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terça-feira, 25 de outubro de 2022

Guiné 61/74 - P23738: (Ex)citações (418): Os Consulados da Guiné, a Preparação Militar e a tarimba dos "velhos" (Victor Costa, ex-Fur Mil, At Inf, CCAÇ 4541/72, Safim, 1974)

1. Mensagem do nosso camarada Victor Costa, ex-Fur Mil At Inf, CCAÇ 4541/72 (Safim, 1974), com data de 23 de Outubro de 2022:

Amigos e camaradas da Guiné
Nem sempre a minha actividade me dá o tempo necessário para escrever sobre os diversos temas aqui abordados. Esta mensagem está relacionada com o meu comentário de 10 de Julho de 2022, sobre as Directivas do Gen. Bettencourt Rodrigues e o MFA, espero que o debate sobre este tema não esteja fechado.

Guardo na memória uma das minhas primeiras patrulhas de reconhecimento feita num local do rio Mansoa próximo da travessia de João Landim durante a noite com o objectivo de verificar se havia movimento do IN.



Os Consulados da Guiné, a Preparação Militar e a tarimba dos "velhos"

Partimos ao anoitecer no fim de Março de 1974, a fim de realizar uma patrulha de reconhecimento e verificar se havia movimento nas proximidades da travessia do rio. As nossas armas eram apenas as G3 e carregadores. O condutor do Unimog levou-nos até ao fim duma picada e aí nos deixou.

Ele voltou para o Quartel e nós iniciámos a patrulha pela mata até chegar a uma bolanha, conheço bem este tipo de terrenos, cresci junto e exerço a actividade de Aquacultura Marinha no Estuário do Rio Mondego.

Sirvo-me da proteção duma maracha coberta de vegetação meio-seca, (pequenos muros de terra), que corriam na direção do Rio, estávamos na época seca e o terreno encontra-se seco e duro, eu ia à frente da secção a visibilidade era boa e a progressão decorria sem dificuldade, mandei aumentar a distância entre nós e paramos algumas vezes durante o percurso para escutar sons que viessem do rio.

Ao chegar ao aluvião brilhante constatei que tinha chegado à praia (sapal) na zona de influência das marés, estava baixa-mar e era bem visível a água turva do rio e a praia, não avancei mais. O nosso peso podia dificultar muito os nossos movimentos se o aluvião não fosse compacto, por isso continuamos a nossa progressão pelo terreno seco ao longo da margem, até ao nosso objectivo.

Procurei um local seguro e ali ficamos umas horas protegidos e envoltos pela vegetação, a vigiar a praia e as águas do rio procurando não fazer movimentos. Era uma noite de luar e a visibilidade era boa. Tinham já passado umas horas e não vimos quaisquer movimentações de pessoas, decidi iniciar o regresso, para ir ao encontro do Unimog.

Depois de sairmos da bolanha voltamos a entrar na mata, vi um mangueiro e uma pequena clareira e reconheci que já tínhamos passado ali no início da missão, estávamos perto do ponto de reunião. O mangueiro pareceu-me um bom local, mandei o pessoal aproximar-se do tronco da árvore e aguardar.

O Soldado Silva tinha à data mais de 26 anos e era o mais velho da Secção, era um militar experiente, chamou-me à parte e perguntou-me se iríamos continuar naquele local e como eu confirmei, comentou: - Olhe que não me parece um sítio bom, se aparece um turra com um RPG e faz pontaria ao mangueiro, pode lixar-nos! - E com o dedo indicador apontou para a malta junto ao grosso tronco do mangueiro e continuou, olhe que nós estamos no fim da Comissão, o nosso último morto foi no dia 7 de Janeiro deste ano e eu quero regressar a casa.

Bati na real, estava a receber uma lição dum soldado e ainda mais, nunca tinha ouvido falar nem conhecia o RPG, não pensei duas vezes, o mais sensato era ouvir o que o "velho" dizia e seguir o seu conselho, ia arriscar para quê? Assim foi, continuamos dentro da mata, fizemos o reconhecimento do local fomos aguardar próximo do ponto de reunião, para escutar o som da chegada do Unimog, que chegou quase ao romper do dia.

Como era possível nunca ter ouvido falar de RPG nem me ter passado pela cabeça aquela forma de utilização. Aquilo para os "velhos" era rotina, uma coisa simples e banal, para mim foi aprender e começar a pedir a sua opinião. Assim se formou um grupo coeso, tudo o que eles precisavam eu procurava resolver e tudo o que eu pedia era feito, minha integração foi tão simples, que passado umas seis semanas a CCaç 4541/72 elegeu-me para a delegação do MFA.

As bolanhas podem ser cultivadas e nós devíamos conhecer e ter presente que a guerra obrigou algumas populações ao abandono das culturas de muitos destes terrenos, em alguns locais desenvolveu-se um sentimento hostil, a maioria das NT nem ligava a isto e por isso uma simples travessia podia pôr-nos numa posição de desvantagem perante o IN.

Existe uma fotografia demonstrativa, no Blogue, do que parece ser um pelotão de homens com água pela cintura a atravessar uma bolanha rodeados de plantas aquáticas, que me parece no mínimo insensato, mas é também um desafio ao heroísmo (tangente à loucura) que se enquadra no livro "homens, espadas e colhões", que Rainer Daehnhardt descreveu sobre a coragem dos nossos antepassados.

A instrução de tiro instintivo é muito importante desde que os instruendos tenham aptidão para isso. Dominar uma arma e o tiro instintivo torna-nos mais confiantes e seguros, mas não o conseguimos sem treinar bastante e gastar muitas munições, o tiro instintivo na guerra não é o suficiente mas ajuda muito, eu dominava essa técnica.

Eu não conhecia as Directivas do Com-Chefe Bettencourt Rodrigues e por isso ver escrito preto no branco "Um cartucho por homem serve para detectar um mau atirador", conhecer a realidade dos factos e não ver uma única palavra escrita sobre a má alimentação, os seiscentos escudos por mês que as praças recebiam, a insuficiente preparação militar das NT, desde praças, sargentos e oficiais milicianos, o livro do combatente - patrulhas - o desconhecimento sobre o terreno da Guiné e a sua ideia que a carne para canhão continuava disponível para tudo, incluindo resistir até à exaustão e deixar cair a Guiné, mas nunca negociar com o PAIGC, foi uma desilusão ler estas Directivas e a sua visão da Guerra.

Não podemos no entanto esquecer que este problema era do conhecimento dos militares que compunham o estado embrionário do MFA, também nunca foi uma prioridade para o MFA. A seguir ao 25 de Abril, havia uma vontade da tropa regressar e quanto mais depressa melhor, o TCoronel Almeida Bruno deslocou-se a Bissau em representação do MFA no dia 7 de Maio de 1974 para promover a reestruturação e apelar à preservação da disciplina e da hierarquia das FA como consta da 1.ª pág. do BI do MFA n.º 1 na Guiné.

Essas decisões foram reforçadas pela Circular n.º 1703 da 2.ª Rep do EME e do Com-Chefe das FA da Guiné de 28 de Maio de 1974, também publicada aqui no Blogue, com as negociações de paz a decorrerem, a disciplina e a hierarquia eram mais importantes do que nunca, só um exército forte e coeso pode fazer uma boa negociação.

Sabendo disto alguns oficiais do MFA preferiram fazer política, Otelo Saraiva de Carvalho admitiu as fragilidades do seu pensamento político ao declarar em (os dias loucos do PREC, pág. 324 José P. Castanheira) "Faltou-me estrutura política que me podia ter possibilitado, desde o início ser o líder da Revolução, se tivesse cultura livresca, podia ser o Fidel Castro da Europa" e quantos membros do MFA quiseram ser os líderes da revolução? Não sabemos, o que sabemos é que foram todos para a Academia para seguir uma carreira militar, mas alguns mudaram de opinião, quiseram ser também revolucionários e nunca tiveram a coragem de assumir que estiveram perto lançar o povo numa guerra civil. Ainda bem que não estive sob as suas ordens, porque tinha que sujeitar-me a ver mais um livro publicado cheio de boas intenções e com a sua opinião sobre a sua verdade dos factos.

Tinha apenas 22 anos, mas percebi perfeitamente o que se passava em Bissau. Apenas um pequeno número de elementos do MFA tomava as decisões, mesmo assim sujeitas à direção do "comité central" de Lisboa, a maioria eram figurantes como eu , o que aconteceu às NT africanas, não devia ter acontecido e o MFA é o único responsável por não saber estar à altura da situação.

Eu nunca precisei do RDM para ser respeitado e exercer a disciplina, mas devo dizer àqueles que à data estavam a 4.000 km de distância que gostavam de ler o RDM e tresler uns Boletins e sabiam de tudo, que a única vez que obriguei um Superior a cumprir com aquilo a que ele estava obrigado, foi precisamente por causa de documentos do MFA e apenas precisei de levantar o braço, acenar um papel com a mão direita e o aviso e, passadas 48 horas, os documentos estavam na minha mão e o problema resolvido.

Em anexo:
Duas fotografias do Rio Mansoa e arredores de João Landim.
Cópia da capa e contracapa do livro de Instrução do Combatente-Patrulhas.
Cópia da capa do livro "Os dias loucos do PREC"- Ad. Gomes e José P. Castanheira.
Cópia da capa e contra capa do livro de Rainer Daehnhardt.
Cópia do papel que exibi na mão direita a um superior.
Cultura de amendoim
Travessia em João Landim
Capa e contra-capa do livro de Instrução do Combatente
Capa do livro "Os dias loucos do PREC"- Adelino Gomes e José Pedro Castanheira
Capa e contra-capa do livro de Rainer Daehnhardt
Papel que exibi na mão direita a um superior

Um abraço,
Victor Costa
Ex-Fur Mil At Inf

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Nota do editor

Último poste da série de 23 DE OUTUBRO DE 2022 > Guiné 61/74 - P23732: (Ex)citações (417): A propósito de Amadu Bailo Djaló (1940-2015): mestiçagem, mercenariato, fanado, hospitalidade africana, viagem a Boké... (Cherno Baldé)

sexta-feira, 13 de maio de 2022

Guiné 61/74 - P23261: Documentos (38): Boletim Informativo n.º 2 do Movimento das Forças Armadas na Guiné, de 17 de Junho de 1974 (Victor Costa, ex-Fur Mil Inf)

1. Mensagem do nosso camarada Victor Costa, ex-Fur Mil At Inf, CCAÇ 4541/72 (Safim, 1974), com data de 12 de Fevereiro de 2022:

O período 1974/75, a que chamo cinzento ou de má memória começou em Junho de 1974 e terminou em 25 de Novembro de 1975. Neste período estivemos perante o espectro de uma guerra civil e ao contrário do que alguns teóricos bem pensantes dizem, só somos um povo de brandos costumes até a mostarda chegar ao nariz, porque a partir daí...

Com o 25 de Abril, assistimos a uma multiplicação do número de revolucionários e cada um deles mais revolucionário que o outro. Em pouco tempo deixaram de existir militares que serviram o antigo Regime ou foram poucos os que o fizeram. Foi um autêntico milagre das rosas, da disciplina à hierarquia que durante anos nos habituámos a seguir, era-nos agora proposto mudar para um sistema de centralismo "democrático" do Leste, a ser aplicado à tropa, rapidamente e em força.

