sexta-feira, 25 de outubro de 2024

Guiné 61/74 - P26078: Consultório Militar do José Martins (84): Protocolo de Cooperação entre o Hospital das Forças Armadas e a Liga dos Combatentes para assistência médica e internamento dos seus sócios


Em mensagem de 22 de Outubro de 2024, o nosso camarada José Martins (ex-Fur Mil TRMS, CCAÇ 5, Gatos Pretos, Canjadude, 1968/70), fez chegar até nós uma cópia do Protocolo de Cooperação entre o Hospital das Forças Armadas e a Liga dos Combatentes para assistência médica e internamento aos membros da Liga dos Combatentes.
Reproduzimos com a devida vénia.



PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS E
A LIGA DOS COMBATENTES PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA E INTERNAMENTO

Considerando que o Hospital das Forças Armadas (HFAR) é um estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar, criado pelo Decreto-Lei n.° 84/2014, de 27 de maio, encontrando-se na direta dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Considerando que o Decreto-Lei n.° 19/2022, de 24 de janeiro, que estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas, prevê, no seu artigo 51.°, que o Hospital das Forças Armadas pode prestar cuidados de saúde a outros utentes, para além dos que presta a beneficiários militares das Forças Armadas, militarizados, família militar ou deficientes das Forças Armadas, na sua capacidade sobrante, mediante celebração de acordos com outras entidades ou, quando tal não for possível, por despacho do CEMGFA;

Atendendo a que o legislador, com esta disposição, pretendeu conferir margem ao HFAR para alargamento do seu universo de utentes, na medida da sua capacidade sobrante;

Considerando, ainda, que é interesse do HFAR colaborar com a Liga dos Combatentes na medida das suas possibilidades e que existe disponibilidade para assistência médica e internamento;

Considerando que a Liga dos Combatentes tem como um dos seus principais objetivos estatutários promover a proteção, auxílio mútuo e solidariedade social em benefícios geral do país e direto dos seus associados;

Considerando que a Liga dos Combatentes pretende ter no HFAR o seu hospital de retaguarda para onde poderá referenciar os seus associados que necessitem de cuidados diferenciados;

Considerando que a Liga dos Combatentes, num estudo preliminar, estima que o número de utentes, seus associados, a referenciar anualmente, se situará entre os 1500 a 2000, entre os polos do Porto e de Lisboa do HFAR;

Considerando, por fim, que ambas as entidades estão altamente empenhadas em promover o bem-estar social e a qualidade de vida das pessoas mais vulneráveis, nomeadamente dos antigos combatentes;

É celebrado o presente Protocolo de Cooperação, doravante designado por Protocolo,

Entre:

O HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS, adiante designado HFAR, com o número de identificação de pessoa coletiva 600010180, sito na Azinhaga dos Ulmeiros — Paço do Lumiar, 1649-020 Lisboa, aqui representado pelo aqui representado pelo Diretor do Hospital das Forças Armadas, Comodoro Francisco Gamito Ferreira Quaresma Guerreiro, por designação para assinatura pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, General José Nunes da Fonseca,
e
A LIGA DOS COMBATENTES, adiante designada de LC, com sede na Rua João Pereira da Rosa, 18, 1239-042 Lisboa, pessoa coletiva 500816905, de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, equiparada a IPSS, aqui representada pelo Tenente- General Joaquim Chito Rodrigues, na qualidade de Presidente da Direção Central.

O qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.a
Objeto e âmbito

O presente Protocolo tem por objeto o estabelecimento das condições de cooperação entre as Partes para assistência médica e internamento dos membros da LC, no HFAR.

Cláusula 2.a
Atribuições do HFAR

No âmbito do presente Protocolo, o HFAR compromete-se a:

1. Assistir e internar, os membros da LC, providenciando o seu acompanhamento médico, incluindo a realização de todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica julgados necessários pelos respetivos médicos, atento os recursos de assistência hospitalar disponíveis nas suas instalações, mediante a sua capacidade sobrante, nas mesmas condições de prestação aos demais beneficiários do sistema de saúde militar;

2. Providenciar, segundo critérios clínicos dos seus profissionais, o seu acompanhamento cirúrgico, caso necessário.

Cláusula 3.a
Beneficiários

Encontram-se abrangidos pelo presente protocolo todos os membros da LC.

