terça-feira, 1 de agosto de 2023

Guiné 61/74 - P24525: Documentos (42): "Acordo Missionário", de 7 de maio de 1940, celebrado entre a Santa Sé e a República Portuguesa

"Assinatura da Concordata e do Acordo Missionário no Vaticano, 7 de Maio de 1940. À direita o Cardeal Luigi Maglione, representante da Santa Sé e à esquerda o General Eduardo Marques, antigo Ministro das Colónias portuguesas. [AHD- Colecção de Álbuns Fotográficos]" (Fonte: Cortesia de Instituto Diplomátio / Ministério dos Negócios Estranheiros)


1. Faz agora 83 anos que a Santa Sé (Estado do Vaticano) e o República Portuguesa assinaram a Concordata, a par do Acordo Missionário. Foi no dia 7 de maio de 1940. 

O histórico evento passou-se no papado do Pio XII e no governo de António de Oliveira Salazar. Os dois documentos foram depois ratificados,  a 30 de maio desse ano, pela Assembleia Nacional (que não tinha qualquer legitimidade democrática, dado o Estado Novo ser um regime de partido único),

Foi a 5.ª Concordata da História de Portugal. Com ela procurou-se "normalizar" as relações entre o Estado e a Igreja Católica.  Ficou consagrada a liberdade religiosa e a separação entre o poder laico e o religioso. À Igreja foi restituída parte do património que perdera em momentos históricos anteriores (nomeadamenet durante o liberalismo e a República), bem como uma série de prerrogativas (como a liberdade de organização, certas isenções fiscais, etc.). 

Recorde-se que durante a República foi promulgada, em 1911, a Lei da Separação do Estado das Igrejas de 1911, o que deu origem  a um  corte de relações diplomáticas que vigorou até 1918.

Lê-se na Infopédia (Concordata):

(...) "O chamado Acordo Missionário, assinado na mesma altura, criou condições para a colaboração entre a Igreja Católica e o regime salazarista, quer no território europeu, quer, e sobretudo, nas colónias ultramarinas.

"A Igreja fora lesada no seu património e liberdades pelo liberalismo do século XIX e de novo a seguir à implantação da República. Com a Concordata, porém, adquiriu ou recuperou uma série de prerrogativas: foi consagrado o direito de ela se organizar como melhor lhe conviesse, de comunicar com os fiéis sem prévia autorização do Estado e de lhes cobrar coletas, de ministrar instrução religiosa nas suas próprias instituições de ensino e noutras instituições privadas.

"Por outro lado, ficou previsto o ministério da religião e moral católicas nas escolas públicas e o serviço dos sacerdotes como capelões nas Forças Armadas. Aos casamentos católicos foi reconhecida validade civil.

Ainda nos termos dos acordos de 1940, a Igreja recebeu parte do património que lhe fora expropriado, prescindindo explicitamente da parte restante, enquantoa" o Estado se comprometeu, em contrapartida, a subsidiar a ação missionária nas colónias (em que Salazar estava especialmente interessado, como instrumento de consolidação do império) e a conceder-lhe regalias ímpares no capítulo das isenções fiscais.

"À Concordata e ao Acordo Missionário estavam subjacentes dois princípios distintamente modernos. Por um lado, estabelecia-se a separação do poder laico e da Igreja: ficou consagrado o princípio da não intromissão de uma esfera na outra, sem prejuízo de poder haver cooperação com objetivos específicos. Por outro lado, foi consagrado o princípio da liberdade religiosa. Estes dois princípios constituem, ainda hoje, a base do relacionamento do Estado português com as confissões e instituições religiosas." (..:)

Lê-se na Wikipédia (Concordata entre a Santa Sé e Portugal de 1940):

(...) "Apesar de ser um documento negociado pessoalmente por Salazar e conotado com o Estado Novo vigorou até 2004 tendo sobrevivido 34 anos em regime autoritário e 30 anos em regime democrático. O texto sobreviveu intacto, tendo apenas sofrido apenas uma alteração em 1975 de molde a acabar com a renúncia legal ao divórcio para os casamentos católicos posteriores à Concordata, o que na prática resultava na indissolubilidade dos casamentos canónicos.