Dizia o Ex-Chanceler alemão Willy Brandt, quando questionado sobre o seu passado revolucionário que: Ser revolucionário até aos 28 anos de idade, é normal, faz parte da natureza humana, mas continuar a sê-lo depois dos 28, qualquer coisa está errada. Esta citação aplica-se que nem uma luva a muitos dos nossos militares na Metrópole e na Guiné.

Existem títulos e artigos no Boletim Informativo n. º 2 do MFA na Guiné que merecem ser lidos com atenção e em particular o da Reunião de trabalho do MFA na Guiné. Este tem duas referências ao Sr. Gen. Spínola, uma referência ao Sr. Gen. Galvão de Melo, a determinante da evolução será a relação capital-trabalho e que a revolução ora iniciada só poderá prosseguir numa base de aliança Povo-MFA e Governo e continua, assim a Comissão Coordenadora assoberbada de trabalho, não tem exercido as funções para que foi criada, fim de citação (depreende-se que fosse trabalho político), a Comissão Coordenadora (de 7 elementos) irá ter, além das funções de membros do Conselho de Estado a de se constituir em repartição de Relações Públicas e Acção Psicológica (espécie de 5.ª REP.) que funcionará ao nível do EMGFA - (cá está, 5.ª REP, já só falta atribuir o nome correcto) - , foi criada a Polícia de Informação Militar (PIM), no seio das FA começa a esboçar-se uma divisão entre esquerda e direita, falta de legislação própria para os saneamentos levanta-se novamente o problema da politização das FA etc, etc, etc.

Das referências e títulos atrás citados, há pelo menos dois que se destacam, a Polícia de Informação Militar (PIM) e a espécie de 5.ª REP. - (a Comissão Coordenadora assoberbada de trabalho), trata-se de uma referência a trabalho político intenso desenvolvido e com uma linha política clara, que poderá conduzir a uma caça às bruxas. Para mim um simples leitor do Jornal República, as cito - (sugestões para o trabalho a realizar pelas Delegações do MFA) -, e outros Títulos desenvolvidos que constavam do Boletim Informativo n.º 2 do MFA na Guiné, era areia demais para a minha camioneta, agora sim, já não restavam dúvidas, daqui para a frente seria sempre cumprir e fazer cumprir as ordens do Comando. Mesmo assim, lá guardei estes papéis como recordação, mas estava longe de imaginar o poder e a influência que a 5.ª Divisão viria a ter na Guiné e na Metrópole. Ainda bem que o fiz, hoje dá para os ler, olhar para trás e ver como era.

Espero que a publicação destes boletins sirva para mostrar como decorreu o período de negociações e transferência de soberania na Guiné e porque aconteceram algumas quebras na cadeia de Comando que afectou a hierarquia e a disciplina em algumas Unidades, com efeitos negativos na imagem das NT.

Um abraço,
Victor Costa
Ex-Fur. Mil. Inf.

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Nota do editor

Último poste da série de 22 DE ABRIL DE 2022 > Guiné 61/74 - P23187: Documentos (37): Boletim Informativo n.º 1 do Movimento das Forças Armadas na Guiné, de 1 de Junho de 1974 (Victor Costa, ex-Fur Mil Inf)

sexta-feira, 6 de maio de 2022

Guiné 61/74 - P23235: 18º aniversário do nosso blogue (12): Entrevista com Leopoldo Senghor, ao "Jeune Afrique", n.º 701, de 15/6/1974, sobre os seus contactos com o gen Spínola e com o PAIGC, reproduzida, em português, no Boletim do MFA, Bissau, n.º 2, 17/6/1974 (Victor Costa, ex-fur mil at inf, CCAÇ 4541/72, Safim, 1974)


Leopoldo Senghor, presidente da República do Senegal, 
entre 1960 e 1980. 



1. O nosso camarada Victor Costa, ex-fur mil at inf, Victor Costa,  mandou-nos este "recorte de imprensa", que reproduzimos abaixo. Trata-se de uma entrevista dada pelo então presidente da República do Senegal (o primeiro, entre 1960-1980), poeta, teórico da negritude, panafricanista e profundamente francófono Léopold Sédar Senghor (1906-2001) ao influente jornal "Jeune Afrique", n.º 701, de 15 de junho de 1974, traduzida e reproduzida no Boletim do MFA, Bissau, n.º 2, de 17 de junho de 1974, ou seja, dois dias depois. 

O jornalista, que entrevista o Leopoldo Senghor, é Jean-Pierre N' Diaye. Em 13 de março de 1975, Senghor (apelido paterno, para uns corruptela da palavra portuguesa "Senhor", para outros um apelido sererê, veja-se a o artigo em inglês na Wikipedia),  filho de pai sererê, rico comerciante de amendoim, e filho de mãe de origem fula (a terceira esposa do pai),  é agraciado, em Portugal,  com o Grande Colar da Ordem Militar de Santiago da Espada. E em 1980 iria receber o Doutoramento Honoris Causa da Universidade de Évora.  

Acrescente-se que o então semanário "Jeune Afrique", francófono, panafricano, tinha sido criado em Tunes, capital da Tunísia, em 1960.

Destaque

(...) É preciso nunca desesperar dos homens e jamais confundir o povo com o seu governo. Eu tive sempre um  grande afecto e  admiração pelo povo português. Sabe que o meu nome é português, que provavelmente tenho uma gota de sangue português, que os meus antepassados eram da Guiné-Bissau; e é a razão pela qual estive sempre atento a tudo o que era português. (...)

(...) Penso que é do interesse do povo português e do interesse dos povos da Guiné-Bissau,  Angola e Moçambique,  guardar laços com Portugal depois da sua independência. (...)











Entrevista do presidente da República do Senegal, Leopoldo Sédar Senghor, ao semanário "Jeune Afrique", n.º 701, de 15 de junho de 1974, traduzido e reproduzido no Boletim do MFA, Bissau, n.º 2, de 17 de junho de 1974 (dois dias depois). 

Vamos associar este documento à celebração do 18º aniversário do nosso blogue (nascido em 23 de abril de 2004) (**). Obrigado, Victor Costa,
___________

Notas do editor:

(*) Vd. poste de 6 de maio de 2022 > Guiné 61/74 - P23234: (In)citações (205): O general Spínola, a guerra e a paz (Victor Costa, ex-fur mil, at inf, CCAÇ 4541/72, Safim, 1974)

(**) Último poste da série > 4 de maio de 2022 > Guiné 61/74 - P23226: 18º aniversário do nosso blogue (11): O enviado especial do "Diário de Lisboa", Avelino Rodrigues, em julho de 1972, no CTIG: uma "crónica imperfeita" em quatro artigos - IV (e última) Parte: 31 de agosto de 1972: "Spínola: Infelizmente ainda tenho que dar tiros, mas a guerra não se ganha aos tiros"... Mas o pior será quando a guerra acabar, conclui o Avelino Rodrigues...

domingo, 24 de abril de 2022

Guiné 61/74 - P23196: (In)citações (204): As comemorações do dia 25 de Abril de 1974 (Victor Costa, ex-Fur Mil Inf)

Safim, Abril de 1974 - Lendo o jornal República


1. Mensagem do nosso camarada Victor Costa, ex-Fur Mil Inf da CCAÇ 4541/72 (Safim, 1974), com data de 5 de Fevereiro de 2022:

Amigos e camaradas,
Apesar de muito importantes, as fotografias não dizem tudo sobre nós. Esta mensagem e a fotografia anexa pretende recordar um período da nossa História que eu vivi intensamente.
A fotografia que vos trago hoje é de um membro da Delegação do MFA de 22 anos de idade da CCaç 4541/72, nos balneários do Quartel de Safim a ler o Jornal República.

Fundado em 15 de Janeiro de 1911, o jornal República, foi um Jornal da Oposição moderada ao Governo do Estado Novo e como muitas outras instituições e pessoas deste País não resistiu ao vendaval do PREC.

Na minha opinião, as duas datas mais importantes antes e depois do PREC são o 25 de Abril de 1974 e o 25 de Novembro de 1975, por isso dou muita importância às Comemorações do 25 de Abril de 74 porque pôs fim ao Estado Novo e à Guerra Colonial e também dou muita importância às comemorações do 25 de Novembro de 75, porque sem esta data, continuaríamos seguramente a não ter, a democracia, nem o País que ainda temos hoje.

É no entanto necessário falar do que aconteceu entre estas duas datas, isto é - a 5.ª Divisão do MFA e o PREC-, para percebermos como chegámos ao 25 de Novembro de 1975.

Em 17 de Junho de 1974 é publicado na Guiné o Boletim Informativo n.º 2 do MFA na Guiné, em formato A3 que refere nomeadamente na sua pág. 4, cito - Constituição de uma Repartição de Relações Públicas e Acção Psicológica (espécie de 5.ª Repartição) a funcionar ao nível do EMGFA, - que mais tarde se assumiu na Metrópole em 9 de Setembro desse mesmo ano como - 5.ª Divisão do MFA .

Neste documento começam as minhas reservas com a orientação política do MFA na Guiné, que depois irão aumentar durante o período do PREC.
Ler o Jornal República, era comungar daquilo que no Jornal se escrevia, e acompanhar os seus problemas internos durante o PREC e em particular no Verão Quente de 1975, serviu para reforçar as minhas convicções.

Quando finalmente no dia 25 de Novembro de 1975, o Ten. Cor. Ramalho Eanes e o Maj. Jaime Neves puseram novamente o País nos eixos, foi com alívio verificar, que afinal não estava sozinho naquela barricada.
De facto até o Director, a equipa redactorial e colaboradores do Jornal República, nomes que não vou divulgar, nem emitir qualquer comentário, mas que estavam nessa barricada.
Foi necessário esperar 46 anos para receber a triste notícia dum Senhor, rijo mas moderado, o "Velho" Gen. Ramalho Eanes, ex-Presidente da República com apenas alguns "gatos pintados" e aquela coragem, à chuva a dar o exemplo, nas comemorações do último 25 de Novembro.

Foi uma comemoração desvalorizada e apagada, para dar um sinal político ao País, que as coisas tinham mudado e que eles é que mandam. Que mais disseram esses Senhores que mandam nisto tudo? Disseram apenas que o 25 de Novembro é uma data que divide os Portugueses. E é verdade, visto que do lado desses Portugueses, já só falta o casamento, porque a união de facto, há muito que já existe.

Luís de Camões tinha razão, mudam-se os tempos, mudam-se as vontades (...). Será que a próxima data a deixar de ser comemorada, seja o 25 de Abril?

Quando damos tudo por garantido, não damos valor aos melhores, não respeitamos os mais velhos, não defendemos os nossos heróis e procuramos apagar a História, afastamo-nos da razão. Quem sabe se não existe agora mais um problema, à procura de uma solução!

Um abraço,
Victor Costa
Ex-Fur. Mil. At. Inf.

