1. Mensagem do nosso amigo Pepito, diretor executivo da AD - Acção para o Desenvolvimento:
Data: 9 de Janeiro de 2014 às 13:41
Assunto: Criada a Associação Fidju di Tuga
Olá, Luís:
Levo ao teu conhecimento que está em avançado processo de legalização a Associação FIDJU DI TUGA (ver estatutos em anexo).
Fomos contactados pela Direção, Fernandinho da Silva (5880597), Presidente, e José Maria Indequi (5218200 e 6612146), Secretário, duas pessoas muito sérias que pretendem recensear os filhos dos militares portugueses que prestaram serviço na Guiné-Bissau, contar as suas estórias e pô-los em ligação com as famílias portuguesas que assim o entenderem.
O contacto deles é fidjudituga@yahoo.pt
Já começaram a trabalhar e fizeram já o recenseamento de 60 pessoas nestas condições, pensando que ele possa atingir o valor entre 500 a 1.000 fidjus.
Eles fazem um apelo para serem ajudados com um computador portátil, um gravador e uma máquina fotográfica digital.
Esta Associação pode vir a responder às solicitações, das quais algumas nos têm chegado, de famílias portuguesas, normalmente dos filhos, que querem saber dos irmãos que por aqui ficaram.
É muito emotivo o que se está a passar de um lado e de outro, o sentimento de solidariedade, de procura amiga, de reencontro consigo próprio.
Uma das pessoas que nos contactou, filha de um antigo militar, procura agora ajudar os sobrinhos nas suas atividades escolares.
São atitudes que nos calam fundo, que mostram valores que julgávamos desaparecidos e que são uma referência de vida para todos nós.
Um abraço amigo
pepito
Acção para o Desenvolvimento. Visite o nosso site em www.adbissau.org e o nosso projecto de ecoturismo em www.ecocantanhez.org.
2. Estatutos da Associação Fidju di Tuga
2 — FIDJU DI TUGA é constituída por tempo indeterminado.
Artigo 3º
Forma e a lei aplicável:
Assume a forma de pessoa colectiva de direito privado, subordinado ao regime da mesma, sem fins lucrativo.
CAPÍTULO II (Objecto Social e os objectivos):
Artigo 4º
1— FIDJU DI TUGA tem por objecto social o reconhecimento da paternidade pela autoridade de Portugal para todos os filhos de ex-combatentes e dos descendentes.
2— Defender os valores da cidadania, de igualdade, justiça social e o carácter democrático, laico e pluralista da sociedade e do estado.
3— Reagrupar e fortalecer os FIDJU DI TUGA na Guiné-Bissau com uma visão sócio-cultural comum que nos unem.
4---Contribuir para o desenvolvimento humano, solidário e duradora entre os associados, amigos e a comunidade portuguesa residente e não residente na Guiné.
Artigo 5º (Princípios orientadores):
1--Em toda a sua actuação A FIDJU DI TUGA deverá ter em conta, os direitos fundamentais consignados na lei guineense e noutras convenções internacionais ratificadas pelo estado da Guiné-Bissau e que está em vigor.
2---Dominar os textos legislativos, regulamentares e de politica de desenvolvimento na Guiné-Bissau.
CAPÍTULO III (Dos Associados):
Artigo 6º (aquisição da qualidade de associado)
1— São considerados FIDJU DI TUGA, todos os filhos de EX-MILITARES, nascidos no período colonial até a data da independência da Guiné-Bissau mediante o preenchimento da ficha de inscrição com duas fotografias actual entregue na direcção da associação.
2-- Podem ser considerados também associados, os cidadãos estrangeiros da C.P.L.P; que queiram, mediante ao cumprimento dos requisitos explícitos no nº 1 desse artigo.
Artigo 7º
Categoria dos associados:
a) Associados fundadores (são os participaram na assembleia constituinte da FIDJU DI TUGA);
b) Efectivos
c) Honorários;
d) Benemérito.