"Curiosamente este era um ponto onde Salazar tinha aceitado a contragosto a posição da Santa Sé, tendo na altura deixado claro que essa não era no seu juízo a melhor solução. A fórmula alternativa que veio a ser consagrada na revisão deste artigo 1975 foi justamente a fórmula que Salazar e os seus conselheiros tinham sugerido à Santa Sé em 1937.

"Salazar pretendeu sempre evitar tudo o que pudesse ser interpretado como uma violação do regime de separação entre Estado e Igreja e conseguiu, através de negociações firmes e de um hábil jogo diplomático, fazer valer as posições do Estado português face às pretensões da Santa Sé" (..:).

2. Para saber mais: 

Manuel Braga da Cruz · As negociações da Concordata e do Acordo Missionário de 1940. Análise Social, vol. XXXII (143-144), 1997 (4.º-5.º), 815-845, Disponível em http://analisesocial.ics.ul.pt/documentos/1218793712C5wMG9pn8Pj18SG5.pdf


 3. Texto do Acordo Missionário (realces a amarelo: editor LG). (Sob o descritor "Missionários" temos mais de meia centena de referências no nosso blogue; na Guiné, e nomeadamente durante guerra colonial, as relações entre as autoriddaes locais, civis e militares, e as missões católicas estrangeiras, nomeadamente os missionários italianos do PIME - Pontífico Instituto Para as Missões Exteriores, não foram fáceis nem pacíficas, como documenta o nosso blogue).

INTER SANCTAM SEDEM ET REMPUBLICAM LUSITANAM 

SOLLEMNES CONVENTIONES (#)

ACORDO MISSIONÁRIO ENTRE 

A SANTA SÉ  E A REPÚBLICA PORTUGUESA 


Considerando :

Que na data de hoje foi assinada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa;

Que na dita Concordata nos artigos XXVI-XXVIII estão enunciadas as normas fundamentais relativas à actividade missionária;

Que durante as negociações para a conclusão da mesma Concordata o Governo Português propôs que as ditas normas fôssem ulteriormente desenvolvidas numa Convenção particular;

A Santa Sé e o Governo Português resolveram estipular um acordo destinado a regular mais completamente as relações entre a Igreja e o Estado no que diz respeito à vida religiosa no Ultramar Português, permanecendo firme tudo quanto tem sido precedentemente convencionado a respeito do Padroado do Oriente.

Para este fim nomearam Plenipotenciários respectivamente

Sua Eminência Reverendíssima o Senhor Cardeal LUIGI MAGLIONE, Secretário de Estado de Sua Santidade;

 e Sua Excelência o Sr. General EDUARDO AUGUSTO MARQUES, antigo Ministro das Colónias, Presidente da Câmara Corporativa, Grã- Cruz das Ordens militares de Cristo, de S. Bento d'Aviz e da Ordem do Império Colonial;

Sua Excelência o Sr. Doutor MARIO DE FIGUEIREDO, antigo Ministro da Justiça e dos Cultos, Professor e Director da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Deputado e Grá-Cruz da Ordem militar de S. Tiago da Espada;

Sua Excelência o Sr. Doutor VASCO FRANCISCO CAETANO DE QUEVEDO, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto da Santa Sé, Grã-Cruz da Ordem militar de Cristo e Cavaleiro de Grã-Cruz da Ordem de S. Gregório Magno;

os quais, sob reserva de ratificação, concordaram em quanto se segue :

Art. 1

A divisão eclesiástica das Colónias Portuguesas será feita em dioceses e circunscrições missionárias autónomas.