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Nota do editor

Último poste da série de 21 DE ABRIL DE 2022 > Guiné 61/74 - P23184: (In)citações (203): Nós, os fulas e os nossos (mal-)entendidos. a propósito da expressão "(lavadeira) para todo o serviço" (Cherno Baldé / Mário Miguéis)

sexta-feira, 22 de abril de 2022

Guiné 61/74 - P23187: Documentos (37): Boletim Informativo n.º 1 do Movimento das Forças Armadas na Guiné, de 1 de Junho de 1974 (Victor Costa, ex-Fur Mil Inf)

1. Mensagem do nosso camarada Victor Costa, ex-Fur Mil Inf da CCAÇ 4541/72 (Safim, 1974), com data de 5 de Fevereiro de 2022:

Amigos e camaradas da Guiné,
Como é do conhecimento geral, a JSN (Junta de Salvação Nacional) foi constituída por 7 militares das Forças Armadas, onde os Srs. Generais António de Spínola e Costa Gomes eram dominantes. Penso que o primeiro, por muitos considerado um Cabo de Guerra era mais militar e menos político e o segundo além de militar, foi o fundador da 5ª Divisão e era mais hábil na política.

Estas duas figuras são incontornáveis antes e depois do 25 de Abril de 74 e seguiram caminhos diferentes depois da constituição da 5º Divisão. Eles entraram em ruptura em 28 de Setembro de 1974, tendo gerado consequências para o Sr. Gen. Spínola e a 5ª Divisão continuou a exercer um papel dominante na política portuguesa até à sua extinção em 25 de Agosto de 1975.

Em retrospectiva, devemos questionar se o Sr. Gen. Costa Gomes esteve bem e se a outra via não fosse a melhor,  porque se o não fizermos, corremos o risco dos nossos netos voltarem a repetir os mesmos erros. Por isso este debate é necessário.

Na Metrópole o Boletim Informativo das Forças Armadas n.º 1 foi publicado em 9 de Setembro de 1974, sendo nesta data constituída formalmente a 5.ª Divisão do EMGFA, com honras de primeira página.

Mas de facto, é em 1 de Junho de 1974 que o MFA na Guiné publica o seu Boletim Informativo n.º 1 que mostra que a 5.ª Divisão nasceu na Guiné (se é que nasceu...) estava era já na mente de alguém que se encontrava na Metrópole. Isto porque me parece que existiu aqui uma utilização rebuscada e abusiva da Lei Mental. Na História, D. João I foi o da Boa Memória e o de 1974/75 vai ser lembrado como o cinzento ou o da má memória.

Na primeira página deste Boletim Informativo encontra-se a constituição da Comissão Central, da Comissão Coordenadora e do Secretariado do MFA na Guiné e os nomes dos militares que as compunham e resultam da deslocação à Guiné do Sr. Ten. Cor. Almeida Bruno em 7 de Maio de 74. Também está lá publicado como deviam ser constituídas as Delegações do MFA nas Unidades. As páginas seguintes contêm informação sobre o Programa do 1.º Governo Provisório que o Boletim Informativo considera notável, o Programa do MFA, as Conversações para um Acordo de Paz para a Guiné e Cabo Verde e onde já é abordado o futuro das NT nativas que tinham combatido contra o PAIGC, a dissolução da JSN, Constituição durante um ano, etc.

Este Boletim Informativo n.º 1 do MFA na Guiné, aposta fortemente na informação e é também o primeiro e o único a fazê-lo.

O segundo Boletim Informativo é já o Órgão Oficioso da 5.ª Divisão e porque são muito diferentes, irei abordá-los em separado. Este Boletim Informativo virá também acompanhado de uma outra mensagem.

Um abraço,
Victor Costa
Ex-Fur. Mil. At. Inf.

Página 1 de 4 do Boletim Informativo n.º 1 do MFA na Guiné, publicado em 1 de Junho de 1974

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Comentário do editor:

Pedimos desculpa ao Victor Costa por só agora publicarmos o "Boletim Informativo n.º 1 do MFA na Guiné", que gentilmente enviou para conhecimento da tertúlia.
Como não era tecnicamente viável a edição e publicação das páginas no Blogue de modo a serem facilmente lidas, optamos agora pelo acesso directo ao Google Drive onde o Boletim está alojado.

Ver aqui

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Nota do editor

Último poste da série de 2 DE ABRIL DE 2022 > Guiné 61/74 - P23133: Documentos (36): Psico e propaganda: por uma "Guiné Feliz": um desdobrável com postais a cores, tipo Banda Desenhada, doado à Tabanca Grande pelo Joaquim Sequeira, o "Sintra", ex-1º cabo carpinteiro, BENG 447 (Brá, 1965/67)

terça-feira, 30 de novembro de 2021

Guiné 61/74 - P22765: Tabanca Grande (528): Victor Manuel Ferreira Costa, ex-Fur Mil Inf da CCAÇ 4541/72 (Safim, 1974). Senta-se no lugar n.º 855, à sombra do nosso poilão


Mensagem do nosso camarada e novo tertuliano Victor Manuel Ferreira Costa, ex-Fur Mil Inf da CCAÇ 4541/72, com data de 27 de Novembro de 2021:

Camarada Luís Graça:

Há cerca de dois meses que tenho conhecimento desta vossa iniciativa e desde então que tenho seguido uma pequena parte das vossas publicações, mas nem preciso de ver mais para considerar este trabalho muito importante para que se escreva a verdade histórica sobre o que foi a Guerra Colonial e em particular na Guiné.

Não há em Portugal consciência da coragem manifestada por estes combatentes neste teatro de Guerra, apesar da insuficiência quer em quantidade quer na qualidade do nosso equipamento Militar, comparado ao do IN.

É também a nossa obrigação, darmos a conhecer aos nossos netos este período da nossa vida, resistirmos e denunciarmos a manipulação dos factos feita por alguns jornalistas sobre os nossos heróis com o intuito de apagar a história, nomeadamente o 25 de Novembro de 1975.

Todos nós temos opiniões diferentes sobre os vários temas abordados, mas ainda bem que é assim, da discussão nasce a luz e já temos idade suficiente para sabermos ouvir mantendo as nossas convicções.

Penso ter em meu poder alguns documentos classificados sobre o MFA na Guiné do período pós-25 de Abril, que ainda não vi publicados. Se acharem que o tema tem algum interesse, estou à vossa disposição para os dar a conhecer.

Sinto que pertenço a esta cruzada e pretendo entrar nesta casa desde que o permitam.

O meu nome é Victor Manuel Ferreira Costa, sou natural da freguesia de S. Julião da Figueira da Foz e resido na freguesia de Lavos do mesmo concelho, nasci a 17 de Abril de 1952, fui recenseado pelo DRM 12 de Coimbra, com o NM  01271573.

Fui incorporado em 26 de Abril de 1973 no RI 5 das Caldas da Rainha, que constam da minha Carta Militar.

No fim da recruta, fui transferido para o CISMI de Tavira, tendo completado o curso de Sargentos Milicianos de Infantaria na especialidade de Atirador de Infantaria e de acordo com a minha classificação passo à categoria de rendição individual.

Colocado no CICA 2 da Figueira da Foz, exerço a função de instrutor, durante 4.º Turno de 73 e o 1.º Turno de 74.

Mobilizado em 4 de Março de 1974 para a Guiné, beneficio de 10 dias de licença e no dia 16 de Março do mesmo ano, a bordo de um Boeing 727 da FAP, chego ao aeroporto de Bissalanca e daí em transporte rodoviário para Bissau, a fim de render um camarada Fur Mil, morto em combate na região de Bafatá.

Fico instalado no QG e aguardo ordens, que chegam uns dias depois. Fazer o espólio de guerra do camarada acima citado.

No final do mês de Março sou colocado na CCaç 4541/72 em Safim.

Nesta Unidade é-me atribuído o comando de uma Secção constituída por mim, 3 Cabos e 7 praças e dou início à minha actividade operacional realizando patrulhas e controlos em João Landim Sul, Impernal, arredores da BA 12 e Capunga. A Norte do Rio Mansoa no destacamento de João Landim Norte, segurança e patrulhas do Rio Mansoa até Bula.

Em Maio de 1974, fui eleito membro da Delegação do MFA na CCaç 4541/72.

Regresso à Metrópole a 3 de Outubro desse ano em avião da FAP.

Com os melhores cumprimentos,
Victor Costa


BI Militar


Certificado Internacional de Vacinação ou de Revacinação contra a Cólera
Declaração de passagem à disponibilidade a partir de 1/11/74

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Comentário do editor:

Caro Victor, sê bem-vindo à nossa tertúlia. Ficas no lugar n.º 855, bem à sombra do nosso poilão.  Ficas registado como Victor Costa, como podes verificar na coluna estática do nosso blogue, lado esquerdo, na  TABANCA GRANDE - LISTA ALFABÉTICA DOS 855 AMIGOS & CAMARADAS DA GUINÉ.

Quase, quase te libravas da chatice da guerra. Foste dos camaradas que fecharam o conflito, e daqueles que felizmente não sofreram uma sombra daquilo que nós os mais velhos sofreram. Ficámos felizes por isso.

Como dizes, queremos que o nosso Blogue, além de um repositório de memórias, seja um sítio onde se possa discutir abertamente o problema da guerra na Guiné, particularmente, sem prejuízo de se abordar genericamente o que se passou nos outros TO. Só pedimos às pessoas que respeitem as diferenças de opiniões. Une-nos o mais importante, o enorme rol de sacrifícios passados, a incerteza do regresso, o temor de cada passo dado, a fome, a sede, etc.

Aceitamos o teu desafio pelo que ficamos à espera que nos envies a documentação que tens e aches importante para retratar os últimos dias de guerra que antecederam a paz na Guiné.

Estamos ao teu dispor nos e-mails constantes na aba da nossa página.


Para ti, um abraço dos editores e da tertúlia.
CV

PS - Temos, no nosso blogue, duas referências a um camarada da tua companhia, o José Guerreiro, natural de Portimão, e que procura camaradas como tu... Será que te lembras dele? Vê aqui (**). 

Ele ainda não respondeu ao nosso convite para integrar a Tabanca Grande, tu és pois o único representante da CCAÇ 4541/72 que antes de ti andou pelo sul, pela região de Tombali: Caboxanque, Jemberém, Cadique, Cufar. O José Guerreiro tem conta no Facebool, desde 31/3/2010.
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Notas do editor

(*) Último poste da série de 25 DE OUTUBRO DE 2021 > Guiné 61/74 - P22661: Tabanca Grande (527): António G. Carvalho, a viver em Ponta Delgada, ex-fur mil op esp, CCAÇ 2592 / CCAÇ 14 (Bolama e Cuntima, 1969/70). É Deficiente das Forças Armadas. Senta-se no lugar nº 853, à sombra do nosso poilão

(**) Vd postes de:

terça-feira, 19 de outubro de 2021

Guiné 61/74 - P22643: Questões politicamente (in)correctas (56): A caminhada para a... "descolonização exemplar" (José Belo, jurista, Suécia)

1. Mensagem do Joseph Belo

Data - 13/10/2021, 19:20 e 20:41

Assunto -A caminhada para a... "descolonização exemplar" !


Em 1962 foi elaborado pela CIA  um plano denominado “Commonwealth  Plan”com vista a fazer aceitar ao governo português as inevitáveis independências das colónias. O plano estipulava a autodeterminação de Angola e Moçambique após um período de transição de oito anos.

