QUEM DIRIGIU OS DESTINOS DA GUINÉ (3)
GOVERNADORES DA GUINÉ
(Continuação)
ALVARO ALEXANDRE DA CUNHA – 1.º Tenente da Armada, retoma a sua governação a 17 de Janeiro de 1899. Entre 2 de Novembro desse mesmo ano e 7 de Fevereiro do ano seguinte, veio à metrópole, ficando a governação entregue ao Major Fernando Augusto Liso Santana. Quando regressou, era acompanhado pelo naturalista Francisco Newton e do novo Secretário-geral Joaquim José Duarte Guimarães, a quem entregou a governação quando, em 14 de Março de 1900, foi de novo chamado ao reino.
JOAQUIM PEDRO VIEIRA JÚDICE BIKER – .1º Tenente foi nomeado por carta de lei de 7 de Junho de 1900, tomando posse em 12 de Julho. Foi substituído, interinamente, pelo médico naval, Dr. António Alves Oliveira, que servia de Secretário-geral, no período de 5 de Maio a 6 de Dezembro de 1901. Chamado à metrópole em 20 de Maio de 1903, ficou encarregado do governo o Capitão Lapa Valente.
ALFREDO CARDOSO SOVERAL MARTINS – 1.º Tenente, toma posse em 23 de Julho de 1903. Com a sua vinda à metrópole, em 23 de Abril de 1904, ficaram a responder pela governação Joaquim Corte Real Pires e, seguidamente, o Dr. António Marques Perdigão. A vinda à metrópole do governador, Soveral Martins, prendia-se com a necessidade de obter recursos para ocupar a colónia como desejava. Não conseguindo obter os meios necessários, em Agosto de 1904, apresenta a demissão.
JOSÉ MATEUS LAPA VALENTE – Capitão e Chefe do Estado-maior da Guiné, ocupa o cargo, interinamente, por decreto de 9 de Agosto de 1904, entregando o cargo ao novo governador em 2 de Fevereiro de 1905. [Há registos que mencionam o seu primeiro nome como João].
CARLOS DE ALMEIDA PESSANHA – Capitão de Cavalaria foi nomeado por decreto de 15 de Dezembro de 1904. Regressa à metrópole em meados do ano de 1905, voltando a responsabilidade da província ao Capitão Lapa Valente. Regressa ao cargo em 13 de Fevereiro de 1906, cessando funções em 21 de Abril, a seu pedido.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA MUZANTY – 1.º Tenente da Armada, foi nomeado por decreto de 8 de Junho de 1906 e tomou posse a 13 de Agosto seguinte. Veio à metrópole durante o período que mediou entre 19 de Julho e 18 de Novembro de 1907. Voltou a Lisboa, durante alguns meses de 1908, respondendo à chamada do Ministro da Marinha e Ultramar. Foi exonerado, a seu pedido, em 28 de Janeiro de 1909. Durante as suas ausências, a governação foi assegurada pelos Secretários-gerais Corte Real Pires e Joaquim Guimarães.
FRANCELINO PIMENTEL – Capitão de Infantaria foi nomeado em 4 de Março de 1909, e tomou posse em 29 de Junho. No decurso do seu governo vem, em 12 de Outubro desse ano, a Lisboa ficando o Chefe dos Serviços de Saúde, Marques Perdigão, na gestão da província. Voltou a estar ausente da província de 22 de Maio a 22 de Agosto de 1910. Em Outubro desse ano seria exonerado do cargo, pelo Governo saído da implantação da república.
CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA – 2.º Tenente da Armada nomeado logo a seguir à implantação da República, vindo a tomar posse a 22 de Outubro seguinte. Com base nos termos do artigo 6.º do Decreto de 21 de Maio de 1832, regressou a Lisboa a 17 de Março de 1912, com autorização ministerial, deixando encarregado, o Secretário-geral Sebastião José Barbosa, até ao regresso do governador. Regressou a 23 de Outubro e foi exonerado, a seu pedido, em 16 de Agosto de 1913, voltando o encargo da governação ao referido secretário-geral.