Aos bispos das dioceses cabe organizar, por intermédio do clero secular e regular, a vida religiosa e o apostolado da própria diocese.

Nas circunscrições missionárias a vida religiosa e o apostolado serão assegurados por corporações missionárias reconhecidas pelo Governo, sem prejuízo de, com autorização deste, se estabelecerem, nos ditos territórios, missionários doutras corporações ou do clero secular.

Art. 2

Os Ordinários das dioceses e circunscrições missionárias, quando não haja missionários portugueses em número suficiente, podem, de acordo com a Santa Sé e com o Governo, chamar missionários estrangeiros, os quais serão admitidos nas missões da organização missionária portuguesa, desde que declarem submeter-se às leis e tribunais portugueses. Esta submissão será a que convém a eclesiásticos.

Art. 3

As dioceses serão governadas por bispos residenciais e as circunscrições missionárias por Vigários ou Prefeitos Apostólicos, todos de nacionalidade portuguesa.

Tanto numas como noutras, os missionários católicos do clero secular ou de corporações religiosas, nacionais ou estrangeiros, estarão inteiramente sujeitos à jurisdição ordinária dos sobreditos prelados no que se refere ao trabalho missionário.

Art. 4

As dioceses e as circunscrições missionárias serão representadas junto do Governo da Metrópole pelo respectivo prelado ou por um seu delegado, e as corporações missionárias pelo respectivo Superior ou por um seu delegado.

Os Superiores e os delegados, aqui mencionados, terão a nacionalidade portuguesa.

Art. 5

As corporações missionárias reconhecidas estabelecerão em Portugal continental ou ilhas adjacentes casas de formação e de repouso para o seu pessoal missionário.

As casas de formação e de repouso de cada corporação constituem um único instituto.

Art. 6

São desde já criadas três dioceses em Angola, com sede em Luanda, Nova Lisboa e Silva Porto; três em Moçambique, com sede em Lourenço Marques, Beira e Nampula; uma em Timor, com sede em Dili. Além disso, nas ditas colónias e na Guiné poderão ser eretas circunscrições missionárias.

A Santa Sé poderá, de acido com o Govêrno, alterar o número das dioceses e circunscrições missionárias. Os limites das dioceses e circunscrições missionárias serão fixados pela Santa Sé de maneira a corresponderem, na medida do possível, à divisão administrativa e sempre dentro dos limites do território português.

Art. 7

A Santa Sé, antes de proceder à nomeação de um arcebispo ou bispo residencial ou dum coadjutor cum iure successionis, comunicará o nome da pessoa escolhida ao Governo Português a fim de saber se contra ela há objecções de caracter politico geral. O silêncio do Governo, decorridos trinta dias sôbre a referida comunicação, será interpretado no sentido de que não há objeções. Todas as diligências previstas neste artigo ficarão secretas.

Quando dentro de cada diocese ou circunscrição missionária fôrem estabelecidas novas direções missionárias, a nomeação dos respectivos diretores, não podendo recair em cidadão português, só será feita depois de ouvido o Governo Português.

Criada uma circunscrição eclesiástica, ou tornando-se vacante, a Santa Sé, antes do provimento definitivo, poderá imediatamente constituir um administrador apostólico provisório, comunicando ao Govêrno Português a nomeação feita.

Art. 8

Às dioceses e circunscrições missionárias, às outras entidades eclesiásticas e aos institutos religiosos das colónias, e bem assim aos institutos missionários, masculinos e femininos, que se estabelecerem em Portugal continental ou ilhas adjacentes, é reconhecida a personalidade jurídica.

Art. 9

As corporações missionárias reconhecidas, masculinas e femininas, serão, independentemente dos auxílios que receberem da Santa Sé, subsidiadas segundo a necessidade pelo Governo da Metrópole e pelo Governo da respectiva colónia. Na distribuição dos ditos subsídios, ter-se-ão em conta não somente o número dos alunos das casas de formação e o dos missionários nas colónias, mas também as obras missionárias, compreendendo nelas os seminários e as outras obras para o clero indígena. Na distribuição dos subsídios a cargo das colónias, as dioceses serão consideradas em paridade de condições com as circunscrições missionárias.

