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Padre Bártolo Paiva Pereira, alferes graduado capelão, Cabinda, 1962 |
1. Só em 1966, com a criação da Diocese Castrense,passou a existir a figura jurídica do capelão militar (Decreto Lei nº 47 188, de 8 de setembro).
Este diploma que vem promulgar "a estruturação da assistência religiosa nas forças armadas": embora já revogado (em 1991), tem interesse para a história da capelania militar e da guerra colonial. Até então os capelães mobilizados para os 3 teatros de operações eram todos, teoricamente, voluntarios, como foi o caso do padre Bártolo.
No seu artigo 10º (de um total de 23), o Decreto-Lei noº 47 188 determinava a realização de um curso, a ser regulamentado por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e dos Ministros e Secretário de Estado de cada um dos departamentos das forças armadas. Diz o nº 1 do art. 10º
(...) "Após a incorporação, os sacerdotes frequentam um curso destinado a ministrar-lhes os necessários conhecimentos de natureza militar e pastoral." (...)
O nosso autor diz que o primeiro curso realizou-se na Academia Militar, em Lisboa, logo em 1967. Foi frequentado por 58 sacerdotes, graduados no posto de aspirante miliciano (pág. 46). Entre eles, o nosso conhecido padre Mário de Oliveira, já falecido, que foi alferes gaduado capelão, CCS/BCAÇ 1912 (Mansoa, entre novembro de 1967 e em março 1968).
De 1967 a 2017, realizaram-se 43 cursos de capelães militares, frequentados por total de 877 sacerdotes Bártolo Paiva Pereira, op. cit., pág. 47).
O curso e a participação na guerra colonial ajudaram a "arrumar a casa".
O padre Bártolo, que não nos lê, nem tem acesso à Net, náo deve ter lido a excelente e bem documentada reportagem sobre os capelães militares e a guerra do ultramar / guerra colonial. da autoria do jornalista António Marujo (do jornal digital 7Margens), publicada na revista do semanário Expresso, edição nº 2673, de 12/5/2023,
Este diploma que vem promulgar "a estruturação da assistência religiosa nas forças armadas": embora já revogado (em 1991), tem interesse para a história da capelania militar e da guerra colonial. Até então os capelães mobilizados para os 3 teatros de operações eram todos, teoricamente, voluntarios, como foi o caso do padre Bártolo.
No seu artigo 10º (de um total de 23), o Decreto-Lei noº 47 188 determinava a realização de um curso, a ser regulamentado por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e dos Ministros e Secretário de Estado de cada um dos departamentos das forças armadas. Diz o nº 1 do art. 10º
(...) "Após a incorporação, os sacerdotes frequentam um curso destinado a ministrar-lhes os necessários conhecimentos de natureza militar e pastoral." (...)
O nosso autor diz que o primeiro curso realizou-se na Academia Militar, em Lisboa, logo em 1967. Foi frequentado por 58 sacerdotes, graduados no posto de aspirante miliciano (pág. 46). Entre eles, o nosso conhecido padre Mário de Oliveira, já falecido, que foi alferes gaduado capelão, CCS/BCAÇ 1912 (Mansoa, entre novembro de 1967 e em março 1968).
De 1967 a 2017, realizaram-se 43 cursos de capelães militares, frequentados por total de 877 sacerdotes Bártolo Paiva Pereira, op. cit., pág. 47).
O curso e a participação na guerra colonial ajudaram a "arrumar a casa".
Capa do último livro de Bártolo Paiva Pereira, padre da diocese de Braga, capelão militar, capelão-chefe do CTIG (1965/67); nascido em 1935, em Santo Tirso, foi ordenado sacerdote em 1959, em Braga; foi capelão militar desde 1961, em Angola, e serviu nas Forças Armadas durante 30 anos (um caso raro de dedicação á Pastoral Castrense; é hoje major do exército na situação de reforma; também exerceu o seu múnus espiritual no seio da diáspora portuguesa na Suíça; é autor de uma dezena de livros; vive em Vila do Conde, é vizinho e amigo do nosso camarada Virgílio Teixeira.