O relacionamento futuro de Portugal com as ex -colónias seria resultante de um referendo efectuado durante o período. O planeamento propunha que em 1962 a NATO oferecesse a Portugal 
500 milhões de dólares para modernizar a sua economia.

Foto à esquerda: José Belo,  jurista, o nosso luso-sueco, cidadão do mundo, membro da Tabanca Grande, reparte a sua vida entre a Lapónia (sueca), Estocolmo e Key-West (Flórida, EUA); foi nomeado por nós régulo (vitalício) da Tabanca da Lapónia, agora jibilado; na outra vida, foi alf mil inf, CCAÇ 2391, "Os Maiorais", Ingoré, Buba, Aldeia Formosa, Mampatá e Empada, 1968/70); é cap inf ref do exército português;  durante anos alimentou, no nosso blogue, a série "Da Suécia com Saudade"; tem cerca de 210 referências no nosso blogue.


Um ano depois esta proposta foi ampliada pelo diplomata Chester Bowles duplicando a quantia. Estes novos 500 milhões seriam pagos durante um período de cinco anos.

Mil milhões de dólares era uma quantia enorme na época tendo-se em conta a verdadeira dimensão da economia portuguesa.

Esta proposta foi apresentada a Salazar em Agosto de 1963 pelo então Secretário do Estado adjunto norte-americano, George Ball, em nome da Administração do Presidente Kennedy.

Salazar recusa a oferta, do mesmo modo que recusara todas as ofertas de uma saída política, por parte dos aliados, aquando da queda (exemplar?) de Goa.

Curiosamente verifica-se a exatidão com que a CIA e vários diplomatas norte-americanos apresentam, com uma antecedência de muitos anos, a previsão da derrocada portuguesa em África a somar-se ao derrube da ditadura em Portugal.

“A ser permitido que as revoltas em África ganhem volume, a incapacidade de uma vitória militar será o resultado inevitável, agravado pela internacionalização dos conflitos.“

Questionava-se mesmo se “os Estados Unidos poderiam permitir que Portugal cometesse suicidio arrastando os seus aliados na mesma via.”

No meio de todas estas análises o então embaixador norte-americano em Portugal, Burke Elbrick, enviou em 1963 um telegrama para Washington, salientando o facto de Portugal se encontrar frente a escolhas muito difíceis: “Não suficientemente forte, nem rico, para enfrentar uma prolongada guerra em três frentes.“

Advertiu ainda que “as guerras de África viriam a significar o fim do império Lusitano e do regime de Salazar. Fim de regime que poderia levar ao poder um governo consideravelmente mais esquerdista ou neutral.”

Um ano depois (1964), dez anos antes de Abril/74, a CIA advertiu que as guerras de África levariam a um aumento do descontentamento interno que poderia vir a convencer os militares da necessidade de substituir Salazar.

Em 1964 o então Presidente Johnson foi advertido pelo Conselho de Segurança Nacional que as perspectivas das guerras de Portugal em África não eram boas a longo prazo. “Já não se tratava de saber se as colónias se tornariam independentementes, mas antes de saber quando e como.”

Tinham como certeza que, quanto mais as lutas se prolongassem, mais violentas, racistas e infiltradas por comunistas se tornariam. Estes prolongamentos levariam a que a crise final a ser enfrentada pelos Estados Unidos seria mais caótica, radical e anti-ocidental (Angola é usada como exemplo).

O governo da ditadura mais uma vez procurou enfrentar a onda em vez de inteligentemente a “cavalgar”. Teriam havido oportunidades de “alinhamentos” diplomáticos passíveis de trazer benefícios nacionais… dentro de parâmetros realistas e dimensionados. Porque “alinhamentos” já os havia então,tanto transatlânticos como europeus.

As características do governo português não o tornariam atraente em muitos “salões” ocidentais. Mas convergências de interesses fazem milagres, principalmente quando os necessitados sabem realisticamente manobrar.

O ditador escolheu o “Orgulhosamente sós“ com êxito (mais uma vez exemplar?) experimentado frente à União Indiana.

Partiu-se do grandioso princípio que tanto os Estados Unidos como os outros aliados ocidentais iriam “acertar passo” por uma política ao revés dos seus interesses (!), porque referirem-se ideais nas relações internacionais seria... despropositado!

Em bicos de pés ditatoriais, que afinal eram de barro, olhando sobre o ombro para Áfricas do Sul e Rodésias que ninguém hoje sabe por onde andam, abriu-se a ampla via que terminou como terminou. Exemplarmente.

Um abraço, J. Belo
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Bibliografia:

— Documentos da Secretaria do Estado Norte-Americana para os assuntos africanos.

—Livro de Witney Schneider (Secretário de Estado Adjunto para os assuntos africanos durante a Administração do Presidente Clinton)

—Documentação de Paul Sakwa (Assistente do Diretor Adjunto da CIA  em 1962)

—Memórias do Secretário de Estado Adjunto George Ball.

—Jormal Público/2004


2. Uma adenda ao texto anterior, enviada em 17 do corrente, às 22:35, pelo J. Belo

Spínola e a Comissão Coordenadora do MFA tinham em mente soluções bem distintas para as colónias.

Para a Federação de Estados Lusófonos sob a égide de Portugal já era tarde. 
A situação político-social tinha tomado um rumo de tal modo acelerado que não permitia soluções políticas apoiadas em forças militares com uma coesão, disciplina e vontade, necessárias para tal missão.

“Nem mais um soldado para as colónias “ era então uma onda de fundo, criada na sociedade
civil mas que se fazia sentir dentro da instituição militar limitando-a nas suas capacidades.

Autocolante do PCP (ML).

Fonte: Ephemera - Biblioteca e Arquivo
de José Pacheco Pereira

(com a devida vénia...)


A solução spinolista para ser viável necessitaria de um apoio vigoroso por parte dos Estados Unidos. O resultado do encontro com Nixon a tal não levou.

Ficou demonstrado que o tempo criado pela resistência portuguesa, que poderia ter sido utilizado pelo governo da ditadura para encontrar soluções políticas, fora em vão perante esta nova dinâmica interna e internacional.

O Ocidente já há muito tinha compreendido, e posto em prática, toda uma forma de exploração neo-colonial adaptada às novas realidades e interesses das antigas potências coloniais.

Colhiam-se agora os frutos económicos das ex-colónias sem os custos em vidas e fazenda de todo um retrógrado aparelho colonial.

Portugal não dispunha (como fora reconhecido por Salazar) nem de poder político, económico, industrial, militar ou sequer demográfico, para participar nesta luta.

As colónias não se venderam, na perspectiva do ditador, para mais tarde acabarem por ser dadas ao… desbarato!

Que complexos de culpa, ou de inferioridade internacional, terão levado à afirmação comissieiras….” descolonização exemplar?"

Nenhum dos aliados tradicionais de Portugal se poderia considerar “exemplar” nas suas políticas de descolonização. Não o foram nem nunca sentiram necessidade “moral” de o ser.

Exemplar perante as duas super potências da época? Os Estados Unidos com intervenções continuas, nem sempre pacíficas, nos novos países quando estes não favoreciam os seus interesses económicos ou políticos? A União Soviética com um dos maiores impérios coloniais dos tempos modernos, mas dispondo sempre, segundo alguns, do monopólio da “exemplaridade?" Exemplar perante uma China que já então caminhava, lenta mas consequentemente, para a China de hoje que ocupa em África muitos dos “vazios” exemplarmente criados?

Curiosamente, enquanto muitos apontam algumas figuras “de cartaz”, tanto militares como políticas, a responsabilidade coletiva dos elementos da Comissão Coordenadora do MFA tem sempre passado… ”entre os pingos da chuva", independentemente das violentas cambalhotas políticas que alguns deles fizeram posteriormente.

A descolonização era imprescindível e historicamente irreversível. Delegados às negociações, baseadas nos interesses nacionais e não em agendas partidárias ou complexos internacionais,  não estiveram presentes. Exemplarmente.

Um abraço do J. Belo
______________

terça-feira, 5 de outubro de 2021

Guiné 61/74 - P22599: Questões politicamente (in)correctas (55): Na hipótese de terem aceitado vir para Portugal os ex-comandos guineenses, pergunta-se: que tipo de país os iria receber ao aeroporto de Figo Maduro? (José Belo, jurista, Suécia)


O contexto é outro, completamente diferente... Como curiosidade aqui segue foto do Rei sueco a entregar um Guião ao regimento de tropas especiais sediado na Lapónia. Se o leitor se der ao trabalho de olhar um pouco mais atentamente, lá descobrirá a "minha rena" estampada no guião...


1. Texto e fotos enviados pelo Joseph Belo, régulo jubilado da Tabanca da Lapónia:


Data - segunda-feira, 4 out 2021, 12:26  

Assunto - O idealismo fácil fora dos contextos envolventes ou inda os Comandos Africanos como arma de arremesso para alguns

Ao procurar-se analisar a triste sorte dos Comandos Africanos da Guiné tem-se vindo a cair numa forma abstrata de análise que, artificialmente, acaba por quase isolar o sucedido de todo um contexto, tanto guinéu como... português!

A terem aceite a oferta apresentada de uma nova vida (militar!) em Portugal pergunta-se:

  • Que tipo de país os iria receber no aeroporto de Lisboa? 
  • Que jogadas político-militares se iriam desde logo suceder à volta destes militares altamente treinados e motivados? 
  • Para mais, num período em que grupos extremistas com boas economias de apoio exerciam uma influência muito acima das suas possibilidades reais, não menos junto de alguns militares?
  • Dentro das escolhas políticas que começavam a “extremar-se” dentro das Forças Armadas, e seus representantes de “cartaz”, quais seriam desde logo os debates, as acusações, os plenários, tudo numa procura de “instrumentalizar” estes militares no que significavam?
  • E, a não conseguirem usá-los para os seus fins políticos, lá viriam oportunas formas de os destruir.(**)

Neste caso, como em muitos outros, não se pode esquecer que o caos (!), mais ou menos navegado por alguns, era uma realidade subjacente a este período. A situação criada por este “desembarque” seria demasiado complicada para ser desejada por muitos.

Os com melhor memória recordarão o mais tarde(!) passado com outro contingente numerosos de tropas especiais, neste caso paraquedistas que, antes e desde o seu desembarque em Lisboa, foram de imediato envolvidos por manobras político-militares com vista à sua instrumentalização futura.

E este exemplo passou-se bem depois da independência da Guiné.

Um outro exemplo, este pontual, mas não menos representativo de toda uma “situação” envolvente, teve lugar no RALIS.

Ainda “a quente “ dos acontecimentos do 11 de Março,  o Comando Africano Marcelino da Mata, ao apresentar-se neste Regimento, acabou por aí ficar detido por um grupo de badamecos fardados.

Estes elementos agrediram e torturaram demoradamente Marcelino da Mata, figura para eles representativa de um criminoso da guerra colonial.

Não fora o facto de três Oficiais, ao terem conhecimento do que se estava a passar, de imediato se terem dirigido a este Regimento, e, depois de enormes dificuldades, terem conseguido que este Comando guineense fosse encaminhado para a autoridade competente de analisar o seu “caso”, as coisas poderiam ter terminado mal.

Voltando a salientar tratar-se de um caso pontual, mostra no entanto um “certo estado de espírito” em relação ao Comando Africano, existente no período em… alguns meios!