Art. 10

Além dos subsídios a que se refere o artigo anterior, o Governo continuará a conceder gratuitamente terrenos disponíveis às missões católicas, para o seu desenvolvimento e novas fundações. Para o mesmo fim, as entidades mencionadas no artigo 8 poderão receber subsídios particulares e aceitar heranças, legados e doações.

Art. 11

Serão isentos de qualquer imposto ou contribuição, tanto na Metrópole como nas colónias :

a) todos os bens que as entidades mencionadas no artigo 8 possuírem em conformidade com os seus fins:

b) todos os actos inter vivos de aquisição ou de alienação, realizados pelas ditas entidades para satisfação dos seus fins, assim como todas as disposições mortis causa de que forem beneficiárias para os mesmos fins.

Além disso, serão isentos de todos os direitos aduaneiros as imagens sagradas e outros objectos de culto.

Art. 12

Além dos subsídios previstos no artigo 9, o Governo Português garante aos Bispos residenciais, como Superiores das missões das respetivas dioceses e aos Vigários e Prefeitos Apostólicos honorários condignos e mantém-lhes o direito à pensão de aposentação. Para viagens ou deslocações, porém, não haverá direito a qualquer ajuda de custo.

Art. 13

O Govêrno Português continuara a abonar a pensão de aposentação ao pessoal missionário aposentado e para, o futuro dá-la-á aos membros do clero secular missionário quando tiverem completado o número de anos de serviço necessário para tal efeito.

Art. 14

Todo o pessoal missionário terá direito ao abono das despesas de viagem dentro e fora das colónias. 

Para gozar de tal direito basta que na Metrópole o Ordinário ou seu delegado apresente ao Governo os nomes das pessoas, juntamente com atestado médico, que comprove a robustez física necessária para viver nos territórios do Ultramar, sem necessidade de outras formalidades. 

Se o Governo, por fundados motivos, julgar insuficiente o atestado médico, poderá ordenar novo exame que será feito na forma devida por médicos de confiança, sempre do sexo feminino para as pessoas deste sexo.

As viagens de regresso à Metrópole por motivo de doença ou em gozo de licença graciosa serão, por proposta dos respectivos prelados, autorizadas segundo as normas vigentes para os funcionários públicos.

Art. 15

As missões católicas portuguesas podem expandir-se livremente, para exercerem as formas de actividade que lhes são próprias e nomeadamente a de fundar e dirigir escolas para os indígenas e europeus, colégios masculinos e femininos, institutos de ensino elementar, secundário e profissional, seminários, catecumenatos, ambulâncias e hospitais.

De acordo com a Autoridade eclesiástica local, poderão ser confiados a missionários portuguêses os serviços de assistência religiosa e escolar a súbditos portugueses em territórios estrangeiros.

Art. 16

Nas escolas indígenas missionárias é obrigatório o ensino da língua portuguesa, ficando plenamente livre, em harmonia com os princípios da Igreja, o uso da língua indígena no ensino da religião católica.

Art. 17

Os Ordinários, os missionários, o pessoal auxiliar e as irmãs missionárias, não sendo funcionários públicos, não estão sujeitos ao regulamento disciplinar nem a outras prescrições ou formalidades a que possam estar sujeitos aqueles funcionários.

Art. 18

Os Prelados das dioceses e circunscrições missionárias e os Superiores das corporações missionárias na Metrópole darão anualmente ao Governo informações sobre o movimento missionário e actividade exterior das missões.

Art. 19

A Santa Sé continuará a usar da sua autoridade para que as corporações missionárias portuguesas intensifiquem a evangelização dos indígenas e o apostolado missionário.