Artigo 8º (idiomas):
A FIDJU DI TUGA tem como as línguas do trabalho, o português e o crioulo
Artigo 9º (direitos e deveres dos associados)
1 --São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para os cargos associativo nos termos estatutários;
b) Gozar das regalias e benefícios que a FIDJU DI TUGA lhes proporciona;
c) Assistir todas as reuniões da A.G. tomar parte nos seus trabalhos e exercer seu direito de voto;
d) Fazer as propostas e sugestões a direcção executiva;
e) Pedir a convocação da A.G.em reuniões extraordinárias conforme aos estatutos;
f) Consultar os documentos da associação.
NOTA: A FIDJU DI TUGA será dirigido por filhos dos ex-combatentes.
2— O gozo de todos os direitos e regalias conferidas pelos presentes estatutos, está condicionado ao pagamento das quotas num período de um ano como efectivo;
3— Deveres dos associados:
a) Cumprir com os estatutos e demais regulamentos bem como as resoluções da A.G. e deliberações direcção executiva tomada, uma e outras dentro do objectivo e fins da associação;
b )zelar pelo prestigio e o bom nome da associação;
c) Aceitar os cargos para que foram eleitos ou nomeados e exerce-los gratuitamente;
d) Acompanhar e colaborar nas actividades dos órgãos da associação;
e) Comparecer e participar nos trabalhos da A.G.
f) Pagar regularmente a quota, cujo valor mensal é de 2.500fcfa
4-OS associados honorários gozam dos mesmos deveres que os outros associados salvo os previstos nas alinhas. c e f deste artigo.
Artigo 10º (perda da qualidade do associado)
Perde a qualidade do associado aquele que, praticou o acto gravemente lesivo aos interesses a FIDJU DI TUGA ou dos associados, seja expulso em reunião de A.G. por maioria de dois terços dos associados presentes mediante a proposta da direcção executiva ou de um quinto dos associados inscritos com pleno gozo dos seus direitos.
Pode também qualquer associado solicitar a sua retirada da associação, nesta circunstância o demissionário perde todo o direito, não podendo exigir a restituição de qualquer bem.
Artigo 11º (Readmisssibilidade)
1— poderá ser readmitido na qualidade do associado efectivo aquele que, estando abrangido pelo artigo 11º seja ilibado da acusação pela A.G. por maioria de dois terços dos associados presentes, após apreciado a revisão do processo a requerimento do interessado.
2----No caso do associado demissionário, ele terá que pagar as quotas desde a data da retirada até a da readmissão.
Artigo 12ª (Recursos)
Constituem recursos de a FIDJU DI TUGA. As quotizações dos seus associados, os fundos provenientes das suas actividades, as heranças ou donativos e contribuições do estado.
CAPÍTULO IV (Dos Órgãos e competências):
Artigo 13º São órgãos da FIDJU DI TUGA:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção executiva,
c) Conselho fiscal.
Artigo 14º (Assembleia Geral)
1--- A Assembleia Geral é o órgão soberano da associação e é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
2---Considera-se associado no pleno gozo dos seus direitos aquele que tenha as suas quotas em dia e cumpra os outros deveres estatutários.
Artigo 15º
1--A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente, quando se julgar necessário pela direcção da associação ou quando convocada expressamente para o efeito pelo seu presidente ou pelo menos, por dois terços dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
2— A Assembleia Geral reunirá, até 15 de Dezembro, para apreciação e aprovação do projecto de orçamento e de actividade e, até 31 de Março, para apreciação do relatório e contas referentes ao transacto.
3— A Assembleia Geral só será de liberativa com presença de metade dos seus associados ou meia hora depois com qualquer número de associados presentes.
4— A Assembleia Geral é dirigida por um presidente e um secretário, por ele eleitos para o efeito, quando da eleição da Direcção executiva.
5— A convocação far-se-á por carta-o circular, pelo menos com quinze dias de antecedência e da qual constará a ordem do de trabalhos.
Artigo 16º
. Compete á Assembleia Geral.