Esta última obra, que acaba de sair, é edição de autor (Vila do Conde, 2025, 120 pp.). A capa é de Joaquim António Salgado de Almeida. Depósito legal nº 548769/25. Não tem ISBN. Impressão: Gráfica São João, Fajozes, Vila do Conde. ~(*)
O abandono do sacerdócio terá sido mais dramático com a guerra.
O autor diz que de 1967 a 1971, em nove cursos e num total de 305 capelães, houve um em cada três que pediu a redução ao estado laical.
Não se percebe como é que o padre Bártolo calculou a taxa de 10% de abandono para o total dos 877 capelães , formados no período de 1967 a 2017.
Há aqui dois factores a considerar na análise deste fenómeno:
(i) a realização do Concílio Vaticano II (que se reunuiu em 4 outonos,de 1962 a 1965); e
(ii) a experiência da guerra colonial.
Valeria a pena ir mais longe na especulação sobre as razões (sociológicas, teológicas, éticas, psico9lógicas, etc.) que levaram à crise náo só do clero como das vocações sacerdotais, em Portugal, nos anos 60/70/80.
"Se a farda militar ajudou alguns sacerdotes a despirem a batina, (...) foi saudável" (pág. 49).
Por outro lado, há que reconhecer que apenas dois capelães foram "expulsos do Exército", por coincidència dois membros da Tabanca Grande, um deles o já supracitado Mário da Lixa (sic) e o Arsénio Puim. Falaremos destes dois caso em próximo poste.
Mas também morreram dois capelões durante os 13 anos de guerra: um em combate, o padre Lomba, da diocese de Braga, e o padre Manuel Cunha, em acidente de viação (pág. 53).
O padre Bártolo, que não nos lê, nem tem acesso à Net, náo deve ter lido a excelente e bem documentada reportagem sobre os capelães militares e a guerra do ultramar / guerra colonial. da autoria do jornalista António Marujo (do jornal digital 7Margens), publicada na revista do semanário Expresso, edição nº 2673, de 12/5/2023,
O destaque é dado à figura do açoriano Arsénio Puim Mas o autor acabou por descobrir "pelo menos outros 11 padres católicos que se opuseram à guerra colonial e não quiseram ser capelães", para além dos dois que foram expulsos do CTIG e exonerados das suas funções de capelania (Mário de Oliveira, em 1968 e Arsénio Puim, em 1971):
- José Maria Pacheco Gonçalves,
- José Alves Rodrigues,
- Domingos Castro e Sá,
- Serafim Ferreira de Ascensão,
- Manuel Joaquim Ribeiro,
- António de Sousa Alves,
- José Domingos Moreira,
- José Lopes Baptista,
- Joaquim Sampaio Ribeiro
- Carlos Borges de Pinho,
- José Carlos Pinto Matos.
Eram todos da diocese do Poto, com exceçáo do último que oertencia à diocese de Viseu. "
Destes nomes destaque-se o do Carlos Manuel Valente Borges de Pinho, que foi capelão da CCS / BCAÇ 4513 (Aldeia Formosa, 1973/74), no curto período de 16/3 a 16/9/73. Foi amigo pessoal do nosso tabanqueiro José Teixeira. que deixou de ter notícias dele. hoje leigo (para saber mais ler aqui o poste P19055.).
2. Surpreendente ou talvez não, é a "inconfidència" ou a partilha de um pequeno segredo do padre Bártolo, na véspera de partir para a Guiné, em fevereiro de 1966. Teve ensejo de fazer uma visita inusitada, de conversar durante 20 minutos e de inclusive tomar chá com o homem mais poderoso do país naquela época.
Registe-se a opinião (ou a imoressão ) do autor:
"Salazar era o único governante que se opunha à oficialização do Serviço de Assistência Religiosa às Forças Armadas.
"Já a guerra colonial ia a meio, quando foi criada a Diocese Castrense. Saiu o 'papel da gaveta' e o Serviço Religioso das Forças Armadas e de Segurança foi legalmente instituído" (pág. 49).
Porquê ? O autor não aprofunda as razões da má-vontade, reserva, se não mesmo "antipatia" e até "oposição" de Salazar à ideia da oficialização do serviço de assistência religiosa nas forças armadas, já há, de resto, muito reclamado pelas chefias militares.
