Pesquisar neste blogue

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

Guiné 61/74 - P27747: Historiografia da presença portuguesa em África (517): A Província da Guiné Portuguesa - Boletim Oficial da Colónia da Guiné Portuguesa, 1961 (75) (Mário Beja Santos)

Mário Beja Santos, ex-Alf Mil Inf
CMDT Pel Caç Nat 52

1. Mensagem do nosso camarada Mário Beja Santos (ex-Alf Mil Inf, CMDT do Pel Caç Nat 52, Missirá, Finete e Bambadinca, 1968/70), com data de 9 de Setembro de 2025:

Queridos amigos,
Os volumes que guardam o Boletim Oficial da Guiné estão descaradamente a engordar, e 1961 é a prova provada que o Ministério do Ultramar está afanosamente a apagar o Império e a dar corpo jurídico a um Portugal que vai de Minho a Timor, a legislação governamental está a crescer desmesuradamente, a despeito do Governo da Guiné continuar a definir os preços de compra e venda de arroz com casca e descascado, a alertar para a campanha contra a tuberculose, fruto da transformação do Portugal colonial num Portugal ultramarino e multirracial, ao aparecimento de comissões municipais, ao reforço da Polícia de Segurança Pública com companhias móveis de polícia. É neste quadro que o Ministro do Ultramar (Decreto-Lei n.º 43893) elabora o quadro explicativo para que de um dia para o outro deixe de haver indígenas e passe a haver cidadãos portugueses. Como é evidente, o aparelho do Ministério da Defesa vai-se adaptando às contingências da guerra em África, no Decreto-Lei n.º 43914, o Ministro da Defesa Nacional manda centralizar na Agência Militar todas as operações que impliquem transferências de fundos entre a metrópole e as províncias ultramarinas respeitantes aos serviços militares. No futuro, os familiares de quem combate em África irão à Rua D. Estefânia em Lisboa buscar as pensões dos seus maridos e filhos, isto no caso da região de Lisboa.

Um abraço do
Mário



Província da Guiné Portuguesa
Boletim Oficial da Guiné, 1961 (75)


Mário Beja Santos

Os volumes anuais do Boletim Oficial da Guiné são cada vez mais opulentos no peso, grande parte para não dizer toda a legislação que afeta o Ultramar é inscrita ao lado do que se passa na colónia da Guiné. Adivinha-se que há cada vez mais gente na colónia, basta ler as colocações, nomeações, promoções, propostas de financiamentos, gratificações, autorizações de férias, avisos de recenseamentos… surgem até medidas para disciplinar os folguedos carnavalescos e multiplicam-se os concursos públicos para empreitadas; continua também o acompanhamento da política de pesos. Não tanto como os anos seguintes, há já a sombra da subversão, chegam contingentes militares, criam-se policiamentos locais e anunciam-se viagens gratuitas para as mulheres de oficiais; e não param os acórdãos nos altos de recurso e decisões do Conselho Superior de Disciplina Militar. Vejamos a tomada de medidas desde o princípio do ano.

Logo no Boletim Oficial n.º 1, de 7 de janeiro, por despacho, são mantidos durante o ano os preços de compra e venda de arroz com casca e descascado mecanicamente. O Governador determina que é permitida a aquisição ao produtor indígena de arroz de pilão num conjunto de localidades, o trânsito deste arroz nas áreas onde é permitida a aquisição ao produtor indígena é regulado pela autoridade administrativa local, sendo o arroz obrigatoriamente acompanhado de guias.

No Boletim Oficial n.º 3, de 21 de janeiro, publicam-se normas para o fornecimento de oleaginosas alimentares, a medida é emanada dos Ministérios do Ultramar e da Economia: é fixado um contingente de 40 000 toneladas de mancarra da Guiné para abastecimento da metrópole. Neste mesmo Boletim Oficial é publicada a Portaria n.º 1302 em que se anuncia a campanha contra a tuberculose em que a Fundação Gulbenkian contribui com uma substancial ajuda material e financeira. “É necessário, finda a primeira fase desta campanha contra a tuberculose, caracterizada pelo trabalho intensivo, tendo como finalidade a avaliação da incidência da doença sobre as populações da Guiné, continuar tal trabalho em ritmo possivelmente mais lento, mas dentro das mesmas normas, para tratar dos doentes dispersos entre a população da província foi criado um lugar de tisiologista.”

No Boletim Oficial n.º 24, de 26 de junho, Decreto-Lei dos Ministérios do Interior, das Finanças e do Ultramar, visa o reforço da Polícia de Segurança Pública com companhias móveis de polícia, e explicam-se todos os requisitos.

No Boletim Oficial n.º 32, de 12 de agosto, mexe-se com alguma profundidade na organização administrativa, pelas Portarias n.ºs 1358 e 1359. Pela primeira são criadas Juntas Locais em diferentes postos administrativos; o segundo é de maior complexidade, atenda-se à nota explicativa:
“Os concelhos de Bissorã, Cacheu, Catió, Farim, Mansoa e Gabu, com sedes, respectivamente nas vilas de Bissorã, Teixeira Pinto, Catió, Farim, Mansoa e Nova Lamego, atingiram já o desenvolvimento económico e social previsto na lei, de modo a justificar a criação, nas suas sedes, de comissões municipais, por nas suas áreas existirem povoações com forte aglomeração de população civilizada, actividade mercantil e industrial intensas, e numerosos edifícios com boas condições de aspecto, duração e higiene”.
Por estas razões são criadas comissões municipais.

