Em mensagem de 23 de Outubro de 2024, o nosso camarada José Martins (ex-Fur Mil TRMS, CCAÇ 5, Gatos Pretos, Canjadude, 1968/70), fez chegar até nós uma cópia do Protocolo de Colaboração entre a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional e a Associação Nacional de Freguesias para concessão de benefícios aos Antigos Combatentes referidos no Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.° 46/2020, de 20 de agosto, e em ações de divulgação deste Estatuto.
Reproduzimos com a devida vénia.
PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
Entre
A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, NIPC 600 086 640, com sede na Avenida Ilha da Madeira, n.° 1, 1400-204 Lisboa, representada neste ato pelo Diretor-Geral de Recursos da Defesa Nacional do Ministérios da Defesa Nacional, Dr. Vasco Manuel Dias Costa Hilário, com poderes para o ato, adiante designada por “DGRDN”;
e
A Associação Nacional de Freguesias, pessoa coletiva de utilidade pública n.° 502 176 482, com sede na Rua José Ribeiro de Almeida, Lote 18 - 1° Dto., Benedita, Freguesia de Benedita, Concelho de Alcobaça, e escritório no Palácio da Mitra, Rua do Açúcar, n.° 56, em Lisboa, representada neste ato pelo Presidente do Conselho Diretivo, Jorge Manuel Lebre da Costa Veloso, com poderes para o ato, adiante designada por “ANAFRE”;
Adiante designadas por Partes;
Considerando que:
a) O Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.° 46/2020, de 20 de agosto, consagra um conjunto de direitos e medidas de apoio económico-social e de saúde dirigidas aos Antigos Combatentes;
b) O art.° 22.° do referido Estatuto prevê que o Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos Antigos Combatentes;
c) As responsabilidades conferidas à DGRDN na implementação e acompanhamento das medidas de apoio aos Antigos Combatentes;
d) As freguesias, pelas competências que a lei lhes confere e pela proximidade com a generalidade da população em todo o território nacional, se afiguram como parceiros privilegiados no âmbito da implementação e divulgação do Estatuto do Antigo Combatente.
As Partes acordam celebrar o presente Protocolo de Colaboração, que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1.ª
(Objeto)
O presente protocolo estabelece o quadro de uma colaboração estreita entre a DGRDN e a ANAFRE, traduzida na concessão de benefícios aos Antigos Combatentes referidos no Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.° 46/2020, de 20 de agosto, e em ações de divulgação deste Estatuto.
CLÁUSULA 2.ª
(Obrigações da DGRDN)
Nos termos e condições estabelecidos no presente Protocolo, a DGRDN compromete-se:
a) A disponibilizar à ANAFRE a informação e esclarecimentos necessários, tendo em vista a atribuição dos benefícios estabelecidos pelo presente protocolo;
b) A nomear um interlocutor direto para contacto com a ANAFRE e as freguesias, no âmbito do apoio à prestação de informações, tendo em vista garantir qualidade e eficácia na atribuiçâo e divulgação dos direitos aos Antigos Combatentes.
CLÁUSULA 3.ª
(Obrigações da ANAFRE)
A ANAFRE, em articulação com as juntas de freguesia, compromete-se:
a) A divulgar a informação relativa aos direitos consagrados no Estatuto do Antigo Combatente e o ponto de situaçâo da implementação das medidas aí consagradas, nos termos e quando solicitado pela DGRDN;
b) A isentar os Antigos Combatentes do pagamento de atestados, certidões e outros documentos cuja emissão seja da competência das freguesias;
c) A prestar aos Antigos Combatentes os esclarecimentos por estes solicitados no âmbito do relacionamento com a Administração Pública;
d) A apoiar atividades de natureza social, cultural ou recreativa destinadas aos Antigos Combatentes;
e) Apoiar a construção e conservação de monumentos alusivos ao Antigo Combatente.
CLÁUSULA 4.ª
(Confidencialidade)
1. As Partes assumem obrigação de estrita confidencialidade relativamente a todos os dados pessoais de que venham a ter conhecimento ao abrigo do presente protocolo.
2. Esta obrigação é extensiva à informação a que os trabalhadores, subcontratados e consultores das Partes tenham acesso no âmbito das suas funções, garantindo as Partes que os mesmos assumiram um compromisso de confidencialidade.
CLÁUSULA 5.ª
(Cessação do Protocolo)
O presente Protocolo vigora a partir da data da sua assinatura, por um ano, sendo renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se alguma das Partes o denunciar, por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 90 dias.
Lisboa, 21 de outubro de 2021
Pela DGRDN
(assinatura ilegível)
Pela ANAFRE
(assinatura ilegível)
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Nota do editor
Último post da série de 25 de outubro de 2024 > Guiné 61/74 - P26078: Consultório Militar do José Martins (84): Protocolo de Cooperação entre o Hospital das Forças Armadas e a Liga dos Combatentes para assistência médica e internamento dos seus sócios