1. Em mensagens com data de 4 de Outubro de 2009, o nosso tertuliano e camarada Carlos Cordeiro* (ex-Fur Mil que cumpriu a sua comissão em Angola) mandou-nos este trabalho de pesquisa sobre as célebres chapas de identificação, que alguns de nós usaram ao pescoço durante a permanência em Teatro de Operações.
Se para mais não servir, será um pouco de cultura geral de um tempo passado que nos tocou muito.
AS NOSSAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO
Decreto-Lei n.º 45838
Tornando-se necessário melhorar e uniformizar os meios de identificação individual para uso nas forças armadas e generalizar o seu emprego;
Verificando-se também ser necessário que aos elementos particulares de identificação sejam acrescentados outros dados de informação pessoal, particularmente úteis em caso de acidente grave;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada para uso do pessoal militar das forças armadas uma placa de identificação, destinada a conter os elementos de identificação necessários para reconhecimento do seu portador.
Art. 2.º O Ministro da Defesa Nacional definirá, em portaria, as características da placa de identificação.
Art. 3.º A placa de identificação será de distribuição generalizada e de uso obrigatório.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.
Portaria n.º 21289
Sendo necessário definir as características a que deve obedecer a placa de identificação criada pelo Decreto-Lei n.º 45838 , de 30 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma, aprovar e pôr em execução o modelo da referida placa, conforme anexo à presente portaria.
Presidência do Conselho, 19 de Maio de 1965. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.
Características da placa de identificação
1.º A placa de identificação tem a forma de uma oval, com 40 mm no eixo maior e 28 mm no eixo menor, e é feita da liga designada por metal branco ou argentão francês, com 1 mm de espessura.
2.º Na placa há dois orifícios, sendo destinados, um à passagem da corrente de suspensão e o outro para suspender a metade da placa no arquivo competente quando se verificar a circunstância prevista na última parte do n.º 3.º do presente anexo. O primeiro, com centro a 5,5 mm de um dos extremos do eixo menor, é semicircular, com 3,5 mm de raio; o segundo, com centro a 3,75 mm do outro extremo do eixo maior, é circular, com 1,75 mm de raio.
3.º No eixo menor da placa existem duas ranhuras de 8,5 mm de comprimento, separadas de 5 mm. Estas ranhuras, que têm 1 mm de largura, destinam-se a permitir que as duas metades da placa se separem fàcilmente, o que terá lugar em caso de morte do portador; nesta circunstância, a metade da placa por onde passa a corrente de suspensão acompanhará o corpo, enquanto a outra metade será remetida ao arquivo competente.
4.º A corrente de suspensão, que é usada ao pescoço, é constituída por esferas de alumínio, com dois elos de ligação afastados 310 mm um do outro, e tem as seguintes características:
Diâmetro das esferas - 3 mm ((mais ou menos) 0,1 mm));
Comprimento da corrente - 620 mm;
Tensão de ruptura dos elos - entre 2 kg e 2,5 kg.
5.º As inscrições a gravar, iguais em cada uma das metades da placa, são em caracteres latinos, maiúsculos, dispostos em quatro linhas horizontais, de forma que o seu aspecto seja idêntico, qualquer que seja o orifício pelo qual se suspenda a placa.
Inscreve-se o seguinte:a) Na primeira linha - a palavra «Portugal»;
b) Na segunda linha, separadas por traços oblíquos:
1) A designação «OF», «SG» ou «PR», conforme o portador for, respectivamente, oficial, sargento ou praça;
2) A designação seguinte:
a. No Exército:
O número mecanográfico.
b. Na Armada:
1. Para oficiais do activo e da reserva da Armada (englobando cadetes):
O ano de admissão na Escola Naval (classes de marinha, dos engenheiros construtores navais, dos engenheiros maquinistas navais, de administração naval e dos engenheiros de material naval) ou o ano de ingresso nos quadros (classes dos médicos navais, dos farmacêuticos navais, do serviço geral e do serviço especial), seguido do algarismo atribuído à classe:
1 - Marinha.
2 - Engenheiros construtores navais.
3 - Médicos navais.
4 - Farmacêuticos navais.
5 - Engenheiros maquinistas navais.
6 - Administração naval.
7 - Engenheiros de material naval.
8 - Serviço geral.
9 - Serviço especial.
10 - Capelães.
2. Para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da reserva naval, reserva marítima e reserva legionária:
O ano de alistamento na Armada, seguido, respectivamente, das letras:
N - Reserva naval.
M - Reserva marítima.
L - Reserva legionária.
3. Para sargentos e praças do activo:
O número de matrícula, seguido do número de série a que aquele pertence.
4. Para sargentos e praças da reserva da Armada, reserva marítima e reserva legionária:
O número de matrícula atribuído pela 3.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, seguido, respectivamente, das letras:
A - Reserva da Armada.
M - Reserva marítima.
L - Reserva legionária.
c. Na Força Aérea:
1. Para oficiais (pessoal permanente):
O ano de admissão na Academia Militar ou de ingresso no quadro, seguido dos números;
1 - Pilotos aviadores.
2 - Pára-quedistas.
3 - Pilotos navegadores.
4 - Engenheiros.
5 - Técnicos.
6 - Médicos.
7 - Intendência e contabilidade.
8 - Serviço geral.
2. Para oficiais milicianos (pessoal não permanente):
O ano de alistamento na Força Aérea, seguido do número correspondente à especialidade, conforme indicado na alínea anterior. Aos navegadores e aos farmacêuticos atribuem-se os n.os 3 e 6, respectivamente.
3. Para sargentos e praças:
O número de matrícula.
4. Para equiparados a militar:
O ano de ingresso no quadro, ou ano da equiparação, seguido dos números:
9 - Capelães.
10 - Médicos.
11 - Veterinários.
12 - Enfermeiros pára-quedistas.
13 - Músicos.
3) Um número indicando o ramo das forças armadas ao qual pertence o portador da placa, segundo a seguinte convenção:1 - Exército.
2 - Armada.
3 - Força Aérea.
c) Na terceira linha - as iniciais dos dois primeiros nomes do portador e o último apelido, escrito por extenso.
No caso de o portador usar o apelido Júnior, escreve-se por extenso o penúltimo apelido, seguido da indicação abreviada «J.or»;
d) Na quarta linha:
1) O grupo sanguíneo, seguido do sinal + ou -, segundo o factor rH é positivo ou negativo;
2) A religião por uma das seguintes abreviaturas, conforme o caso: Bud (budista), Cath (católico), Ind (hindu), Isr (israelita), Mus (muçulmana) e Prot (protestante);
3) A letra T (indicação da vacina antitetânica), seguida dos dois últimos algarismos do ano em que tal vacina foi ministrada pela última vez.
6.º O esquema da placa de identificação, na escala 2:1, é o constante do apêndice ao presente anexo.
Presidência do Conselho, 19 de Maio de 1965. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.
APÊNDICE
Esquema da placa de identificação
(ver documento original)
Profundidade de gravação (letras e vincos): 0,25 mm a 0,30 mm.
Espessura da chapa: 1 mm.
Escala utilizada: 2:1.
Presidência do Conselho, 19 de Maio de 1965. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.
Portaria n.º 498/70 de 8 de Outubro
Sendo necessário assegurar a distribuição das placas de identificação a todos os militares do Exército e da Força Aérea antes do seu embarque para comissão de serviço no ultramar;
Considerando que a inscrição na placa de identificação, aprovada pela Portaria n.º 21289, de 19 de Maio de 1965, da designação «OF», «SG» ou «PR» retarda inconvenientemente a sua distribuição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45838 , de 30 de Julho de 1964, que seja eliminada das placas de identificação em uso no Exército e na Força Aérea a designação «OF», «SG» ou «PR».
O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.
OBS:-Cheguei a estas informações a partir do Google (chapas identificação militares ultramar). O site da legislação é o seguinte:
http://pt.legislacao.org/
Carlos Cordeiro
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Nota de CV:
(*) Vd. poste de 5 de Outubro de 2009 >
Guiné 63/74 - P5055: Tabanca Grande (177): Carlos Cordeiro, ex-Fur Mil At Inf (Centro de Instrução de Comandos - Angola, 1969/71)