Vejamos agora o Boletim Oficial n.º 38, de 27 de setembro, Decreto-Lei n.º 43893, tem a ver com o Estatuto do Indigenato, convém ler o que vem no preâmbulo:
“O problema do Estatuto dos Indígenas assume grande relevância na conjuntura política actual e porque tal diploma nem sempre tem sido atingido de modo a fazer-se justiça às razões e intenções que o determinaram, há vantagem nalgumas considerações sobre os motivos que deram origem à já tradicional existência, no Direito português, de um diploma que especialmente se ocupasse da situação jurídica dos chamados indígenas.
Em primeiro lugar deve salientar-se a tradição portuguesa de respeito pelo direito privado das populações que foram incorporadas no Estado a partir do movimento das descobertas e a que demos o quadro nacional e estadual que desconheciam e foi elemento decisivo da sua evolução e valorização no conjunto geral da humanidade. A permanente atitude respeitadora do direito privado corresponde à convicção de que tal direito exprime os valores fundamentais de qualquer comunidade e nunca lhe pusemos os limites que não fossem os derivados dos princípios superiores da moral que mais tarde foram reconhecidos pelas Declarações Universais dos Direitos do Homem (…) Mas foi sobretudo a implantação de conceito de Estado, a que eram alheios os territórios a onde, sem violência, se estendeu a soberania portuguesa, que levou a formular lentamente um conjunto de exposições que depois viriam a ser sistematizadas no Estatuto dos Indígenas. Dispersa a Nação por todos os Continentes, entrando em contacto com as mais variadas gente e culturas, acolhendo a todos com igual fraternidade, foi necessário estabelecer um conjunto de preceitos que traduzissem a ética missionário que nos conduziu em toda a parte com fidelidade à particular maneira portuguesa de estar no Mundo. Os imperativos legais destinados a proteger as populações que entravam no povo português vieram a constituir um todo harmonioso, onde o respeito pela dignidade do homem, expressa nas formas tradicionais da propriedade, da família e das sucessões, se tornou um imperativo para todos os agentes, públicos os privados, da acção ultramarina portuguesa.”


Estou em crer que se trata da mais espantosa forma de ficção de imaginar como foi e como evoluiu o Império, aqui paraninfado como um todo harmonioso; contudo, como a legislação vai prever, havia que revogar o Estatuto dos Indígenas, o mundo era outro e a defesa do Império requeria uma adequação subtil, que o leitor nunca mais se esqueça deste Decreto-Lei n.º 43893 do Gabinete do Ministro do Ultramar. Estávamos em setembro de 1961, as Nações Unidas insistiam que o Governo apresentasse elementos comprovativos de que Portugal não tinha colónias ou territórios administrados, coube a Adriano Moreira ir soterrando as peças comprovativas do Império Colonial Português, este Decreto-Lei é uma peça exemplar de como se dava a cambalhota, como se escreve em determinado ponto:
“Foi da sábia e oportuna conjugação de dois factores – respeito pelos usos e costumes locais e vincado propósito de assimilação – que resultou a harmoniosa sociedade multirracial que se contém nos limites do território português e que, mau grado as fáceis e interessadas críticas dos nossos detractores de hoje, constitui um dos maiores serviços jamais prestados à dignificação do homem. Continuá-lo representa imperativo de consciência a que não sabemos furtar-nos, e daí que, embora naturalmente preocupados com os escolhos e dificuldades que abundantemente se colocam no nosso caminho, persistimos em seguir na mesma linha de rumo.”

E chega-se agora à pirueta que procura dar lógica à revogação do Estatuto dos Indígenas:
“Considerou-se que o condicionalismo político e social das nossas províncias da terra firme da África permite já hoje dispensar muitas das normas que definiam o mecanismo de protecção das populações inteiramente confiadas ao Estado, e que haveria vantagem em generalizar o uso de mais latos meios para a gestão e defesa, dos seus próprios interesses e, também, para a participação na administração dos interesses locais.”
Reza o diploma que a decisão da revogação do Estatuto dos Indígenas se baseia nas conclusões de trabalho e que mereceu o voto unânime do venerando Conselho Ultramarino. E com este passo de mágica deixou de haver indígenas e todos os africanos das nossas colónias passaram a ser portugueses de gema.

1 de junho de 1961, regresso da metrópole do Governador da Guiné, Peixoto Correia, partirá em 1962, ano em que tomará posse como Ministro do Ultramar. Imagem retirada da RTP Arquivos, com a devida vénia
1952, a Rapariga Manjaca do regulado de Tame, idade aproximada 16 a 18 anos, escarificações feitas há cerca de 2 anos.
No “chôro” mancanha
O artista manjaco Sugá Mendes
Mancebos Felupes

Quatro imagens retiradas do Boletim Oficial da Guiné Portuguesa, ano 1961

(continua)

_____________

Nota do editor

Último post da série de 11 de fevereiro de 2026 > Guiné 61/74 - P27725: Historiografia da presença portuguesa em África (516): A Província da Guiné Portuguesa - Boletim Oficial da Colónia da Guiné Portuguesa, 1960 (74) (Mário Beja Santos)

Sem comentários: