
Fonte: Ordinariato Castrense (sítio da Diocese das Forças Armadas e das Forças de Segurança)
(...) Art. 8.º - 1. No cumprimento da obrigação do serviço militar que lhes incumbe, conforme as disposições legais vigentes, os sacerdotes são chamados ao serviço efectivo, em número suficiente para ocorrer às necessidades de cada um dos ramos das forças armadas.
2. Tendo em atenção o menor prejuízo possível para a cura de almas, conforme o preceituado no artigo XIV da Concordata, bem como, por outro lado, o grau de saúde e as qualidades que revelarem para o género de actividades a que se destinam, a escolha dos sacerdotes a chamar ao serviço efectivo será feita pelo Ordinário Castrense, por entendimento com os respectivos superiores eclesiásticos:
a) Como regra, entre os sacerdotes, com mais de 28 anos de idade e menos de 35, que, em regime de voluntariado, forem apresentados pelos seus superiores;
b) Não havendo voluntários em número suficiente, entre os sacerdotes que perfizerem 30 anos de idade no ano civil em curso, principiando pelos mais novos e de acordo com as quotas periòdicamente fixadas para cada diocese, ordem ou congregação religiosa, na proporção do seu clero." (...)
(...) Art. 10.º - 1. Após a incorporação, os sacerdotes frequentam um curso destinado a ministrar-lhes os necessários conhecimentos de natureza militar e pastoral. Este curso será regulamentado por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e dos Ministros e Secretário de Estado de cada um dos departamentos das forças armadas.
2. Os sacerdotes que terminarem o curso com aproveitamento são considerados capelães militares e vão prestar serviço como eventuais no ramo das forças armadas a que pertencem.
3. Os capelães militares que excederem as necessidades imediatas do serviço regressam às suas dioceses, ordens ou congregações religiosas, podendo ser ulteriormente convocados até aos 35 anos.
4. Os sacerdotes que não obtiverem aproveitamento no curso são abatidos ao serviço, sem prejuízo do procedimento disciplinar que porventura deva ser adoptado quando se verifique negligência ou falta de aplicação.(..)
- Horácio Neto Fernandes (1935- 2025) (*)
- Mário Pais de Oliveira (1937-2022) (*);
- Libório Tavares (1933-2000) (*):
- Delmar Barreiros (Armada);
- Carlos Manuel de Sousa Dias;
- José Rabaça Gaspar (Joraga) (Moçambique) (divulgou, em 2002, na Net, o "Cancioneiro do Niassa");
- António Francisco Gonçalves Simões;
- José dos Santos Tourais Pereira.
Nota do editor:
Útimo poste da série > 22 de maio de 2023 > Guiné 61/74 - P24333: os nossos capelães (18): Ainda o caso do Arsénio Puim, CCS/BART 2917 (Bambadinca, maio de 1970/maio de 1971): nova informação produzdia pelo jornalista António Marujo, "Sete Margens", 19/5/2023





