Art. 20

Mantém-se em vigor o regime paroquial da diocese de Cabo Verde.

Art. 21

Os dois textos do presente Acprdo, em língua portuguesa e em língua italiana, farão igualmente fé.

Feito em duplo exemplar.

Cidade do Vaticano, 7 Maio de 1940. (*)

L. Card. MAGLIONE

EDUARDO AUGUSTO MARQUES

MARIO DE FIGUEIREDO

S. VASCO FRANCISCO CAETANO DE QUEVEDO (**) 

(#) AAS 32 (1940) 235-244.

_____________

Notas do editor:

(*) Texto disponível aqui:

https://www.vatican.va/roman_curia/secretariat_state/archivio/documents/rc_seg-st_19400507_missioni-santa-sede-portogallo_po.html

(**) Último poste da série > 21 de dezembro de 2022 > Guiné 61/74 - P23904: Documentos (41): "Diploma de Cobra", outorgado pelo cap inf Jorge Parracho, cmdt da CCAÇ 3325, "Cobras" (Guileje e Nhacra, 1971/72) ao seu amigo e camarada do tempo da Academia Militar, cap art Morais da Silva, cmdt da CCAÇ 2796, "Gaviões" (Gadamael e Nhacra, 1970/72)

6 comentários:

Valdemar Silva disse...

"À Igreja foi restituída parte do património que perdera em momentos históricos anteriores (nomeadamente durante o liberalismo e a República).. "

Com a implantação da República, em 5-10-1910, houve grandes quezílias entre a igreja e o novo regime republicano, com prisões de padres no norte do país, principalmente em Braga.

Como curiosidade, o jornal católico da época fazia o seguinte anúncio, em 01-09-1917:
"Illustração Cathólica"
Redacção, administração e typographia
Rua dos Martyres da República 83-91
Braga

Valdemar Queiroz

Tabanca Grande Luís Graça disse...

A interpretação do "acordo missiobnário" deu azo a divergència de leituras e a conflitos enter as partes (o Vaticano e Portugal)... Lembrem-se algusn casos que fizeram correrem tinta, com reepercussões intyernas e externas, tudo porque, ao fim e ao cabo, o acordo acabou por caosagrar a "nacionalização" da atividdae missionária nas colónias portuguesas (mais tarde, em 1951, "províncias ultramarinas").

(i) logo a partir de 1948, o padroado da Índia é agitado pela nomeação, pelo Vaticano, de um arcebispo "indiano" para Bombaím;

(ii) visita à Índia de Paulo VI, em 1964;

(iii) em Moçambique, desde 1955, com a reação â pastoral do bispo da Beira, até à expulsão do bispo de Nampula, em 1974;

(iv) expulsão dos Padres Brancos (1971) e dos Combonianos (1974);

(v) mas também em Angola, com a perseguição, prisão e expulsão de alguns padres angolanos, sem esquecer o processo movido aos padres do Macuti (1972)...


Menos conhecidos dos historiadores são os casos dos missionários italianos do PIME - Pontifício Instituto das Missões Exteriores que foram detidos e expulsos da Guiné, já aqui refeidos no blogue:

(a) Salvatore Cammilleri, missionário siciliano do PIME, expulso da Guiné em 1973 por ordem de Spínola, autor de "A identidade cultural dos balantas" (Lisboa, 2010, tr. do italiano: Lino Bicari e Maria Fernanda Dâmaso);

https://blogueforanadaevaotres.blogspot.com/2018/10/guine-6174-p19116-notas-de-leitura-1111.html