1— eleger entre os seus membros os órgãos da Associação,
2— discutir e apreciar os projectos, orçamentos e Actividades e Relatórios e contas de gestão.
3— Deliberar sobre todas as matérias que lhe foram submetidas.,
4— pronunciar-se sobre a admissão e exclusão de associados.
Artigo17º (Direcção)
1— A Associação é dirigida por uma direcção constituída por seis membros, eleitos em Assembleia Geral, por um período de 5 anos, passando este, será convocada uma A.G.extraordinária para eleger uma nova Direcção
2— A composição da Direcção é a seguintes:
a) Presidente,
b) Secretário,
c) Tesoureiro,
d) Jurisdição,
e) Dois suplentes.
Artigo 18º (competência do presidente)
1— Representar a associação em todas os actos, judiciais ou não, perante todos os organismos públicos e privados,
b) Convocar e presidir às reuniões da direcção,
c) Nomear as comissões ou grupos de trabalho, que se julguem convenientes,
d) Tomar as decisões em assuntos de reconhecida urgência, dando, tão pronto quanto possível, conta do ocorrido á Direcção.
e) Autorizar certificados, actas e documentos expedidos pela associação,
f) Autorizar aquisições e pagamentos.
2---Propor orientações estratégicos da associação.
3---Gelar pela boa aplicação dos estatutos e do regulamento interno.
Artigo 19º
Competências do secretário:
a) Cuidar dos livros da associação, designadamente o ficheiro dos associados,
b) Encarregar-se da correspondência dos associados, mantendo-os a par das decisões da Direcção e da A.G.,
c) Escrever actas das reuniões da Direcção e expedir as convocatórias das Assembleias Gerias,
d) Elaborar relatório anual das actividades da associação, de que dará conhecimento á A.G.ordinária, mediante envio prévio a todos os membros da associação
Artigo 20º
Competência do tesoureiro:
a) Efectuar pagamentos e receber receitas em nome e por conta da associação e conservar os fundos da mesma.
b) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
NOTA: A jurisdição compete a fiscalização da legalidade da actuação de todos os órgãos associativo.
c) Apresentar um relatório económico anual á A.G.em que se apresenta, em traços gerais, as realizações e recursos de pode dispor para a actividade da associação.
d) Quaisquer alterações só poderão ser introduzidas, desde que aprovadas, pelo menos, por dois terços dos associados presentes e desde que o numero total destes não seja inferior metade do numero total dos associados.
Artigo 21º (Competência do Conselho Fiscal.)
a) Examinar os livros de escrituração da associação.
b) Opinar sobre os relatórios do desempenho financeiro e sobre as operações patrimoniais realizadas.
c) Apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que forem solicitados.
NOTA: A jurisdição compete a fiscalização da legalidade da actuação de todos os órgãos associativo.
CAPÍTULO V
Artigo 22º (Dos estatutos)
1— Os estatutos da associação só poderão ser alterados por decisão tomada em A.G.extraordinária, convocada para o efeito, com pelo menos, trinta dias de antecedência, devendo a respectiva convocatória ser acompanhadas alterações propostas.
CAPÍTULO VI
Artigo 23º (Disposições finais)
1— A dissolução da associação só poderá ser decidida em A.G.extraordinária convocada expressamente para o efeito, e desde que aprovada por três quarto dos associados presentes, se o numero destes não for inferior a metade e mais um, do numero total de associados.
2— Em de dissolução, os bens da associação terão o destino que A.G. decidir, devendo em princípio, destinar-se prioritariamente instituições, particulares ou não, que se dediquem á infância desvalida.
____________
Nota do editor:
Data: 9 de Janeiro de 2014 às 13:41
Assunto: Criada a Associação Fidju di Tuga
Olá, Luís:
Levo ao teu conhecimento que está em avançado processo de legalização a Associação FIDJU DI TUGA (ver estatutos em anexo).