Um abraço do J.Belo
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Notas do editor:

(*) Vd. postes de:



(**) Último poste da série > 23 de setembro de 2021 > Guiné 61/74 - P22568: Questões politicamente (in)correctas (54): Heróis... e heróis: um debate necessário, quando, numa guerra, estão em causa os direitos humanos (José Belo, jurista, Suécia)

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Guiné 61/74 - P22587: Historiografia da presença portuguesa em África (283): Texto dos acordos de Argel, Lusaka e Alvor e seus anexos


Fotograma de vídeo (6' 10'') da RTP Arquivos > 1974-08-25 00:06:11 (Com a devida vénia...)
Sinospse: Argélia, assinatura do "Acordo de Argel" pelos representantes de Portugal e do PAIGC (Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde), onde é acordada a independência de Cabo Verde para 12 de Julho de 1975, a independência da Guiné-Bissau para 10 de Setembro de 1974, e a retirada das tropas portuguesas do território da Guiné Bissau até à data limite de 31 de Outubro de 1974.

No fotograma selec
ionado (e editado pelo nosso blogue), Mário Soares, Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portuga  (ladeado, à sua direita, por António de Almeida Santos, Ministro da Coordenação Interterritorial)  e Pedro Pires, em representação do PAIGC (, tendo à sua esquerda, Umarú Djalo,) selam o acordo com a sua assinatura... 

O vídeo inclui imagens de arquivo de reunião do PAIGC em Madina do Boé (!!!) (diz a RTP...) e de Luís Cabral (, trata-se da cerimómia da declaração da independência unilateral em 24 de setembro de 1973), bem como da visita do líder histórico, Amílcar Cabral, possivelmente em 1972, em visita às suas tropas.

1. Para o devido  conhecimento dos nossos leitores que se interessam, muito particularmente,  pela "Historiografia da Presença Portuguesa em África" (*), aqui re reproduzem os textos oficiais  dos Acordos de Argel (**), Lusaka e Alvor (e seus anexos), que levaram ao reconhecimentdos os novos estados africanos lusófonos, Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambqiue e São Tomé e Príncipe.

 (Fonte: https://app.parlamento.pt/LivrosOnLine/Vozes_Constituinte/med01020179i.html )


 Lei n.º 7/74, de 27 de Julho

Tendo o Movimento das Forças Armadas, através da Junta de Salvação Nacional e dos seus representantes no Conselho de Estado, considerado conveniente esclarecer o alcance do n.º 8 do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas, cujo texto faz parte integrante da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio;

Visto o disposto no n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O princípio de que a solução das guerras no ultramar é política e não militar, consagrado no n.º 8, alínea a), do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas, implica, de acordo com a Carta das Nações Unidas, o reconhecimento por Portugal do direito dos povos à autodeterminação.

ARTIGO 2.º

O reconhecimento do direito à autodeterminação, com todas as suas consequências, inclui a aceitação da independência dos territórios ultramarinos e a derrogação da parte correspondente do artigo 1.º da Constituição Política de 1933.

ARTIGO 3.º

Compete ao Presidente da República, ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, concluir os acordos relativos ao exercício do direito reconhecido nos artigos antecedentes.

Visto e aprovado em Conselho de Estado.

Promulgado em 26 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

 

ANEXO A

(Publicado em Suplemento ao Diário do Governo, I Série, de 30 de Agosto de 1974)

 

Acordo entre o Governo Português e o Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde. 

Reunidas em Argel aos vinte e seis dias do mês de Agosto de mil novecentos e setenta e quatro, as Delegações do Governo Português e do Comité Executivo da Luta do Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC), na sequência de negociações bilaterais anteriormente realizadas, em ambiente de grande cordialidade, em Londres e Argel, acordam no seguinte:

Artigo 1.º: O reconhecimento de jure da República da Guiné-Bissau, como Estado Soberano, pelo Estado Português, terá lugar no dia dez de Setembro de mil novecentos e setenta e quatro.

Artigo 2.º:  Com a assinatura deste Protocolo de Acordo o cessar-fogo mutuamente observado de facto em todo o território da República da Guiné-Bissau pelas forças de terra, mar e ar das duas partes converte-se automaticamente em cessar-fogo de jure.

Artigo 3.º:  A retracção do dispositivo militar português e a saída progressiva para Portugal das forças armadas portuguesas continuarão a processar-se de acordo com o estabelecido no Anexo a este Protocolo, devendo essa saída estar concluída até ao dia trinta e um de Outubro de mil noventos e setenta e quatro.

Artigo 4.º:  O Estado Português e a República da Guiné-Bissau comprometem-se a estabelecer e a desenvolver relações de cooperação activa, nomeadamente nos domínios económico, financeiro, cultural e técnico, numa base de independência, respeito mútuo, igualdade e reciprocidade de interesses e de relações harmoniosas entre os cidadãos das duas Repúblicas.

Artigo 5.º: Com este fim, e depois do acto de reconhecimento de jure da República da Guiné-Bissau pelo Estado Português, os dois Estados estabelecerão entre si relações diplomáticas ao nível de embaixador, comprometendo-se a celebrar, no mais curto prazo, acordos bilaterais de amizade e de cooperação nos diferentes domínios.

Artigo 6.º: O Governo Português reafirma o direito do povo de Cabo Verde à autodeterminação e independência e garante a efectivação desse direito de acordo com as resoluções pertinentes das Nações Unidas, tendo também em conta a vontade expressa da Organização da Unidade Africana.

Artigo 7.º:  O Governo Português e o PAIGC consideram que o acesso de Cabo Verde à independência, no quadro geral da descolonização dos territórios africanos sob dominação portuguesa, constitui factor necessário para uma paz duradoura e uma cooperação sincera entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau.

Artigo 8.º: Lembrando a resolução do Conselho de Segurança que recomenda a admissão da República da Guiné-Bissau na ONU, a Delegação do PAIGC regista com satisfação os esforços diplomáticos significativos feitos nessa ocasião pelo Governo Português, os quais estão em perfeita harmonia com o espírito de boa vontade que anima ambas as partes.

Artigo 9.º: As duas delegações exprimem a sua satisfação por terem podido levar a bom termo as negociações que tornaram possível o fim da guerra, de que foi responsável o deposto regime português, e abriram perspectivas para uma frutuosa e fraterna cooperação activa entre os respectivos Países e Povos.

Feito e assinado em Argel, em dois exemplares em língua portuguesa, aos vinte e seis dias do mês de Agosto do ano de mil novecentos e setenta e quatro.

A Delegação do Comité Executivo da Luta (CEL) do PAIGC:

Pedro Pires, membro do CEL, comandante.

Umarú Djalo membro do CEL, comandante.

José Araújo, membro do CEL.

Otto Schacht, membro do CEL.

Lucio Soares, membro do CEL, comandante.

Luís Oliveira Sanca, embaixador.

A Delegação do Governo Português:

Mário Soares, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

António de Almeida Santos, Ministro da Coordenação Interterritorial.

Vicente Almeida d'Eça, capitão-de-mar-e-guerra.

Hugo Manuel Rodrigues Santos, major de infantaria.

 

Anexo ao Acordo entre o Governo Português e o Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde

O presente Anexo destina-se a regular, por livre e mútuo acordo entre o Governo Português e o PAIGC, a forma de coexistência transitória das forças armadas de Portugal e da República da Guiné-Bissau, no território da Guiné-Bissau, no período que mediar entre o início do cessar-fogo de jure a que se refere o Protocolo de Acordo assinado em vinte e seis de Agosto de mil novecentos e setenta e quatro e a saída das forças armadas portuguesas do referido território, que se completará até trinta e um de Outubro de mil novecentos e setenta e quatro.

1.º A presença das forças armadas portuguesas apenas se justifica a título transitório, em ordem a permitir a Portugal uma retracção e saída ordenadas dos seus dispositivos e a facilitar a transmissão gradativa dos serviços de administração nas zonas ocupadas por aquelas forças, sem quebra da continuidade do seu funcionamento.

2.º A retracção do dispositivo das forças armadas portuguesas continuará a processar-se progressiva e gradualmente do interior para o mar, segundo um escalonamento a estabelecer por acordo mútuo, que tome em conta o interesse de ambas as partes e os meios materiais disponíveis, por forma que as últimas zonas de reagrupamento das forças armadas portuguesas sejam a povoação do Cumeré e as ilhas de Bolama, Caravela e Bissau. Salvo motivo de força maior reconhecido como tal por ambas as partes, esta retracção será efectuada até dez de Setembro de mil novecentos e setenta e quatro.

3.º As zonas de reagrupamento transitório das forças armadas portuguesas, nos termos do número anterior, continuarão sob o contrôle militar das autoridades portuguesas. Nessas zonas continuará a ser hasteada a bandeira portuguesa até ao termo da presença dessas forças.

4.º A residência do comandante-chefe das Forças Armadas Portuguesas e representante do Governo Português será o palácio residencial de Bissau até ao termo da permanência das forças armadas portuguesas na área da ilha do mesmo nome.

5.º Até ao termo da permanência das forças armadas portuguesas em Bissau, a República da Guiné-Bissau manterá nessa zona de reagrupamento um efectivo, em princípio, de cerca de trezentos homens das forças armadas da República da Guiné-Bissau que, isolada ou conjuntamente com as forças armadas portuguesas, neste caso em patrulhamentos mistos, participará na manutenção da ordem pública, segundo normas a estabelecer por acordo.

6.º Mantém-se a livre circulação de pessoas e viaturas militares, nas e entre as zonas de reagrupamento mencionadas neste Anexo, desde que não armadas e acompanhadas dos respectivos documentos de identificação, que lhes poderão ser exigidos pelas autoridades em serviço.

7.º Sempre que a natureza de materiais ou reabastecimentos a transportar exija especiais medidas de segurança, serão os mesmos acompanhados por elementos armados, segundo normas de procedimento a estabelecer por acordo das duas partes.

8.º Nas vias fiuviais e marítimas manter-se-á igualmente a livre navegação de unidades militares, na extensão necessária ao apoio logístico, retracção do dispositivo e saída das forças armadas portuguesas.

9.º Sempre que no transporte fluvial ou marítimo, para fins idênticos aos referidos no número anterior, sejam utilizadas embarcações civis, aplicar-se-á o disposto no n.º 7.º

10.º Por razões de segurança contra infiltrações vindas do mar, as unidades navais portuguesas poderão patrulhar livremente os acessos às ilhas de Bissau, Bolama e Caravela, o arquipélago dos Bijagós e as aproximações oceânicas.

11.º A circulação de aeronaves não armadas, em missão de reabastecimento e transporte, processar-se-á livremente nas e entre as zonas de reagrupamento das forças armadas portuguesas.

12.º Ficam igualmente autorizados os voos de reconhecimento no espaço aéreo das ilhas de Bissau e Bolama, do arquipélago dos Bijagós e da fronteira marítima.

13.º Ficam interditos voos em grupos de mais de três aeronaves.

14.º A República da Guiné-Bissau obriga-se a neutralizar os seus meios antiaéreos susceptíveis de afectar a circulação aérea prevista nos n.os 11.º e 12.º

15.º O julgamento e a punição das infracções cometidas por militares portugueses nas zonas de reagrupamento das forças armadas portuguesas, ou fora dessas zonas, se neste caso não atingirem interesses legítimos da República da Guiné-Bissau, ficam sujeitos à jurisdição da autoridade militar portuguesa.