Dr. JOSÉ ANTÓNIO DE ANDRADE SEQUEIRA – Oficial Médico da Armada, foi nomeado em 13 de Setembro de 1913, tomando posse em 22 de Novembro. Como o Senado anulou a portaria da sua nomeação, regressou à metrópole no mês de Abril de 1914.
JOSUÉ DE OLIVEIRA DUQUE – Coronel de Artilharia, foi eleito pelo Senado, nomeado em 14 de Abril de 1914 e tomou posse em 7 de Maio. Em 14 de Julho de 1915 é exonerado a 14 de Julho de 1915, e a 24 de Agosto abandona a Guiné, entregando a administração ao secretário-geral Sebastião José Barbosa, em 24 de Agosto.
Dr. JOSÉ ANRÓNIO DE ANDRADE SEQUEIRA – É nomeado, pela segunda vez, em 17 de Julho de 1915, tomando posse em 25 de Agosto seguinte. Em Junho de 1916 vem à metrópole, entregando o governo ao secretário-geral Sebastião José Barbosa.
MANUEL MARIA COELHO – Coronel de Infantaria, toma posse em 10 de Janeiro de 1917, primeiro para fazer um inquérito e, posteriormente, como governador interino, por ordem ministerial, tendo a nomeação sido publicada em 20 de Janeiro desse ano. Por ter de prestar provas para o posto imediato, foi exonerado em 3 de Julho de 1917.
CARLOS IVO DE SÁ FERREIRA – Tenente-coronel de Infantaria, nomeado governador interino, foi empossado em 13 de Julho de 1917.
JOSUÉ DE OLIVEIRA DUQUE – Coronel de Artilharia, é nomeado em 8 de Maio de 1918, toma posse em 9 de Agosto, o que acontecia pela segunda vez. Foi exonerado em 12 de Abril de 1919.
JOSÉ LUIS TEIXEIRA MARINHO – Capitão-tenente da Armada, é nomeado governador interino em 19 de Abril de 1919 e toma posse dois dias depois.
HENRIQUE ALBERTO DE SOUSA GUERRA – Capitão de Infantaria, é nomeado governador em 12 de Abril de 1919, tomando posse no dia 31 de Maio. Quando o General, na reforma, Barros, chega a Bolama, para proceder a um inquérito aos concessionários de Bambaiá, fica no governo, nos termos da carta orgânica, o vice-presidente do Conselho Sebastião José Barbosa e embarca, em 16 de Junho de 1920, com destino a Lisboa.
JORGE FREDERICO VELEZ CAROÇO – Tenente-coronel de Infantaria, antigo senador e antigo deputado, foi nomeado em 20 de Maio de 1921, tomando posse em 21 de Junho. Com a vinda do governador a Lisboa, a 1 de Junho de 1923, ficando encarregado do expediente o chefe dos Serviços de Saúde Dr. Alfredo Vieira. Pediu a exoneração, que foi aceite, em Novembro de 1923. Em Fevereiro de 1924 é reconduzido no cargo, tomando posse em 5 de Abril, voltando a pedir a exoneração, que foi aceite pelo Ministro das Colónias Capitão-tenente João Belo, em Dezembro de 1926.
ANTÓNIO JOSÉ PEREIRA SALDANHA – Capitão de Infantaria, chefe da Repartição Militar da colónia, tomou posse como encarregado do governo, pelo governador, em 20 de Dezembro de 1926.
ANTÓNIO LEITE DE MAGALHÃES – Major de Infantaria e antigo deputado, foi nomeado por decreto de 25 de Março de 1927, tomando posse em 10 de Abril desse ano. Vindo a Lisboa conferenciar com o ministro, a 1 de Setembro de 1928, foi nomeado interinamente o Inspector da Fazenda José Manuel de Oliveira de Castro. Regressa à Guiné em Dezembro de 1928. Volta a Lisboa no período de Outubro a Dezembro de 1929, ficando encarregado o vice-presidente do Conselho do Governo o Dr. José Alves Ferreira. Em consequência do movimento revolucionário, o governador embarcou para Lisboa em 17 de Abril de 1931.
