza-se uma coluna móvel que tem como comandante o major Carlos Ivo de Sá Ferreira, e designam-se as respetivas tropas.

O suplemento ao Boletim Oficial n.º 26, de 4 de julho, insere o Estatuto Orgânico da Guiné, é do meu mero interesse fazer uma referência ao artigo 305:
“O governador da província é por si e por intermédio dos funcionários seus subordinados, o protetor nato dos indígenas da Guiné Portuguesa, e ainda daqueles cujo estado de civilização lhes seja idêntico, embora de naturalidade diversa. Compete ao governador dirigir as relações políticas com os chefes indígenas, de maneira a conseguir e manter, tanto quanto possível, por meios pacíficos, a sua submissão e integração na vida geral da colónia.”

Os artigos seguintes caracterizam a figura do indígena, é todo o indivíduo natural da Guiné que não tenha alcançado ainda o uso pleno dos direitos civis e políticos distribuídos aos cidadãos portugueses. Estes indivíduos podem entrar no pleno uso dos direitos civis e políticos próprios aos cidadãos portugueses desde que satisfaçam as seguintes condições: "ter dado provas de dedicação pelos interesses da Nação Portuguesa; saber ler e escrever ou pelo menos falar a língua portuguesa.”

Para finalizar, encontramos também uma outra não menos curiosa nota no Boletim Oficial n.º 33, de 18 de agosto, portaria que emana na Repartição Militar. O ministro das Colónias determinara que vão ser publicados no Boletim Official os louvores propostos pelo comandante da coluna de operações de Bissau em 1915, a diversos indivíduos e casas comerciais pelos serviços prestados à coluna durante as referidas operações, excluindo desses louvores aqueles que dissessem respeito a indivíduos ou casas comerciais alemãs ou pertencentes a nações com as quais Portugal tivesse interrompido as suas relações diplomáticas.

Para os louvores propostos figuram vários indivíduos naturais da Síria, província da Turquia, nação pela qual Portugal tem as suas relações diplomáticas interrompidas, mas que estão atualmente debaixo da proteção da França, e por isso deixaram de ser considerados como súbditos inimigos. Assim, é de justiça que se cumpra com respeito aos naturais da Síria e louvam-se Jorge Karam, pelo valor que patenteou durante os combates em que tomou parte e as casas comerciais Jorge Karam, Soda Fréres, Moustapha Jonad e Simon Thyan, pela oferta de vários géneros alimentícios, colas e dinheiro para o hospital de sangue e auxiliares da coluna.

O inquérito à atuação do Capitão João Teixeira Pinto
Já estamos a combater na Flandres
Capitão de Infantaria João Teixeira Pinto, o pacificador da Guiné, edição da I Exposição Colonial Portuguesa, 1934
Mercado de Mansabá, imagem restaurada no projeto Casa Comum/Fundação Mário Soares
Barracas de palmeiras, Mansabá. Imagem restaurada no projeto Casa Comum/Fundação Mário Soares
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Nota do editor

Último post da série de 30 de abril de 2025 > Guiné 61/74 - P26746: Historiografia da presença portuguesa em África (479): A Província da Guiné Portuguesa - Boletim Oficial do Governo da Província da Guiné Portuguesa, 1915 e 1916 (33) (Mário Beja Santos)

1 comentário:

Antº Rosinha disse...

Como vemos, até os bijagós nos deram água pela barba.
Ora, em 1915 já nos estavamos a preparar para mandar malta para La Lys, dentro daquela bagunça da 1ª república, devia ser complicado mandar gente para subjugar aqueles minúsculos e dispersos territórios.
Aquilo nas mãos dos ingleses, como anos antes os ingleses "amavam " Bolama, automaticamente o arquipelago Bijagó, com duas penadas resolviam a questão.
Nem os Bijagós pequenas ilhas, se atreviam a dizer não aos ingleses, pois nem os Zulus lhe resistiram. embora só tenham caído a uma segunda tentativa.