16.º Os aquartelamentos das forças armadas portuguesas situados fora das ilhas de Bissau, Bolama e Caravela serão circundados por uma área de três quilómetros de profundidade, por seu turno circundada por uma zona tampão com dois quilómetros de profundidade, em que nenhuma das partes poderá não abranger a satisfação das necessidades de abastecimento de água e lenha das forças ali estacionadas.

17.º As forças armadas portuguesas obrigam-se a desarmar as tropas africanas sob o seu contrôle. A República da Guiné-Bissau prestará toda a colaboração necessária para esse efeito.

18.º Uma comissão mista coordenará a acção das duas partes e vigiará pela correcta e pontual aplicação do disposto no presente Anexo, dando-lhe ainda a sua interpretação e a integração das suas lacunas, e o julgamento das eventuais infracções ao que nele se dispõe, com a correspondente imputação de responsabilidades.

19.º A Comissão Mista funcionará em Bissau, será constituída por seis membros, dos quais cada uma das partes designará três, e entrará em funções nas quarenta e oito horas que se seguirem à assinatura do Protocolo de Acordo de que este instrumento constitui anexo.

20.º A Comissão Mista funcionará validamente desde que esteja presente ou representado um mínimo de dois membros de cada parte, e as suas deliberações serão tomadas por unanimidade dos votos dos membros presentes e representados.

21.º Os membros da Comissão Mista só poderão ser representados por outro membro pertencente à mesma parte e o mandato deverá constar de carta simples assinada pelo mandante.

22.º Em caso de falta de unanimidade, o assunto sobre que se não fez vencimento será sujeito aos governos de cada parte para decisão por acordo ou por arbitragem na falta de acordo.

23.º Na sua primeira reunião, ou em qualquer das reuniões subsequentes, a Comissão Mista regulamentará o seu funcionamento. Em caso de necessidade, poderá ainda constituir subcomissões para assuntos determinados, em que delegue, no todo ou em parte, os respectivos poderes, as quais se regerão pelas mesmas regras da comissão delegante.

24.º A Delegação do PAIGC regista a declaração do Governo Português de que pagará todos os vencimentos até trinta e um de Dezembro de mil novecentos e setenta e quatro aos cidadãos da República da Guiné-Bissau que desmobilizar das suas forças militares ou militarizadas, bem como aos civis cujos serviços às forças armadas portuguesas sejam dispensados.

25.º O Governo Português pagará ainda as pensões de sangue, de invalidez e de reforma a que tenham direito quaisquer cidadãos da República da Guiné-Bissau por motivo de serviços prestados às forças armadas portuguesas.

26.º O Governo Português participará num plano de reintegração na vida civil dos cidadãos da República da Guiné-Bissau que prestem serviço militar nas forças armadas portuguesas e, em especial, dos graduados das companhias e comandos africanos.

27.º No prazo máximo de quinze dias, a contar do início do cessar-fogo de jure, cada uma das partes entregará à outra todos os prisioneiros de guerra em seu poder.

28.º O presente Anexo entra em vigor ao mesmo tempo que o Protocolo de Acordo de que faz parte integrante.

Feito e assinado em Argel, em dois exemplares em língua portuguesa, aos vinte e seis dias do mês de Agosto de mil novecentos e setenta e quatro.

A Delegação do Comité Executivo da Luta (CEL) do PAIGC:

Pedro Pires, membro do CEL, comandante.

Umaru Djalo, membro do CEL, comandante.

José Araújo, membro do CEL.

Lucio Soares, membro do CEL, comandante.

Luís Oliveira Sanca, embaixador.

Otto Schacht, membro do CEL.

A Delegação do Governo Português:

Mário Soares, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

António de Almeida Santos, Ministro da Coordenação Interterritorial.

Vicente Almeida d'Eça, capitão-de-mar-e-guerra.

Ugo Manuel Rodriguez Santos, major de infantaria.

Aprovado, depois de ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provirio, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 7/74, de 27 de Julho.

29 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.


ANEXO B

(Publicado em Suplemento ao Diário do Governo, 

I Série, de 10  de Setembro de 1974)

Declaração sobre a independência da República da Guiné-Bissau

Em nome da República Portuguesa, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 7/74, de 27 de Julho, e depois de aprovado o Protocolo assinado em Argel em 26 de Agosto de 1974, ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, declara-se que Portugal reconhece solenemente a independência da República da Guiné-Bissau.

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Setembro de 1974. - O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

 

ANEXO C

(Publicado em Suplemento ao Diário do Governo, 

I Série, de 9 de Setembro de 1974)

Acordo entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique celebrado em Lusaka em 7 de Setembro de 1974.

Reunidas em Lusaka de 5 a 7 de Setembro de 1974 as delegações da Frente de Libertação de Moçambique e do Estado Português, com vista ao estabelecimento do acordo conducente à independência de Moçambique, acordaram nos seguintes pontos:

1. O Estado Português, tendo reconhecido o direito do povo de Moçambique à independência, aceita por acordo com a FRELIMO a transferência progressiva dos poderes que detém sobre o território nos termos a seguir enunciados.

2. A independência completa de Moçambique será solenemente proclamada em 25 de Junho de 1975, dia do aniversário da fundação da FRELIMO.

3. Com vista a assegurar a referida transferência de poderes são criadas as seguintes estruturas governativas, que funcionarão durante o período de transição que se inicia com a assinatura do presente Acordo:

a) Um Alto-Comissário de nomeação do Presidente da República Portuguesa;

b) Um Governo de Transição nomeado por acordo entre a Frente de Libertação de Moçambique e o Estado Português;

c) Uma Comissão Militar Mista nomeada por acordo entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique.

4. Ao Alto-Comissário, em representação da soberania portuguesa, compete:

a) Representar o Presidente da República Portuguesa e o Governo Português;

b) Assegurar a integridade territorial de Moçambique;

c) Promulgar os decretos-leis aprovados pelo Governo de Transição e ratificar aos actos que envolvam responsabilidade directa para o Estado Português;

d) Assegurar o cumprimento dos acordos celebrados entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique e o respeito das garantias mutuamente dadas, nomeadamente as consignadas na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

e) Dinamizar o processo de descolonização.

5. Ao Governo de Transição caberá promover a transferência progressiva de poderes a todos os níveis e a preparação da independência de Moçambique.

Compete-lhe, nomeadamente:

a) O exercício das funções legislativa e executiva relativas ao território de Moçambique. A função legislativa será exercida por meio de decretos-leis;

b) A administração geral do território até à proclamação da independência e a reestruturação dos respectivos quadros;

c) A defesa e salvaguarda da ordem pública e da segurança das pessoas e bens;

d) A execução dos acordos entre a Frente de Libertação de Moçambique e o Estado Português;

e) A gestão económica e financeira do território, estabelecendo nomeadamente as estruturas e os mecanismos de contrôle que contribuam para o desenvolvimento de uma economia moçambicana independente;

f) A garantia do princípio da não discriminação racial, étnica, religiosa ou com base no sexo;

g) A reestruturação da organização judiciária do território.

6. O Governo de Transição será constituído por:

a) Um Primeiro-Ministro nomeado pela Frente de Libertação de Moçambique, a quem compete coordenar a acção do governo e representá-lo;

b) Nove Ministros, repartidos pelas seguintes pastas: Administração Interna; Justiça; Coordenação Económica; Informação; Educação e Cultura; Comunicações e Transportes; Saúde e Assuntos Sociais; Trabalho; Obras Públicas e Habitação;

c) Secretários e Subsecretários a criar e nomear sob proposta do Primeiro-Ministro, por deliberação do Governo de Transição, ratificada pelo Alto-Comissário;

d) O Governo de Transição definirá a repartição da respectiva competência pelos Ministros, Secretários e Subsecretários.

7. Tendo em conta o carácter transitório desta fase da acção governativa os Ministros serão nomeados pela Frente de Libertação de Moçambique e pelo Alto-Comissário na proporção de dois terços e um terço respectivamente.

8. A Comissão Militar Mista será constituída por igual número de representantes das Forças Armadas do Estado Português e da Frente de Libertação de Moçambique e terá como missão principal o contrôle da execução do acordo de cessar-fogo.

9. A Frente de Libertação de Moçambique e o Estado Português pelo presente instrumento acordam em cessar-fogo às zero horas do dia 8 de Setembro de 1974 (hora de Moçambique) nos termos do protocolo anexo.

10. Em caso de grave perturbação da ordem pública, que requeira a intervenção das Forças Armadas, o comando e coordenação serão assegurados pelo Alto-Comissário, assistido pelo Primeiro-Ministro, de quem dependem directamente as Forças Armadas da Frente de Libertação de Moçambique.

11. O Governo de Transição criará um corpo de polícia encarregado de assegurar a manutenção da ordem e a segurança das pessoas. Até à entrada em funcionamento desse corpo o comando das forças policiais actualmente existentes dependerá do Alto-Comissário de acordo com a orientação geral definida pelo Governo de Transição.

12. O Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique comprometem-se a agir conjuntamente em defesa da integridade do território de Moçambique contra qualquer agressão.

13. A Frente de Libertação de Moçambique e o Estado Português afirmam solenemente o seu propósito de estabelecer e desenvolver laços de amizade e cooperação construtiva entre os respectivos povos, nomeadamente nos domínios cultural, técnico, económico e financeiro, numa base de independência, igualdade, comunhão de interesses e respeito da personalidade de cada povo.

Para o efeito serão constituídas durante o período de transição comissões especializadas mistas e ulteriormente celebrados os pertinentes acordos.

14. A Frente de Libertação de Moçambique declara-se disposta a aceitar a responsabilidade decorrente dos compromissos financeiros assumidos pelo Estado Português em nome de Moçambique desde que tenham sido assumidos no efectivo interesse deste território.

15. O Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique comprometem-se a agir concertadamente para eliminar todas as sequelas de colonialismo e criar uma verdadeira harmonia racial. A este propósito, a Frente de Libertação de Moçambique reafirma a sua política de não discriminação, segundo a qual a qualidade de Moçambicano não se define pela cor da pele, mas pela identificação voluntária com as aspirações da Nação Moçambicana. Por outro lado, acordos especiais regularão numa base de reciprocidade o estatuto dos cidadãos portugueses residentes em Moçambique e dos cidadãos moçambicanos residentes em Portugal.

16. A fim de assegurar ao Governo de Transição meios de realizar uma política financeira independente será criado em Moçambique um Banco Central, que terá também funções de banco emissor. Para a realização desse objectivo o Estado Português compromete-se a transferir para aquele Banco as atribuições, o activo e o passivo do departamento de Moçambique do Banco Nacional Ultramarino. Uma comissão mista entrará imediatamente em funções, a fim de estudar as condições dessa transferência.

17. O Governo de Transição procurará obter junto de organizações internacionais ou no quadro de relações bilaterais a ajuda necessária ao desenvolvimento de Moçambique, nomeadamente a solução dos seus problemas urgentes.