JOÃO JOSÉ SOARES ZILHÃO – Major de Artilharia, foi encarregado do governo, através de ordem telegráfica do Ministério das Colónias, tomando posse a 8 de Maio de 1931. A posse foi conferida pelo Dr. Alves Ferreira, Vice-presidente do Conselho.
JOSÉ DE ASCENÇÃO VALDEZ – Major de Infantaria e Veterinário, foi nomeado em 30 de Maio de 1932, encarregado do governo, por retirado o governador. Exerceu o cargo cerca de um ano.
LUIZ ANTÓNIO DE CARVALHO VIEGAS – Major de Cavalaria, é nomeado por decreto de 8 de Dezembro de 1932 e tomou posse em 10 de Março. No dia 10 de Maio veio a Lisboa e entregou o governo a José Peixoto Ponces de Carvalho, director da Administração Civil, reassumindo as funções em Setembro seguinte. Em Agosto de 1936 entrega a governação ao Capitão José Salvação Barreto, inspector administrativo, a fim de tomar parte na Conferência dos Governadores Coloniais. Regressou a Lisboa para prestar provas para o posto imediato, tendo sido nomeado para o substituir, com carácter interino e por despacho ministerial de 19 de Março de 1938, o chefe dos Serviços de Saúde Dr. Augusto Pereira Brandão.
RICARDO VAZ MONTEIRO – Tenente-coronel de Artilharia, esteve nas campanhas de Moçambique em 1917 e participou no 28 de Maio de 1926. Depois de ter sido Governador Civil de Portalegre, entre 1929 e 1933, foi governador de S. Tomé e Príncipe entre 1933 e 1941, sendo, nos anos de 1941 a 1945, governador da Guiné, dedicando-se seguidamente à carreira parlamentar.
MANUEL MARIA SARMENTO RODRIGUES – Capitão-de-mar-e-guerra, depois de exercer funções na Índia e no comando naval em Moçambique, assim como Chefe do Estado-maior da Força Naval, exerceu o cargo de Governador da Guiné de 25 de Abril de 1945 até ao ano de 1949. Depois de deixar o cargo na Guiné foi Ministro das Colónias de 2 de Agosto de 1950 a 7 de Julho de 1955.
RAIMUNDO ANTÓNIO RODRIGUES SERRÃO – Oficial da Arma de Engenharia, desenvolveu várias actividades em Angola, nomeadamente no sector dos transportes marítimos e ferroviários, sendo Director do Porto do Lobito e Governador do Distrito da Província do Bié. Governou a Guiné nos anos de 1949 a 1953.
DIOGO ANTÓNIO JOSÉ LEITE PEREIRA DE MELO E ALVIM – Capitão-de-fragata, comandou forças expedicionárias em Timor e cargos em Macau. Em Moçambique, foi governador da província da Zambézia. Entre 1954 e 1956, exerceu o cargo de Governador da Guiné.
ÁLVARO RODRIGUES DA SILVA TAVARES – Advogado, foi magistrado do Ministério Público e Judicial na Guiné, Moçambique, Angola e Goa. Foi Governador da Guiné entre 1956 e 1957. Foi, depois, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.
ANTÓNIO AUGUSTO PEIXOTO CORREIA – Oficial da Armada, desenvolveu parte da sua actividade na Guiné, destacando-se de entre eles, chefe de gabinete do Governador Sarmento Rodrigues e presidente da Câmara Municipal de Bissau. Depois de ter governado Cabo Verde, foi nomeado, no período de 1958 a 1962, Governador da Guiné. A seguir foi Ministro do Ultramar.
VASCO ANTÓNIO MARTINS RODRIGUES – Oficial da Armada, era Governador do Distrito de Lourenço Marques antes de ser nomeado Governador da Guiné, exercendo o seu mandato ente os anos de 1962 e 1964. Quando deixou a Guiné, foi nomeado Adido Naval em Washington.
