Guiné > Fulacunda > 5 de setembro de 1935 > Resposta do administrador da circunscrição de Fulacuna, Ernesto Lima Wahnom, ao chefe da Repartição Central dos Serviços de Administração Civil, sediada em Bolama.
A vermelho, vem o parecer do chefe da repartição, José Peixoto Ponces de Carvalho (que entre maio e setembro de 1933, exerceu interinamente o lugar de Governador). O assunto acabou por ser submetido a despacho do Governador... e não sabemos qual o desfecho.
O processo, de 10 folhas, é encabeçado por um oficío, que a seguir reproduzimos, assinado por um adjunto do Ponces Carvalho, e dirigido ao Chefe da Repartição Técnica dos Serviços de Obras Públicas, Agrimensura e Cadastro. (É o documento mais antigo do proceesso, correspondendo à folha nº 1.)
"A fim de solucionar conflitos que surgem a cada momento, entre proprietários e concessionários e as autoridades administrativas, Sua Excia. o Governador incumbe-me de solicitar de V. Exª para apresentar ao mesmo Exmo. Senhor a informação de, se foram cumpridas as disposições do Diploma Legislativo nº 747, de 22 de fevereiro de 1933, e, bem assim, de proceder nos termos da lei". (Negritos nossos)
Citação: (1935-1935), Sem Título, Fundação Mário Soares / C1.6 - Secretaria dos Negócios Indígenas, Disponível HTTP: http://www.casacomum.org/cc/visualizador?pasta=10429.230 (2024-8-20)
1. Recorde-se o assunto em questão (*): o Manuel de Pinho Brandão, "maior, solteiro, proprietário e comerciante, residente em Bolama", vem junto da Repartição Central dos Serviços de Administração Civil pedir a restituição da importância proveniente da licença para extração de vinho de palma, que julga ter sido cobrada ilegalmente aos índígenas, manjacos, colonos da sua propriedade, denominada "Belém", sita na circunscrição de Fulacunda.
Depois de uma informação aparentememnte favorável daqueles serviços, temos a resposta do administrador de Fulacunda, que resumimos a seguir:
(i) desconhecia se a dita propriedade era ou não uma "propriedade perfeita" (que na Guiné, nessa época, se confundia muitas vezes com os "baldios do Estado";
(ii) por essa razão mandou cobrar, ao chefe de posto do Cubisseque, "na defesa dos interesses do Estado", a competente licença de extração de vinho de palma;
(iii) os indígenas foram presos porque não procederam expontaneamento ao pagamento da licença;
(iv) o Manuel de Pinho Brandão não faz prova de que a propriedade era sua (confrontava de norte com o rio de Buba, e a sul, leste e oeste com baldios);
(v) os indígenas, para se furtarem ao pagamento da citada licença, "escond(ia)m-se nas chamadas propriedades dos supostos proprietários" e ofereciam resistência às autoridades;
(vi) O Diploma Legislativ nº 747, de 1933, dizia na última parte do seu artigo 2º: "sob pena de se promover à anulação dos respetivos registos prediais", o que seria aplicável a este caso;
(vii) o administrador julgava ter agido bem, na defesa dos interesses do Estado;
(viii) e, finalmente, deixava um remoque ao reclamante, que devia ser seu conhecido (naquele tempo eram poucos os colonos, comerciantes e funcionários civis):
"Quanto à emigração dos indígenas para a vizinha colónia francesa, devo informar V. Excia. que é uma história muito antiga, que muitos nesta terra se servem para explorar a credulidade do Governo da Colónia".
O Brandão (ou o seu advogado), na sua reclamação, pedia também a defesa dos interesses dos "indígenas, que muito tem custado para se ali conservar, pois seus desejos só são seguir para a colónia vizinha, aonde já têm seus bastantes parentes" (sic)
2. A tinta vermelha, o Chefe da Repartição anotou, no cabeçalho do ofício:
"Chame-se a atenção do comerciante Pinho Brandão para os art. 1º e 2º do D. L. nº 747, de 22-2-933, sem o que a sua reclamação não pode ser atendida. Diga-se aos Serv. de Agrimensura para apresentação ou (ilegível), por uma ordem, a informção se foram cumpridas as disposições do D. L. 747 e proceder nos termos da lei. 26-9-1935. (Assinatura ilegível)".
Ainda não conseguimos consultar o Diploma Legislativo nº 747, de 22 de fevereiro de 1933. Mas parece haver aqui um confito entre duas figuras jurídicas, a "propriedade" e a "concessão"... Dez anos depois, os interesses do Manuel de Pinho Brandão concentram-se na Região de Tombali (Catió) e não na Região de Quínara (Fulacunda). Ali conseguiu várias concessões de terrenos (no setor de Catió, incluindo a ilha do Como).
Graças ao desenvolvimento da cultura do arroz, Catió tornou-se uma terra próspera, elevada em 1942 ao estatuto de circunscrição, enquanto Fulacunda decaiu. (Curiosamente, Catió foi criada por um antigo degredado, Abel Gil de Matos, natural de Aldeia Galega do Ribatej0, hoje Montijo, condenado em 1913 pelo tribunal da comarca a 6 anos de prisão maior celular ou, em alternativa, a 9 anos de degredo.) (***)
Continuem, entretanto, muitos outros aspetos da vida de Manuel de Pinho Brandão, por esclarecer, e nomeadamente o seu início e o seu fim... Há diversos mitos, de que o nosso blogue se tem feito eco, entre eles o de ter colaborado com o PAIGC (ele, e alguns membros do seu clã). Nem sequer sabemos, ao certo, se era um degredado, nem quantos anos tinha quando se instalou na Guiné.
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Notas do editor:
(*) Último poste da série > 22 de agosto de 2024 > Guiné 61/74 - P25870: Manuel de Pinho Brandão: entre o mito e a realidade - Parte III (Reclamação apresentada, em 1935, ao Chefe da Repartição Central dos Serviços de Administração Civil, Bolama)
(**) Vd. poste de 21 de agosto de 2024 > Guiné 61/74 - P25863: Manuel de Pinho Brandão: entre o mito e a realidade - Parte II (J. L. Mendes Gomes / Victor Condeço, 1943-2010)
Notas do editor:
(*) Último poste da série > 22 de agosto de 2024 > Guiné 61/74 - P25870: Manuel de Pinho Brandão: entre o mito e a realidade - Parte III (Reclamação apresentada, em 1935, ao Chefe da Repartição Central dos Serviços de Administração Civil, Bolama)
(**) Vd. poste de 21 de agosto de 2024 > Guiné 61/74 - P25863: Manuel de Pinho Brandão: entre o mito e a realidade - Parte II (J. L. Mendes Gomes / Victor Condeço, 1943-2010)