18. O Estado Moçambicano independente exercerá integralmente a soberania plena e completa no plano interior e exterior, estabelecendo as instituições políticas e escolhendo livremente o regime político e social que considerar mais adequado aos interesses do seu povo.

19. O Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique felicitam-se pela conclusão do presente Acordo, que, com o fim da guerra e o restabelecimento da paz com vista à independência de Moçambique, abre uma nova página na história das relações entre os dois países e povos. A Frente de Libertação de Moçambique, que no seu combate sempre soube distinguir o deposto regime colonialista do povo português, e o Estado Português desenvolverão os seus esforços a fim de lançar as bases de uma cooperação fecunda, fraterna e harmoniosa entre Portugal e Moçambique.

Lusaka, 7 de Setembro de 1974.

Pela Frente de Libertação de Moçambique:

Samora Moisés Machel (Presidente).

Pelo Estado Português:

Ernesto Augusto Melo Antunes (Ministro sem Pasta).

Mário Soares (Ministro dos Negócios Estrangeiros).

António de Almeida Santos (Ministro da Coordenação Interterritorial).

Victor Manuel Trigueiros Crespo (conselheiro de Estado).

Antero Sobral (Secretário do Trabalho e Segurança Social do Governo Provisório de Moçambique).

Nuno Alexandre Lousada (tenente-coronel de infantaria).

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa (capitão-tenente da Armada).

Luís António de Moura Casanova Ferreira (major de infantaria).

Aprovado, depois de ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 7/74, de 27 de Julho.

9 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

 

ANEXO D

(Publicado em Suplemento ao Diário do Governo,

 I Série, de 17  de Dezembro de 1974)

 Protocolo de acordo

Protocolo de acordo entre o Governo Português e o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe

 De 23 a 26 do mês de Novembro de 1974 reuniram-se em Argel delegações do Governo Português e do Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe (MLSTP), com vista a fixação, por acordo, do esquema e do calendário do processo de descolonização do território de S. Tomé e Príncipe.

A delegação portuguesa era constituída pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, Dr. Almeida Santos, pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, Dr. Jorge Campinos, pelo Secretário-Adjunto do Governo de S. Tomé e Príncipe, major José Maria Moreira de Azevedo, e pelo capitão Armando Marques Ramos.

A delegação do Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe era constituída por Miguel Trovoada, membro do Bureau Político e do Secretariado Executivo e Encarregado das Relações Exteriores do MLSTP, pelo engenheiro José Fret, membro do Bureau Político e do Secretariado Executivo e Encarregado da Propaganda e Informação do MLSTP, pelo Dr. Gastão Torres, membro do Bureau Político do MLSTP, e por Pedro Umbelina, membro do Bureau Político do MLSTP.

As conversações decorreram em ambiente de franca cordialidade, sob os bons aupícios do Governo Argelino, tendo as referidas delegações chegado aos seguintes pontos de acordo:

1.º O Governo Português reafirma o direito do povo de S. Tomé e Príncipe à autodeterminação e independência, de acordo com a Lei Constitucional Portuguesa n.º 7/74, de 26 de Julho, e com as resoluções pertinentes da Organização das Nações Unidas.

2.º O Governo Português reconhece o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe como interlocutor e único e legítimo representante do povo de S. Tomé e Príncipe.

3.º O Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe e o Governo Português, conscientes da necessidade de assegurarem nas melhores condições possíveis a transferência de poderes para o futuro Estado independente de S. Tomé e Príncipe, acordam em estabelecer o esquema e o calendário do respectivo processo de descolonização, criando para o efeito os seguintes órgãos:

a) Um Alto-Comissário;

b) Um Governo de Transição.

4.º O Alto-Comissário, nomeado pelo Presidente da República Portuguesa, terá as seguintes atribuições:

a) Representar o Presidente da República Portuguesa e o Governo Português;

b) Garantir a integridade do território de S. Tomé e Príncipe;

c) Promulgar os decretos-leis aprovados pelo Governo de Transição;

d) Assegurar conjuntamente com o Governo de Transição a execução do presente acordo e dos que venham a ser estabelecidos entre o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe e o Governo Português;

e) Tomar, em colaboração com o Governo de Transição, as medidas tendentes a garantir o exercício dos direitos fundamentais do Homem e a ordem pública.

5.º O Governo de Transição terá a seguinte composição:

a) Um Primeiro-Ministro nomeado pelo Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe, que terá por função representar o Governo de Transição, presidir às reuniões do Conselho de Ministros e coordenar as respectivas actividades, podendo encarregar-se dos negócios de alguns dos seus departamentos;

b) Quatro Ministros nomeados pelo Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe, que se encarregarão dos negócios de um ou mais dos seguintes departamentos, conforme for deliberado pelo Governo de Transição:

1. Ministério da Administração Interna;

2. Ministério da Coordenação Económica;

3. Ministério da Educação e Cultura;

4. Ministério dos Assuntos Sociais;

5. Ministério da Justiça;

6. Ministério do Trabalho;

7. Ministério do Equipamento Social e do Ambiente;

8. Ministério da Comunicação Social;

c) Um Ministro nomeado pelo Presidente da República Portuguesa, que terá por função estabelecer a ligação entre o Governo de Transição e o Alto-Comissário, e que, eventualmente, poderá, por deliberação do Governo de Transição, ocupar-se de um ou mais dos respectivos departamentos.

6.º O Primeiro-Ministro terá, em caso de empate na votação em conselho, voto de qualidade.

7.º - 1. O Governo de Transição exercerá as funções legislativa e executiva relativamente ao território do Estado de S. Tomé e Príncipe e a todas as matérias do interesse exclusivo desse Estado e nomeadamente:

a) Superintender na administração geral do território;

b) Criar estruturas de contrôle económico e financeiro que contribuam para o desenvolvimento de uma economia próspera e independente em S. Tomé e Príncipe, procedendo nomeadamente a uma reforma agrária;

c) Garantir a ordem pública em colaboração com o Alto-Comissário;

d) Assegurar conjuntamente com o Alto-Comissário a execução do presente acordo e dos que venham a ser estabelecidos entre o Governo Português e o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe;

e) Elaborar uma lei eleitoral e preparar com base nela a eleição de uma assembleia dotada de poderes soberanos e constituintes.

2. O Governo de Transição exercerá a sua competência legislativa por meio de decretos-leis e a sua competência executiva por meio de decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis.

3. A execução da orientação política definida em Conselho para cada departamento será assegurada pelo respectivo Ministro.

8.º - 1. As forças armadas sediadas no território ficarão dependentes do Alto-Comissário.

2. As forças policiais sediadas no território ficarão dependentes do Primeiro-Ministro.

3. Em caso de violação grave da ordem pública que justifique a intervenção das forças armadas, o comando e a coordenação das operações serão confiados ao Alto-Comissário, assistido do Primeiro-Ministro.

9.º Com o fim de prosseguir uma política financeira independente será criado em S. Tomé e Príncipe, durante o período do Governo de Transição, um banco central, que terá igualmente as atribuições de banco emissor. Para este fim o Governo Português obriga-se a transferir para esse banco todo o activo e passivo do departamento de S. Tomé e Príncipe do Banco Nacional Ultramarino. Uma comissão mista começará imediatamente a estudar as condições dessa transferência.

10.º O Governo de Transição esforçar-se-á por obter junto de organizações internacionais, a nível bilateral ou multilateral, a ajuda necessária ao desenvolvimento de S. Tomé e Príncipe, e a resolução dos seus problemas mais prementes.

O Governo Português compromete-se a prestar, para esse efeito, todo o concurso que lhe for solicitado.

11.º O Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe e o Governo Português acordam em que a independência de S. Tomé e Príncipe seja proclamada em 12 de Julho de 1975.

12.º - 1. O Governo de Transição preparará a eleição, em 7 de Julho de 1975, de uma assembleia representativa do povo de S. Tomé e Príncipe, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem, dotada de poderes soberanos e constituintes, que terá por função declarar a independência do Estado de S. Tomé e Príncipe e elaborar a futura constituição desse Estado.

2. O acto da declaração oficial da independência do Estado de S. Tomé e Príncipe coincidirá com o da investidura dos representantes eleitos do povo de S. Tomé e Príncipe e terá lugar na cidade de S. Tomé, em 12 de Julho de 1975, com a presença ou a representação do Presidente da República Portuguesa, para o efeito da assinatura do instrumento solene da transferência total e definitiva da soberania, devendo esse instrumento ser também assinado pelo Presidente da Assembleia Constituinte que entretanto tiver sido por esta designado.

13.º - 1. O Governo Português e o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe acordam em que até trinta dias após a proclamação da independência de S. Tomé e Príncipe deixem o respectivo território todos os elementos das forças armadas ali sediados.

2. O Governo Português consertará com o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe as medidas de ordem administrativa julgadas convenientes em relação aos militares naturais de S. Tomé e Príncipe.

14.º O Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe reafirma que a sua luta o não opôs ao povo português, mas ao regime colonial fascista deposto pelo Movimento das Forças Armadas de 25 de Abril, e declara o seu propósito, que o Governo Português regista, de respeitar e proteger as pessoas e os interesses legítimos dos cidadãos portugueses residentes no território do Estado de S. Tomé e Príncipe.

15.º Tendo em conta os laços históricos e sócio-culturais existentes entre o povo português e o povo de S. Tomé e Príncipe, o Governo Português e o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe proclamam solenemente a sua intenção de estimular e desenvolver a compreensão e amizade entre os dois povos, através de uma cooperação sincera e eficaz, e numa base de independência, igualdade e respeito mútuo da soberania e dos interesses dos respectivos países e povos.

Para esse efeito, serão celebrados acordos bilaterais de cooperação, nomeadamente nos domínios económico, financeiro, técnico e cultural.

16.º As delegações sublinham o clima de perfeita cordialidade em que decorreram as negociações e exprimem a sua satisfação pelo bom resultado obtido, de que fiam o início de uma nova era para o povo de S. Tomé e Príncipe, em amizade com o povo português.

17.º O presente acordo depende, na sua validade formal, da homologação do Presidente da República Portuguesa e do Secretário-Geral do Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe.

Assinado em Argel, aos 26 dias do mês de Novembro de 1974, em dois exemplares de língua portuguesa.

A delegação do Governo Português:

António de Almeida Santos, Ministro da Coordenação Interterritorial.

Joaquim Jorge de Pinho Campinos, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.

José Maria Moreira de Azevedo, Secretário-Adjunto do Governo de S. Tomé e Príncipe.

Armando Marques Ramos, capitão do Exército Português.

A delegação do Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe:

Miguel Trovoada, membro do Bureau Político e do Secretariado Executivo e Encarregado das Relações Exteriores do MLSTP.

José Fret, membro do Bureau Político e do Secretariado Executivo e Encarregado da Propaganda e Informação do MLSTP.

Gastão Torres, membro do Bureau Político do MLSTP.

Pedro Umbelina, membro do Bureau Político do MLSTP.

Aprovado, depois de ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 7/74, de 27 de Julho.

Assinado em 17 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

  

ANEXO E

(Publicado em Suplemento ao Diário do Governo, 

I Série, de 28  de Janeiro de 1975)

Acordo

Acordo entre o Estado Português e a Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), o Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA).