ARNALDO SCHULZ – Brigadeiro, oriundo da Arma de Infantaria, tinha estado em Angola no Comando de Agrupamento n.º 9 como Coronel Tirocinado, vindo a ocupar o cargo de Governador-Geral e Comandante-Chefe das Forças Armadas da Guiné, em 4 de Maio de 1964, tendo chegado à Guiné em 20 do mesmo mês. Em 1965 foi promovido a General e em 18 de Março de 1968 foi agraciado com o grau de Comendador da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito. Deixou o cargo em 1968.
ANTÓNIO SEBASTIÃO RIBEIRO DE SPÍNOLA – Brigadeiro, oriundo da Arma de Cavalaria, foi nomeado em 2 de Maio de 1968 Governador-geral e Comandante-chefe das Forças Armadas da Guiné, tomando posse do cargo a 20 do mesmo mês. Comandou a guerra “à sua maneira”, reunindo um grupo de militares a fim de obter o final do conflito. Entretanto foi promovido a General e, a 29 de Maio de 1972 foi reconduzido no cargo. A 6 de Julho de 1973 foi condecorado com grau de Grande-Oficial da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito. No decurso do terceiro trimestre de 1973 apresentou o pedido de exoneração do cargo, que foi aceite, cessando o cargo a 6 de Agosto desse ano.
JOSÉ MANUEL BETTENCOURT RODRIGUES – General, oriundo da Arma de Infantaria, tinha sido, no governo presidido por Marcelo Caetano, Ministro do Exército entre os anos de 1968 e 1970. Em 21 de Setembro de 1973, toma posse como Governador-geral e Comandante-chefe das Forças Armadas da Guiné. É durante o seu mandato, e após três dias após a tomada de posse, que o PAIGC declara, unilateralmente, a independência da Guiné em 24 de Setembro. Como não aderiu ao Movimento das Forças Armadas, foi destituído do cargo e, regressado a Lisboa, passou à situação de reserva por despacho da Junta de Salvação Nacional, em 14 de Maio de 1974.
MATEUS DA SILVA e SÃO GOUVEIA – Militares portugueses que, após a prisão do governador Bettencourt Rodrigues, no Forte da Amura, em Bissau, entre o dia 27 de Abril e o dia 7 de Maio de 1974, estiveram no governação da Guiné.
CARLOS ALBERTO IDÃES SOARES FABIÃO – Tenente-coronel de Infantaria, encontra-se colocado no Distrito de Recrutamento e Mobilização n..º 8, de Braga. Em 2 de Maio de 1974, encontra-se em Paris com o Presidente do Senegal, Léopold Sedar Senghor, na qualidade de delegado da Junta de Salvação Nacional. Em 7 de Maio de 1974 é nomeado encarregado do Governo e delegado da Junta de Salvação Nacional na Guiné, sendo graduado no posto de Brigadeiro em 23 desse mesmo mês. As suas funções cessam em 10 de Outubro de 1974, data acordada entre o governo português e o PAIGC, para o reconhecimento da independência por parte de Portugal. Foi a primeira independência concedida por Portugal, com base na lei e acordos efectuados com os movimentos de libertação.
África politica em 1930
© Imagem de “O Factor Africano”, de José Carlos Venâncio
Lei n.º 7/74, de 27 de Julho
Tendo o Movimento das Forças Armadas, através da Junta de Salvação Nacional e dos seus representantes no Conselho de Estado, considerado conveniente esclarecer o alcance do n.º 8 do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas, cujo texto faz parte integrante da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio;
Visto o disposto no n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:
ARTIGO 1.º - O princípio de que a solução das guerras no ultramar é política e não militar, consagrado no n.º 8, alínea a), do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas, implica, de acordo com a Carta das Nações Unidas, o reconhecimento por Portugal do direito dos povos à autodeterminação.