Fomos contactados pela Direção, Fernandinho da Silva (5880597), Presidente, e José Maria Indequi (5218200 e 6612146), Secretário, duas pessoas muito sérias que pretendem recensear os filhos dos militares portugueses que prestaram serviço na Guiné-Bissau, contar as suas estórias e pô-los em ligação com as famílias portuguesas que assim o entenderem.
O contacto deles é fidjudituga@yahoo.pt
Já começaram a trabalhar e fizeram já o recenseamento de 60 pessoas nestas condições, pensando que ele possa atingir o valor entre 500 a 1.000 fidjus.
Eles fazem um apelo para serem ajudados com um computador portátil, um gravador e uma máquina fotográfica digital.
Esta Associação pode vir a responder às solicitações, das quais algumas nos têm chegado, de famílias portuguesas, normalmente dos filhos, que querem saber dos irmãos que por aqui ficaram.
É muito emotivo o que se está a passar de um lado e de outro, o sentimento de solidariedade, de procura amiga, de reencontro consigo próprio.
Uma das pessoas que nos contactou, filha de um antigo militar, procura agora ajudar os sobrinhos nas suas atividades escolares.
São atitudes que nos calam fundo, que mostram valores que julgávamos desaparecidos e que são uma referência de vida para todos nós.
Um abraço amigo
pepito
Acção para o Desenvolvimento. Visite o nosso site em www.adbissau.org e o nosso projecto de ecoturismo em www.ecocantanhez.org.
2. Estatutos da Associação Fidju di Tuga
CAPÍTULO I (Disposições Gerais):
ARTIGO 1º
Denominação: Associação da solidariedade dos filhos e amigos dos ex-combatentes portugueses na Guiné-Bissau (FIDJU DI TUGA).
Artigo 2º
Sede e Duração
1 — Endereço: Plaq-2.
ARTIGO 1º
Denominação: Associação da solidariedade dos filhos e amigos dos ex-combatentes portugueses na Guiné-Bissau (FIDJU DI TUGA).
Artigo 2º
Sede e Duração
1 — Endereço: Plaq-2.
2 — FIDJU DI TUGA é constituída por tempo indeterminado.
Artigo 3º
Forma e a lei aplicável:
Assume a forma de pessoa colectiva de direito privado, subordinado ao regime da mesma, sem fins lucrativo.
CAPÍTULO II (Objecto Social e os objectivos):
Artigo 4º
1— FIDJU DI TUGA tem por objecto social o reconhecimento da paternidade pela autoridade de Portugal para todos os filhos de ex-combatentes e dos descendentes.
2— Defender os valores da cidadania, de igualdade, justiça social e o carácter democrático, laico e pluralista da sociedade e do estado.
3— Reagrupar e fortalecer os FIDJU DI TUGA na Guiné-Bissau com uma visão sócio-cultural comum que nos unem.
4---Contribuir para o desenvolvimento humano, solidário e duradora entre os associados, amigos e a comunidade portuguesa residente e não residente na Guiné.
Artigo 5º (Princípios orientadores):
1--Em toda a sua actuação A FIDJU DI TUGA deverá ter em conta, os direitos fundamentais consignados na lei guineense e noutras convenções internacionais ratificadas pelo estado da Guiné-Bissau e que está em vigor.
2---Dominar os textos legislativos, regulamentares e de politica de desenvolvimento na Guiné-Bissau.
CAPÍTULO III (Dos Associados):
Artigo 6º (aquisição da qualidade de associado)
1— São considerados FIDJU DI TUGA, todos os filhos de EX-MILITARES, nascidos no período colonial até a data da independência da Guiné-Bissau mediante o preenchimento da ficha de inscrição com duas fotografias actual entregue na direcção da associação.
2-- Podem ser considerados também associados, os cidadãos estrangeiros da C.P.L.P; que queiram, mediante ao cumprimento dos requisitos explícitos no nº 1 desse artigo.
Artigo 7º
Categoria dos associados:
a) Associados fundadores (são os participaram na assembleia constituinte da FIDJU DI TUGA);
b) Efectivos
c) Honorários;
d) Benemérito.