Acrescenta apenas que, apesar de uma pretensa amizade entre ele e o Cardeal Cerejeira, Salazar sempre terá cultivado, com a Igreja enquanto instituição, "uma cautelosa diplomacia" (pág. 50).
A história do "papel na gaveta" vem a seguir. É uma "petite histoire":
(pp. 50/51)
Quanto ao número de capelães mobilizados terão sido mais de mil pelas contas do autor:
- c. 500 para Angola;
- c. 400 para Moçambique;
- 113 para a Guiné.
(Continua) (**)
____________________
Notas do editor LG:
7 de outubro de 2025 > Guiné 61/74 - P27293: Notas de leitura (1848): "O capelão militar na guerra colonial", de Bártolo Paiva Pereira, capelão, major ref - Parte IV: "Até 1966 eram todos voluntários" (Luís Graça)
(*) Vd. postes anteriores da série:
25 de setembro de 2025 > Giuiné 61/74 - P27254: Notas de leitura (1841): "O capelão militar na guerra colonial", de Bártolo Paiva Pereira, capelão, major ref - Parte I: Apresentação sumária (Luís Graça)
2 de outubro de 2025 > Guiné 61/74 - P27276: Notas de leitura (1845): "O capelão militar na guerra colonial", de Bártolo Paiva Pereira, capelão, major ref - Parte III: "A minha Pátria é o Hélder" (Luís Graça)
(**) Último poste da série > 7 de novembro de 2025 > Guiné 61/74 - P27397: Notas de leitura (1860): "Ecos Coloniais", coordenação de Ana Guardião, Miguel Bandeira Jerónimo e Paulo Peixoto; edição Tinta-da-China 2022 (5) (Mário Beja Santos)






3 comentários:
Leia-se o preâmbulo do diploma legal:
1. O serviço dos capelães nas forças armadas encontra-se muito deficientemente estruturado, do que resultam grandes anomalias de procedimento dentro de cada ramo das forças armadas e de uns em relação aos outros.
2. Extinto o corpo de capelães militares com o advento da República, a assistência religiosa às forças armadas deixou pràticamente de existir. Mas essa assistência religiosa manteve-se sempre como necessidade iniludível da consciência católica do povo português, que nas forças armadas tem a sua melhor e mais completa expressão.
3. Por isso, a Lei n.º 1961, de Setembro de 1937, estabeleceu o princípio de que os sacerdotes e clérigos da religião católica são obrigados à prestação do serviço militar, desempenhando funções de assistência religiosa e, cerca de três anos mais tarde, a Concordata celebrada entre Portugal e a Santa Sé consagra solenemente este princípio.
4. Com base nele, os departamentos das forças armadas, procurando satisfazer necessidades próprias, começaram a recrutar sacerdotes para o desempenho das funções de capelães através da boa vontade, sempre demonstrada, dos superiores eclesiásticos.
5. Passaram assim os capelães militares a ser administrados segundo a legislação existente ou estabelecida em cada departamento, como contratados, como graduados ou como equiparados a oficial, percebendo remunerações diferentes, com direitos e deveres nem sempre bem definidos, sem instrução preparatória conveniente, e com uma duração do tempo de serviço variável consoante as circunstâncias.
6. Mas, sobrepondo-se a todas estas anomalias, uma havia que só teria solução com a criação do Ordinariato ou Vicariato Castrense. Tratava-se do problema da hierarquia e da disciplina militares, alicerce das instituições militares, que se encontrava largamente afectada pelas exigências do direito canónico, segundo as quais os capelães militares, qualquer que fosse o local e as circunstâncias em que prestavam serviço, continuavam inteiramente subordinados às dioceses ou institutos religiosos a que pertenciam, com todas as limitações que daí resultavam para a sua conveniente administração no aspecto militar.
7. Conforme acordo entre o Governo Português e a Santa Sé, para instauração do Ordinariato ou Vicariato Castrense, pode-se agora dar conveniente organização à assistência religiosa nas forças armadas no momento em que o número de sacerdotes ao serviço como capelães militares atinge, por força das necessidades de defesa do ultramar, cerca de centena e meia de indivíduos.