ARTIGO 2.º - O reconhecimento do direito à autodeterminação, com todas as suas consequências, inclui a aceitação da independência dos territórios ultramarinos e a derrogação da parte correspondente do artigo 1.º da Constituição Política de 1933.
ARTIGO 3.º - Compete ao Presidente da República, ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, concluir os acordos relativos ao exercício do direito reconhecido nos artigos antecedentes.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgado em 26 de Julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
África após as independências
© Imagem de “O Factor Africano”, de José Carlos Venâncio
ANEXO A
(Publicado em Suplemento ao Diário do Governo, I Série, de 30 de Agosto de 1974)
Acordo entre o Governo Português e o Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde.
Reunidas em Argel aos vinte e seis dias do mês de Agosto de mil novecentos e setenta e quatro, as Delegações do Governo Português e do Comité Executivo da Luta do Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC), na sequência de negociações bilaterais anteriormente realizadas, em ambiente de grande cordialidade, em Londres e Argel, acordam no seguinte:
Artigo 1.º - O reconhecimento de jure da República da Guiné-Bissau, como Estado Soberano, pelo Estado Português, terá lugar no dia dez de Setembro de mil novecentos e setenta e quatro.
Artigo 2.º - Com a assinatura deste Protocolo de Acordo o cessar-fogo mutuamente observado de facto em todo o território da República da Guiné-Bissau pelas forças de terra, mar e ar das duas partes converte-se automaticamente em cessar-fogo de jure.
Artigo 3.º - A retracção do dispositivo militar português e a saída progressiva para Portugal das forças armadas portuguesas continuarão a processar-se de acordo com o estabelecido no Anexo a este Protocolo, devendo essa saída estar concluída até ao dia trinta e um de Outubro de mil novecentos e setenta e quatro.
Artigo 4.º - O Estado Português e a República da Guiné-Bissau comprometem-se a estabelecer e a desenvolver relações de cooperação activa, nomeadamente nos domínios económico, financeiro, cultural e técnico, numa base de independência, respeito mútuo, igualdade e reciprocidade de interesses e de relações harmoniosas entre os cidadãos das duas Repúblicas.
Artigo 5.º - Com este fim, e depois do acto de reconhecimento de jure da República da Guiné-Bissau pelo Estado Português, os dois Estados estabelecerão entre si relações diplomáticas ao nível de embaixador, comprometendo-se a celebrar, no mais curto prazo, acordos bilaterais de amizade e de cooperação nos diferentes domínios.
Artigo 6.º - O Governo Português reafirma o direito do povo de Cabo Verde à autodeterminação e independência e garante a efectivação desse direito de acordo com as resoluções pertinentes das Nações Unidas, tendo também em conta a vontade expressa da Organização da Unidade Africana.
Artigo 7.º - O Governo Português e o PAIGC consideram que o acesso de Cabo Verde à independência, no quadro geral da descolonização dos territórios africanos sob dominação portuguesa, constitui factor necessário para uma paz duradoura e uma cooperação sincera entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau.
Artigo 8.º - Lembrando a resolução do Conselho de Segurança que recomenda a admissão da República da Guiné-Bissau na ONU, a Delegação do PAIGC regista com satisfação os esforços diplomáticos significativos feitos nessa ocasião pelo Governo Português, os quais estão em perfeita harmonia com o espírito de boa vontade que anima ambas as partes.
Artigo 9.º - As duas delegações exprimem a sua satisfação por terem podido levar a bom termo as negociações que tornaram possível o fim da guerra, de que foi responsável o deposto regime português, e abriram perspectivas para uma frutuosa e fraterna cooperação activa entre os respectivos Países e Povos.
Feito e assinado em Argel, em dois exemplares em língua portuguesa, aos vinte e seis dias do mês de Agosto do ano de mil novecentos e setenta e quatro.
A Delegação do Comité Executivo da Luta (CEL) do PAIGC:
Pedro Pires, membro do CEL, comandante.