Cláusula 4.a
Local de execução

Os serviços de saúde objeto do presente Protocolo serão prestados nas instalações do HFAR, em Lisboa e no Porto.

Cláusula 5.a
Condições de acesso

Os membros da LC devem identificar-se, nas instalações previstas na Cláusula 4.a mediante apresentação do documento de identificação e documento comprovativo da condição de sócios da LC, sendo também portadores da “Declaração de acesso ao Hospital das Forças Armadas”, emitida pelos Núcleos ou Centros de Apoio Médico, Psicológico e Social (CAMPS) da LC, documentos imprescindíveis para a aceitação dos utentes ao abrigo deste protocolo.

Cláusula 6.a
Marcações

O agendamento de consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica é da responsabilidade das Secções de Gestão de Utentes dos Polos do HFAR.

Cláusula 7.a
Preçário

As tabelas de preços a aplicar aos beneficiários do presente protocolo são as que se encontram em vigor na produção da atividade clínica e consequente faturação do HFAR, sem prejuízo da faculdade de definição de outro regime de faturação a estabelecer nos termos da lei.

Cláusula 8.a
Proteção de dados

Cada uma das Partes é responsável pelos dados recolhidos e compromete-se a cumprir escrupulosamente a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) n.° 679/2016, de 27 de abril, e a Lei n.° 58/2019, de 08 de agosto, que transpõe e executa a matéria de proteção de dados no ordenamento jurídico nacional.

Cláusula 9.a
Alterações, dúvidas e omissões

1. Quaisquer alterações ao presente Protocolo serão acordadas por ambas as Partes, através de adenda.

2. As Partes comprometem-se a resolver entre si, em comum acordo, quaisquer dúvidas, omissões ou dificuldades de interpretação que possam advir da execução do presente Protocolo.

Cláusula 10.a
Resolução de conflitos, lei e foro competente

1. O presente Protocolo rege-se, em todos os seus aspetos, pela lei portuguesa.

2. As Partes comprometem-se a solucionar, de comum acordo, por meio extrajudicìal, quaisquer conflitos decorrentes da execução do presente Protocolo.

3. Caso não seja possível alcançar solução por comum acordo, é competente o foro das Comarcas de Lisboa ou Porto, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula 11.a
Resolução

Qualquer das Partes pode resolver o presente protocolo, a todo o tempo, mediante comunicação escrita fundamentada à contraparte, em caso de incumprimento culposo do presente Protocolo, desde que tal incumprimento torne inviável a manutenção da sua vigência.

Cláusula 12.a
Vigência

O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das Partes, e vigora pelo prazo de 02 (dois) anos, renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo se for denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita à contraparte com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

O presente protocolo é assinado em duplicado, ficando um exemplar para cada uma das Partes.

Lisboa, 16 de outubro de 2024

PELO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS,
Francisco Gamito Guerreiro
Comodoro

PELA LIGA DOS COMBATENTES,
Joaquim Chito Rodrigues
Tenente-General


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Em tempo:

Esclarecimento do Núcleo de Matosinhos da Liga dos Combatentes:

1 - Relativamente à declaração de acesso ao Hospital das Forças Armadas (que consta no Protocolo), esclarece-se o seguinte:
- A declaração é emitida pelo Núcleo ao sócio da LC com as quotas pagas (do ano em curso) e comprovadas no seu cartão de sócio (a apresentar no HFAR com o documento de identificação).
- Esta declaração é passada pelo Núcleo apenas na primeira vez que o sócio pretende ser encaminhado para o HFAR. Passando a ser utente do HFAR, será o médico de referência do HFAR, a encaminhar, se for necessário, para outros cuidados de saúde.

2 - Relativamente ao preçário (cláusula 7ª): os preços a aplicar aos sócios da LC, que passam a ser utentes do HFAR, têm como referência a Tabela da ADSE.

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Nota do editor

Último post da série de 10 de maio de 2024 > Guiné 61/74 - P25505: Consultório Militar do José Martins (83): Revolta de 16 de Março de 1974 passou pelo Concelho de Loures

1 comentário:

Tabanca Grande Luís Graça disse...

Obrigado, Zé... Quer dizer que a malta tem que se inscrever como sócio da Liga dos Combatentes... Já não basta "o imposto de sangue, suor e lágrimas" que pagámos... Mantenhas, saúde e longa vida, que Deus não dá tudo...