Artigo 8º (idiomas):
A FIDJU DI TUGA tem como as línguas do trabalho, o português e o crioulo
Artigo 9º (direitos e deveres dos associados)
1 --São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para os cargos associativo nos termos estatutários;
b) Gozar das regalias e benefícios que a FIDJU DI TUGA lhes proporciona;
c) Assistir todas as reuniões da A.G. tomar parte nos seus trabalhos e exercer seu direito de voto;
d) Fazer as propostas e sugestões a direcção executiva;
e) Pedir a convocação da A.G.em reuniões extraordinárias conforme aos estatutos;
f) Consultar os documentos da associação.
NOTA: A FIDJU DI TUGA será dirigido por filhos dos ex-combatentes.
2— O gozo de todos os direitos e regalias conferidas pelos presentes estatutos, está condicionado ao pagamento das quotas num período de um ano como efectivo;
3— Deveres dos associados:
a) Cumprir com os estatutos e demais regulamentos bem como as resoluções da A.G. e deliberações direcção executiva tomada, uma e outras dentro do objectivo e fins da associação;
b )zelar pelo prestigio e o bom nome da associação;
c) Aceitar os cargos para que foram eleitos ou nomeados e exerce-los gratuitamente;
d) Acompanhar e colaborar nas actividades dos órgãos da associação;
e) Comparecer e participar nos trabalhos da A.G.
f) Pagar regularmente a quota, cujo valor mensal é de 2.500fcfa
4-OS associados honorários gozam dos mesmos deveres que os outros associados salvo os previstos nas alinhas. c e f deste artigo.
Artigo 10º (perda da qualidade do associado)
Perde a qualidade do associado aquele que, praticou o acto gravemente lesivo aos interesses a FIDJU DI TUGA ou dos associados, seja expulso em reunião de A.G. por maioria de dois terços dos associados presentes mediante a proposta da direcção executiva ou de um quinto dos associados inscritos com pleno gozo dos seus direitos.
Pode também qualquer associado solicitar a sua retirada da associação, nesta circunstância o demissionário perde todo o direito, não podendo exigir a restituição de qualquer bem.
Artigo 11º (Readmisssibilidade)
1— poderá ser readmitido na qualidade do associado efectivo aquele que, estando abrangido pelo artigo 11º seja ilibado da acusação pela A.G. por maioria de dois terços dos associados presentes, após apreciado a revisão do processo a requerimento do interessado.
2----No caso do associado demissionário, ele terá que pagar as quotas desde a data da retirada até a da readmissão.
Artigo 12ª (Recursos)
Constituem recursos de a FIDJU DI TUGA. As quotizações dos seus associados, os fundos provenientes das suas actividades, as heranças ou donativos e contribuições do estado.
CAPÍTULO IV (Dos Órgãos e competências):
Artigo 13º São órgãos da FIDJU DI TUGA:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção executiva,
c) Conselho fiscal.
Artigo 14º (Assembleia Geral)
1--- A Assembleia Geral é o órgão soberano da associação e é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
2---Considera-se associado no pleno gozo dos seus direitos aquele que tenha as suas quotas em dia e cumpra os outros deveres estatutários.
Artigo 15º
1--A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente, quando se julgar necessário pela direcção da associação ou quando convocada expressamente para o efeito pelo seu presidente ou pelo menos, por dois terços dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
2— A Assembleia Geral reunirá, até 15 de Dezembro, para apreciação e aprovação do projecto de orçamento e de actividade e, até 31 de Março, para apreciação do relatório e contas referentes ao transacto.
3— A Assembleia Geral só será de liberativa com presença de metade dos seus associados ou meia hora depois com qualquer número de associados presentes.
4— A Assembleia Geral é dirigida por um presidente e um secretário, por ele eleitos para o efeito, quando da eleição da Direcção executiva.
5— A convocação far-se-á por carta-o circular, pelo menos com quinze dias de antecedência e da qual constará a ordem do de trabalhos.
Artigo 16º
. Compete á Assembleia Geral.