Umarú Djaló membro do CEL, comandante.
José Araújo, membro do CEL.
Otto Schacht, membro do CEL.
Lúcio Soares, membro do CEL, comandante.
Luís Oliveira Sanca, embaixador.
A Delegação do Governo Português:
Mário Soares, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
António de Almeida Santos, Ministro da Coordenação Interterritorial.
Vicente Almeida d'Eça, capitão-de-mar-e-guerra.
Hugo Manuel Rodrigues Santos, major de infantaria.
Atlas de Fernão Vaz Dourado (1571) – Atlântico Norte
História de Portugal, coordenação de José Mattoso
Anexo ao Acordo entre o Governo Português
e o Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde
O presente Anexo destina-se a regular, por livre e mútuo acordo entre o Governo Português e o PAIGC, a forma de coexistência transitória das forças armadas de Portugal e da República da Guiné-Bissau, no território da Guiné-Bissau, no período que mediar entre o início do cessar-fogo de jure a que se refere o Protocolo de Acordo assinado em vinte e seis de Agosto de mil novecentos e setenta e quatro e a saída das forças armadas portuguesas do referido território, que se completará até trinta e um de Outubro de mil novecentos e setenta e quatro.
1.º - A presença das forças armadas portuguesas apenas se justifica a título transitório, em ordem a permitir a Portugal uma retracção e saída ordenadas dos seus dispositivos e a facilitar a transmissão gradativa dos serviços de administração nas zonas ocupadas por aquelas forças, sem quebra da continuidade do seu funcionamento.
2.º - A retracção do dispositivo das forças armadas portuguesas continuará a processar-se progressiva e gradualmente do interior para o mar, segundo um escalonamento a estabelecer por acordo mútuo, que tome em conta o interesse de ambas as partes e os meios materiais disponíveis, por forma que as últimas zonas de reagrupamento das forças armadas portuguesas sejam a povoação do Cumeré e as ilhas de Bolama, Caravela e Bissau. Salvo motivo de força maior reconhecido como tal por ambas as partes, esta retracção será efectuada até dez de Setembro de mil novecentos e setenta e quatro.
3.º - As zonas de reagrupamento transitório das forças armadas portuguesas, nos termos do número anterior, continuarão sob o controle militar das autoridades portuguesas. Nessas zonas continuará a ser hasteada a bandeira portuguesa até ao termo da presença dessas forças.
4.º - A residência do comandante-chefe das Forças Armadas Portuguesas e representante do Governo Português será o palácio residencial de Bissau até ao termo da permanência das forças armadas portuguesas na área da ilha do mesmo nome.
5.º - Até ao termo da permanência das forças armadas portuguesas em Bissau, a República da Guiné-Bissau manterá nessa zona de reagrupamento um efectivo, em princípio, de cerca de trezentos homens das forças armadas da República da Guiné-Bissau que, isolada ou conjuntamente com as forças armadas portuguesas, neste caso em patrulhamentos mistos, participará na manutenção da ordem pública, segundo normas a estabelecer por acordo.
6.º - Mantém-se a livre circulação de pessoas e viaturas militares, nas e entre as zonas de reagrupamento mencionadas neste Anexo, desde que não armadas e acompanhadas dos respectivos documentos de identificação, que lhes poderão ser exigidos pelas autoridades em serviço.
7.º - Sempre que a natureza de materiais ou reabastecimentos a transportar exija especiais medidas de segurança, serão os mesmos acompanhados por elementos armados, segundo normas de procedimento a estabelecer por acordo das duas partes.
8.º - Nas vias fluviais e marítimas manter-se-á igualmente a livre navegação de unidades militares, na extensão necessária ao apoio logístico, retracção do dispositivo e saída das forças armadas portuguesas.
9.º - Sempre que no transporte fluvial ou marítimo, para fins idênticos aos referidos no número anterior, sejam utilizadas embarcações civis, aplicar-se-á o disposto no n.º 7.º
10.º - Por razões de segurança contra infiltrações vindas do mar, as unidades navais portuguesas poderão patrulhar livremente os acessos às ilhas de Bissau, Bolama e Caravela, o arquipélago dos Bijagós e as aproximações oceânicas.