(b) o caso do padre António Grillo )1925-2014): partiu para a missão da Guiné-Bissau, então território sob administração portuguesa, aonde chegou em 16 de Novembro de 1951, como missionário do PIME ((Pontifício Instituto para as Missões Exteriores); esteve sempre muito ligado à Missão Católica de Bambandinca, que hoje faz parte do território da Diocese de Bafatá; foi detido pela então polícia política portuguesa, a PIDE, a 23 fevereiro de 1963, sob a acusação de atividades subversivas; esteve preso em Bissau e depois em Lisboa; acabou por ser libertado em 4 de julho de 1963 em homenagem de Portugal, ao novo pontífice, o Papa Paulo VI (1898-1978), que em 21 de junho de 1963 tinha sucedido a João XXIII, na cátedra de São Pedro; bvoltou, entretatanto, à Itália; doze anos, com a independência da Guiné-Bissau, volta a Bambadinca, onde trabalhou, de 1975 a 1986, associado ao PIME;

https://blogueforanadaevaotres.blogspot.com/2017/08/guine-6174-p17658-historiografia-da.html

https://blogueforanadaevaotres.blogspot.com/2014/12/guine-6374-p14065-excitacoes-256-eu.html

(c) outro caso, é do Mãrio Faccioli (1922-2015), que esteve em Catió e que também teve problemas com as autoridades da Guiné...

https://blogueforanadaevaotres.blogspot.com/search/label/M%C3%A1rio%20Faccioli

Tabanca Grande Luís Graça disse...

Sem esquecer o Lino Bicari, ex-padre, italiano, missionário do PIME que no início dos anos 70 descobriu outra vocação, levado pelo romantismo revolucionário de Che Guevara e Camilo Torres (também ele ex-padre).

Nascido em 1936, aos 23 anos, Lino Bicaria aderiu à guerrilha do PAIGC e é o único estrangeiro que tem o estatuto de combatente da liberdade da Pátria. Viveu 23 anos na Guiné-Bissau. Radicou-se em Lisboa em 1990. Vive no Alentej0o, casado com uma portuguesa... E é amigo do nosso camarada Arsénio Puim...


https://blogueforanadaevaotres.blogspot.com/search/label/Lino%20Bicari

Tabanca Grande Luís Graça disse...

E a propósito do Lino Bicari, tem no Museu do Aljube, Resistência e Lisberdcdae, um fundo "on libne", dispon~ivel à consulta públoica, constituído pelas segyuintes secções:

(i) Áreas de Intervenção;

(ii) Correspondência;

(iii) Documentos da autoria de Lino Bicari;

(iv) Imprensa;

(v) Lutas Anticolonialistas/Movimentos Independentistas e PAIGC (Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde).

São mais de 8300 registos:

https://fundos.museudoaljube.pt/pesquisa.aspx?ns=1102000&&Lang=PO&&f=LinoBicari

Fernando Ribeiro disse...

Caro Luis,
O processo dos padres de Macúti não ocorreu em Angola, mas sim em Moçambique. Macúti fica na cidade da Beira ou arredores.

A contestação por parte de membros do clero católico ao colonialismo português foi incomparavelmente mais forte em Moçambique do que em Angola. À parte alguns padres angolanos negros e mestiços, como Joaquim Pinto de Andrade (irmão de Mário Pinto de Andrade) e o cónego da Sé de Luanda Manuel das Neves (considerado militante da UPA, mas não há certeza nenhuma acerca disto), muito poucas vozes do clero católico de Angola se ergueram contra os abusos coloniais. Nem padres, quanto mais bispos. A este nível, não houve ninguém em Angola minimamente comparável ao bispo de Nampula, D. Manuel Vieira Pinto, ou ao bispo da Beira, D. Sebastião Soares de Resende. O único bispo em Angola que não era considerado afecto ao regime era o de Sá da Bandeira, D. Eurico Dias Nogueira (mais tarde veio a ser arcebispo de Braga), que mesmo assim estava muito longe de se poder comparar aos seus colegas referidos em Moçambique.

Tabanca Grande Luís Graça disse...

Obrigado, Fernando, fica qui feita a correção... Macuti é em Moçambique, pois claro. LG