1— eleger entre os seus membros os órgãos da Associação,
2— discutir e apreciar os projectos, orçamentos e Actividades e Relatórios e contas de gestão.
3— Deliberar sobre todas as matérias que lhe foram submetidas.,
4— pronunciar-se sobre a admissão e exclusão de associados.
Artigo17º (Direcção)
1— A Associação é dirigida por uma direcção constituída por seis membros, eleitos em Assembleia Geral, por um período de 5 anos, passando este, será convocada uma A.G.extraordinária para eleger uma nova Direcção
2— A composição da Direcção é a seguintes:
a) Presidente,
b) Secretário,
c) Tesoureiro,
d) Jurisdição,
e) Dois suplentes.
Artigo 18º (competência do presidente)
1— Representar a associação em todas os actos, judiciais ou não, perante todos os organismos públicos e privados,
b) Convocar e presidir às reuniões da direcção,
c) Nomear as comissões ou grupos de trabalho, que se julguem convenientes,
d) Tomar as decisões em assuntos de reconhecida urgência, dando, tão pronto quanto possível, conta do ocorrido á Direcção.
e) Autorizar certificados, actas e documentos expedidos pela associação,
f) Autorizar aquisições e pagamentos.
2---Propor orientações estratégicos da associação.
3---Gelar pela boa aplicação dos estatutos e do regulamento interno.
Artigo 19º
Competências do secretário:
a) Cuidar dos livros da associação, designadamente o ficheiro dos associados,
b) Encarregar-se da correspondência dos associados, mantendo-os a par das decisões da Direcção e da A.G.,
c) Escrever actas das reuniões da Direcção e expedir as convocatórias das Assembleias Gerias,
d) Elaborar relatório anual das actividades da associação, de que dará conhecimento á A.G.ordinária, mediante envio prévio a todos os membros da associação
Artigo 20º
Competência do tesoureiro:
a) Efectuar pagamentos e receber receitas em nome e por conta da associação e conservar os fundos da mesma.
b) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
NOTA: A jurisdição compete a fiscalização da legalidade da actuação de todos os órgãos associativo.
c) Apresentar um relatório económico anual á A.G.em que se apresenta, em traços gerais, as realizações e recursos de pode dispor para a actividade da associação.
d) Quaisquer alterações só poderão ser introduzidas, desde que aprovadas, pelo menos, por dois terços dos associados presentes e desde que o numero total destes não seja inferior metade do numero total dos associados.
Artigo 21º (Competência do Conselho Fiscal.)
a) Examinar os livros de escrituração da associação.
b) Opinar sobre os relatórios do desempenho financeiro e sobre as operações patrimoniais realizadas.
c) Apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que forem solicitados.
NOTA: A jurisdição compete a fiscalização da legalidade da actuação de todos os órgãos associativo.
CAPÍTULO V
Artigo 22º (Dos estatutos)
1— Os estatutos da associação só poderão ser alterados por decisão tomada em A.G.extraordinária, convocada para o efeito, com pelo menos, trinta dias de antecedência, devendo a respectiva convocatória ser acompanhadas alterações propostas.
CAPÍTULO VI
Artigo 23º (Disposições finais)
1— A dissolução da associação só poderá ser decidida em A.G.extraordinária convocada expressamente para o efeito, e desde que aprovada por três quarto dos associados presentes, se o numero destes não for inferior a metade e mais um, do numero total de associados.
2— Em de dissolução, os bens da associação terão o destino que A.G. decidir, devendo em princípio, destinar-se prioritariamente instituições, particulares ou não, que se dediquem á infância desvalida.
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Nota do editor:
Último poste da série > 14 de novembro de 2013 > Guiné 63/74 - P12289: Filhos do vento (24): Associação de Solidariedade dos Filhos e Amigos dos Ex-Combatentes Portugueses na Guiné... Uma associação sem sede, sem sítio na Net, sem email, que precisa da nossa ajuda (Catarina Gomes, jornalista do Público)
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