11.º - A circulação de aeronaves não armadas, em missão de reabastecimento e transporte, processar-se-á livremente nas e entre as zonas de reagrupamento das forças armadas portuguesas.
12.º - Ficam igualmente autorizados os voos de reconhecimento no espaço aéreo das ilhas de Bissau e Bolama, do arquipélago dos Bijagós e da fronteira marítima.
13.º - Ficam interditos voos em grupos de mais de três aeronaves.
14.º - A República da Guiné-Bissau obriga-se a neutralizar os seus meios antiaéreos susceptíveis de afectar a circulação aérea prevista nos n.os 11.º e 12.º
15.º - O julgamento e a punição das infracções cometidas por militares portugueses nas zonas de reagrupamento das forças armadas portuguesas, ou fora dessas zonas, se neste caso não atingirem interesses legítimos da República da Guiné-Bissau, ficam sujeitos à jurisdição da autoridade militar portuguesa.
16.º - Os aquartelamentos das forças armadas portuguesas situados fora das ilhas de Bissau, Bolama e Caravela serão circundados por uma área de três quilómetros de profundidade, por seu turno circundada por uma zona tampão com dois quilómetros de profundidade, em que nenhuma das partes poderá não abranger a satisfação das necessidades de abastecimento de água e lenha das forças ali estacionadas.
17.º - As forças armadas portuguesas obrigam-se a desarmar as tropas africanas sob o seu controle. A República da Guiné-Bissau prestará toda a colaboração necessária para esse efeito.
18.º - Uma comissão mista coordenará a acção das duas partes e vigiará pela correcta e pontual aplicação do disposto no presente Anexo, dando-lhe ainda a sua interpretação e a integração das suas lacunas, e o julgamento das eventuais infracções ao que nele se dispõe, com a correspondente imputação de responsabilidades.
19.º - A Comissão Mista funcionará em Bissau, será constituída por seis membros, dos quais cada uma das partes designará três, e entrará em funções nas quarenta e oito horas que se seguirem à assinatura do Protocolo de Acordo de que este instrumento constitui anexo.
20.º - A Comissão Mista funcionará validamente desde que esteja presente ou representado um mínimo de dois membros de cada parte, e as suas deliberações serão tomadas por unanimidade dos votos dos membros presentes e representados.
21.º - Os membros da Comissão Mista só poderão ser representados por outro membro pertencente à mesma parte e o mandato deverá constar de carta simples assinada pelo mandante.
22.º - Em caso de falta de unanimidade, o assunto sobre que se não fez vencimento será sujeito aos governos de cada parte para decisão por acordo ou por arbitragem na falta de acordo.
23.º - Na sua primeira reunião, ou em qualquer das reuniões subsequentes, a Comissão Mista regulamentará o seu funcionamento. Em caso de necessidade, poderá ainda constituir subcomissões para assuntos determinados, em que delegue, no todo ou em parte, os respectivos poderes, as quais se regerão pelas mesmas regras da comissão delegante.
24.º - A Delegação do PAIGC regista a declaração do Governo Português de que pagará todos os vencimentos até trinta e um de Dezembro de mil novecentos e setenta e quatro aos cidadãos da República da Guiné-Bissau que desmobilizar das suas forças militares ou militarizadas, bem como aos civis cujos serviços às forças armadas portuguesas sejam dispensados.
25.º - O Governo Português pagará ainda as pensões de sangue, de invalidez e de reforma a que tenham direito quaisquer cidadãos da República da Guiné-Bissau por motivo de serviços prestados às forças armadas portuguesas.
26.º - O Governo Português participará num plano de reintegração na vida civil dos cidadãos da República da Guiné-Bissau que prestem serviço militar nas forças armadas portuguesas e, em especial, dos graduados das companhias e comandos africanos.