8. A organização que se estabelece no presente decreto-lei respeita a autonomia dos serviços de assistência religiosa existente em cada ramo das forças armadas, mas coloca-os, para efeitos de coordenação, sob a superintendência de um órgão superior, a Capelania-Mor, que trabalha ao nível da defesa nacional. Nos termos do aludido acordo entre o Governo Português e a Santa Sé, a Capelania-Mor desempenha também, no foro canónico, as funções de cúria do Ordinariato ou Vicariato Castrense..
(Continua)
Continuação. Preâmbulo do dipçloma legal:
(...) 9. Não se reconhece vantagem em retomar o corpo de capelães nem tão-pouco em criar um quadro de capelães. Mas julga-se que cada um dos serviços de assistência religiosa deve possuir um alicerce sólido que permita a continuidade e a eficiência do serviço. São os capelães titulares, hierarquizados por postos e funções, nas quantidades mínimas para satisfazerem as necessidades de tempo de paz e prestando o seu serviço militar efectivo por tempo limitado. Com esta limitação tira-se o carácter de permanência e favorece-se, sob o ponto de vista militar, o refrescamento dos postos e das funções e, sob o ponto de vista religioso, a recuperação a curto prazo dos sacerdotes para o serviço exclusivo da Igreja.
10. Como as necessidades de mobilização obrigam à utilização de capelães militares em número muito superior às necessidades de tempo de paz, criam-se os capelães militares eventuais.
Os capelães militares eventuais, além de preencherem as necessidades de mobilização, constituem a fonte de recrutamento dos capelães titulares.
11. Toda a mecânica de recrutamento, de ingresso na categoria de titulares, das graduações e da selecção para o desempenho de funções assenta no princípio da escolha. De facto, julga-se que não pode ser outro o critério a seguir, dada a delicadeza e a importância das funções a desempenhar pelos capelães militares, em que está constantemente em jogo o prestígio da Igreja e a vida moral dos militares.
12. Por motivos de economia de pessoal e sem afectar a necessária eficiência, estabelece-se o princípio de os capelães militares de qualquer ramo das forças armadas poderem prestar assistência religiosa a núcleos militares de outros ramos quando as circunstâncias o aconselhem. Parece indiscutível a validade e a aplicação deste princípio num serviço em que a especialização respeita à cura das almas.
13. Outro ponto saliente do presente decreto-lei é o da dependência e competência disciplinares dos capelães militares no foro militar.
Se é certo que como oficial o capelão militar deve ficar sujeito ao Regulamento de Disciplina Militar e portanto pode ser louvado ou punido como qualquer outro oficial, também parece razoável aceitar-se que a execução da punição seja rodeada de certas cautelas com vista a respeitar a dignidade sacerdotal. Assim, à semelhança do que estabelece a legislação de outros países, a execução da punição far-se-á no local e nas circunstâncias acordadas entre a autoridade militar e o Ordinário Castrense. A mecânica deste procedimento será estabelecida em regulamento próprio de cada serviço.
14. Procura-se dar aos capelães militares, quando em serviço efectivo, direito e regalias idênticas às dos oficiais do quadro permanente. Não é possível, no entanto, incluí-los como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, dado o regime especial em que prestam o serviço ao Estado. A análise do que se estabelece no presente decreto-lei quanto às idades de incorporação, duração de tempo de serviço e limite de idade máximo consentido para o serviço efectivo, comparada com a lei geral sobre aposentações, fàcilmente explica a impossibilidade que há em dar aos capelães militares o direito de aposentação como servidores do Estado.
Mas, em contrapartida, julga-se justo e devido incluir os capelães como possíveis beneficiários da pensão de invalidez nas condições expressas no Decreto-Lei n.º 45684, de 27 de Abril de 1964.
15. Finalmente, procura-se através de disposições transitórias evitar soluções de continuidade que seriam prejudiciais à assistência religiosa nas forças armadas.
O que este diploma não quis (ou não pôde) prever é que as Forças Armadas também já tinham (e iriam ter mais) militares de outras confissões religiosas, incluindo muçulmanos (nomeadamente no CTIG, mas também em Moçambique) e cristãos, não católicos, apostólicos, romanos. E ateus e agnósticos e não-crentes. Curiosamente, esta questão não é sequer abordada pelo padre Bártolo. Nem a descristianização crescente da juventude portuguesa, ao tempo da guerra colonial.
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