27.º - No prazo máximo de quinze dias, a contar do início do cessar-fogo de jure, cada uma das partes entregará à outra todos os prisioneiros de guerra em seu poder.
28.º - O presente Anexo entra em vigor ao mesmo tempo que o Protocolo de Acordo de que faz parte integrante.
Feito e assinado em Argel, em dois exemplares em língua portuguesa, aos vinte e seis dias do mês de Agosto de mil novecentos e setenta e quatro.
A Delegação do Comité Executivo da Luta (CEL) do PAIGC:
Pedro Pires, membro do CEL, comandante.
Umaru Djaló, membro do CEL, comandante.
José Araújo, membro do CEL.
Lúcio Soares, membro do CEL, comandante.
Luís Oliveira Sanca, embaixador.
Otto Schacht, membro do CEL.
A Delegação do Governo Português:
Mário Soares, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
António de Almeida Santos, Ministro da Coordenação Interterritorial.
Vicente Almeida d'Eça, capitão-de-mar-e-guerra.
Hugo Manuel Rodriguez Santos, major de infantaria.
Aprovado, depois de ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 7/74, de 27 de Julho.
29 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Mapa da Guiné Portuguesa – 1973
© Dicionário Enciclopédico Lello Universal
ANEXO B
(Publicado em Suplemento ao Diário do Governo, I Série,
de 10 de Setembro de 1974)
Declaração sobre a independência da República da Guiné-Bissau Em nome da República Portuguesa, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 7/74, de 27 de Julho, e depois de aprovado o Protocolo assinado em Argel em 26 de Agosto de 1974, ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, declara-se que Portugal reconhece solenemente a independência da República da Guiné-Bissau.
Publique-se.
Presidência da República, 10 de Setembro de 1974. - O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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Bibliografia:
• História da Guiné, de João Barreto;
• Crónica dos Feitos da Guiné, de Gomes Eanes de Zurara;
• Os Presidentes e os Governos da Republica no Século XX, de Alberto Laplaine Guimarães, Bernardo Diniz de Ayala, Manuel Pinto Machado e Miguel Félix António;
• Invenção e Construção da Guiné-Bissau, de António E, Duarte Silva;
• Guerra Colonial, de Aniceto Afonso e Carlos de Matos Gomes;
• História da Guiné, René Pélissier;
• As Viagens do Bispo D. Frei Vitoriano Portuense à Guiné, de Avelino Teixeira da Mota;
• Nova História Militar de Portugal, de General Manuel Themudo Barata e Nuno Severiano Teixeira;
• Guerra de África – Guiné, Fernando Policarpo;
• Atlas Histórico, edição em fascículos e CD’s do Diário de Noticias;
• http://abril-de-novo.blogspot.pt/2011/12/figuras-do-25-de-abril-xi-carlos-fabiao.html;
• http://app.parlamento.pt/PublicacoesOnLine/DeputadosAN_1935-1974/html/pdf/m/monteiro_ricardo_vaz.pdf;
• http://www.slideshare.net/Cantacunda/histria-da-guin-bissau-em-datas
• Wikipédia.orgWikipédia.org;
• http://www.cart1525.com/gouveia/divisao.pdf
José Marcelino Martins
Odivelas, 17 de Abril de 2013
Fardamento militar no Ultramar
© Colecção do autor
____________Nota do editor:
Vd. postes anteriores da série de
28 DE MAIO DE 2013 > Guiné 63/74 - P11644: Quem dirigiu os destinos da Guiné (1/3): A descoberta da Guiné e de Cabo Verde; Governadores de Cabo Verde; Capitães-Mores e Governadores; Capitania-Mor do Cacheu e Capitania-Mor de Bissau (José Martins)
e
30 DE MAIO DE 2013 > Guiné 63/74 - P11655: Quem dirigiu os destinos da Guiné (2/3): Capitania-Mor de Bissau, Centralização do Governo em Bissau, A autonomização, Governadores e Delimitação das fronteiras (José Martins)