O Estado Português e os movimentos de libertação nacional de Angola, Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), reunidos em Alvor, Algarve, de 10 a 15 de Janeiro de 1975, para negociarem o processo e o calendário do acesso de Angola à independência, acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Da independência de Angola

Artigo 1.º O Estado Português reconhece os movimentos de libertação, Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), como os únicos e legítimos representantes do povo angolano.

Art. 2.º O Estado Português reafirma solenemente o reconhecimento do direito do povo angolano à independência.

Art. 3.º Angola constitui uma entidade una e indivisível, nos seus limites geográficos e políticos actuais e, neste contexto, Cabinda é parte integrante e inalienável do território angolano.

Art. 4.º A independência e soberania plena de Angola serão solenemente proclamadas em 11 de Novembro de 1975, em Angola, pelo Presidente da República Portuguesa ou por representante seu expressamente designado.

Art. 5.º O poder passa a ser exercido, até à proclamação da independência, pelo Alto-Comissário e por um Governo de Transição, o qual tomará posse em 31 de Janeiro de 1975.

Art. 6.º O Estado Português e os três movimentos de libertação formalizam, pelo presente acordo, um cessar-fogo geral, já observado de facto pelas respectivas forças armadas em todo o território de Angola. A partir desta data será considerado ilícito qualquer acto de recurso à força que não seja determinado pelas autoridades competentes com vista a impedir a violência interna ou agressão externa.

Art. 7.º Após o cessar-fogo, as forças armadas da FNLA, do MPLA e da UNITA fixar-se-ão nas regiões e locais correspondentes à sua implantação actual, até que se efectivem as disposições especiais previstas no capítulo IV do presente acordo.

Art. 8.º O Estado Português obriga-se a transferir progressivamente, até ao termo do período transitório, para os órgãos de soberania angolana todos os poderes que detém e exerce em Angola.

Art. 9.º Com a conclusão do presente acordo consideram-se amnistiados para todos os efeitos os actos patrióticos praticados no decurso da luta da libertação nacional de Angola que fossem considerados puníveis pela legislação vigente à data em que tiveram lugar.

Art. 10.º O Estado independente de Angola exercerá a soberania, total e livremente, quer no plano interno, quer no plano internacional.

CAPÍTULO II

Do Alto-Comissário

Art. 11.º O Presidente da República e o Governo Português são, durante o período transitório, representados em Angola pelo Alto-Comissário, a quem cumpre defender os interesses da República Portuguesa.

Art. 12.º O Alto-Comissário em Angola é nomeado e exonerado pelo Presidente da República Portuguesa, perante quem toma posse e responde politicamente.

Art. 13.º Compete ao Alto-Comissário:

a) Representar o Presidente da República Portuguesa, assegurando e garantindo, de pleno acordo com o Governo de Transição, o cumprimento da lei;

b) Salvaguardar e garantir a integridade do território angolano, em estreita cooperação com o Governo de Transição;

c) Assegurar o cumprimento do presente acordo e dos que venham a ser celebrados entre os movimentos de libertação e o Estado Português;

d) Garantir e dinamizar o processo de descolonização de Angola;

e) Ratificar todos os actos que interessem ou se refiram ao Estado Português;

f) Assistir às sessões do Conselho de Ministros, quando o entender conveniente, podendo participar nos respectivos trabalhos sem direito de voto;

g) Assinar, promulgar e mandar publicar os decretos-leis e os decretos elaborados pelo Governo de Transição;

h) Assegurar em conjunto com o Colégio Presidencial a direcção da Comissão Nacional de Defesa;

i) Dirigir a política externa de Angola durante o período transitório, coadjuvado pelo Colégio Presidencial.

CAPÍTULO III

Do Governo de Transição

Art. 14.º O Governo de Transição é presidido e dirigido pelo Colégio Presidencial.

Art. 15.º O Colégio Presidencial é constituído por três membros, um de cada movimento de libertação, e tem por tarefa principal dirigir e coordenar o Governo de Transição.

Art. 16.º O Colégio Presidencial poderá, sempre que o deseje, consultar o Alto-Comissário sobre assuntos relacionados com a acção governativa.

Art. 17.º As deliberações do Governo de Transição são tomadas por maioria de dois terços, sob a presidência rotativa dos membros do Colégio Presidencial.

Art. 18.º O Governo de Transição é constituído pelos seguintes Ministérios: Interior; Informação; Trabalho e Segurança Social; Economia; Planeamento e Finanças; Justiça; Transportes e Comunicações; Saúde e Assuntos Sociais; Obras Públicas, Habitação e Urbanismo; Educação e Cultura; Agricultura, e Recursos Naturais.

Art. 19.º São desde já criadas as seguintes Secretarias de Estado:

a) Duas Secretarias de Estado no Ministério do Interior;

b) Duas Secretarias de Estado no Ministério da Informação;

c) Duas Secretarias de Estado no Ministério do Trabalho e Segurança Social;

d) Três Secretarias de Estado no Ministério da Economia designadas, respectivamente, por Secretaria de Estado do Comércio e Turismo, Secretaria de Estado da Indústria e Energia e Secretaria de Estado das Pescas.

Art. 20.º Os Ministros do Governo de Transição são designados, em proporção igual, pela Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), pelo Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA), pela União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) e pelo Presidente da República Portuguesa e tomam posse perante o Alto-Comissário.

Art. 21.º Tendo em conta o carácter transitório do Governo, a distribuição dos Ministérios é feita do seguinte modo:

a) Ao Presidente da República Portuguesa cabe designar os Ministros da Economia, das Obras Públicas, Habitação e Urbanismo e dos Transportes e Comunicações;

b) À FNLA cabe designar os Ministros do Interior, da Saúde e Assuntos Sociais e da Agricultura;

c) Ao MPLA cabe designar os Ministros da Informação, do Planeamento e Finanças e da Justiça;

d) À UNITA cabe designar os Ministros do Trabalho e Segurança Social, da Educação e Cultura e dos Recursos Naturais.

Art. 22.º As Secretarias de Estado previstas no presente acordo são distribuídas pela forma seguinte:

a) À FNLA cabe designar um Secretário de Estado para a Informação, um Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social e o Secretário de Estado do Comércio e Turismo;

b) Ao MPLA cabe designar um Secretário de Estado para o Interior, um Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social e o Secretário de Estado da Indústria e Energia;

c) À UNITA cabe designar um Secretário de Estado para o Interior, um Secretário de Estado para a Informação e o Secretário de Estado das Pescas.

Art. 23.º O Governo de Transição poderá criar novos lugares de secretários e de subsecretários de Estado, respeitando na sua distribuição a negra da heterogeneidade política.

Art. 24.º Compete ao Governo de Transição:

a) Velar e cooperar pela boa condução do processo de descolonização até à independência total;

b) Superintender no conjunto da administração pública, assegurando o seu funcionamento, e promovendo o acesso dos cidadãos angolanos a postos de responsabilidade;

c) Conduzir a política interna;

d) Preparar e assegurar a realização de eleições gerais para a Assembleia Constituinte de Angola;

e) Exercer por decreto-lei a função legislativa e elaborar os decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis;

f) Garantir, em cooperação com o Alto-Comissário, a segurança das pessoas e bens;

g) Proceder à reorganização judiciária de Angola;

h) Definir a política económica, financeira e monetária e criar as estruturas necessárias ao rápido desenvolvimento da economia de Angola;

i) Garantir e salvaguardar os direitos e as liberdades individuais ou colectivas.

Art. 25.º O Colégio Presidencial e os Ministros são solidariamente responsáveis pelos actos do Governo.

Art. 26.º O Governo de Transição não poderá ser demitido por iniciativa do Alto-Comissário, devendo qualquer alteração da sua constituição ser efectuada por acordo entre o Alto-Comissário e os movimentos de libertação.

Art. 27.º O Alto-Comissário e o Colégio Presidencial procurarão resolver, em espírito de amizade e através de consultas recíprocas, todas as dificuldades resultantes da acção governativa.

CAPÍTULO IV

Da Comissão Nacional de Defesa

Art. 28.º É criada uma Comissão Nacional de Defesa com a seguinte composição:

Alto-Comissário;

Colégio Presidencial;

Estado-Maior Unificado.

Art. 29.º A Comissão Nacional de Defesa deverá ser informada pelo Alto-Comissário sobre todos os assuntos relativos à defesa nacional, tanto no plano interno como no externo, com vista a:

a) Definir e concretizar a política militar resultante do presente acordo;

b) Assegurar e salvaguardar a integridade territorial de Angola;

c) Garantir a paz, a segurança e a ordem pública;

d) Velar pela segurança das pessoas e dos bens.

Art. 30.º As decisões da Comissão Nacional de Defesa são tomadas por maioria simples, tendo o Alto-Comissário, que preside, voto de qualidade.

Art. 31.º É criado um Estado-Maior Unificado que reunirá os comandantes dos três ramos das forças armadas portuguesas em Angola e três comandantes dos movimentos de libertação.

O Estado-Maior Unificado fica colocado sob a autoridade directa do Alto-Comissário.

Art. 32.º Forças armadas dos três movimentos de libertação serão integradas, em paridade com forças armadas portuguesas, nas forças militares mistas, em contingentes assim distribuídos:

8000 combatentes da FNLA;

8000 combatentes do MPLA;

8000 combatentes da UNITA;

24000 militares das forças armadas portuguesas.

Art. 33.º Cabe à Comissão Nacional de Defesa proceder à integração progressiva das forças armadas nas forças militares mistas referidas no artigo anterior, devendo, em princípio, respeitar-se o calendário seguinte:

De Fevereiro a Maio, inclusive, serão integrados, por mês, 500 combatentes de cada um dos movimentos de libertação e 1500 militares portugueses;

De Junho a Setembro, inclusive, serão integrados, por mês, 1500 combatentes de cada um dos movimentos de libertação e 4500 militares portugueses.

Art. 34.º Os efectivos das forças armadas portuguesas que excederem o contingente referido no artigo 32.º deverão ser evacuados de Angola até 30 de Abril de 1975.

Art. 35.º A evacuação do contingente das forças armadas portuguesas integrado nas forças militares mistas deverá iniciar-se a partir de 1 de Outubro de 1975 e ficar concluída até 29 de Fevereiro de 1976.

Art. 36.º A Comissão Nacional de Defesa deverá organizar forças mistas de polícia encarregadas de manter a ordem pública.

Art. 37.º O Comando Unificado da Polícia, constituído por três membros, um de cada movimento de libertação, é dirigido colegialmente e presidido segundo um sistema rotativo, ficando sob a autoridade e a supervisão da Comissão Nacional de Defesa.

CAPÍTULO V

Dos refugiados e das pessoas reagrupadas

Art. 38.º Logo após a instalação do Governo de Transição serão constituídas comissões paritárias mistas, designadas pelo Alto-Comissário e pelo Governo de Transição, encarregadas de planificar e preparar as estruturas, os meios e os processos requeridos para acolher os angolanos refugiados.

O Ministério da Saúde e Assuntos Sociais supervisará e coordenará a acção destas comissões.

Art. 39.º As pessoas concentradas nas "sanzalas da paz" poderão regressar aos seus lugares de origem.

As comissões paritárias mistas deverão propor ao Alto-Comissário e ao Governo de Transição medidas sociais, económicas e outras para assegurar às populações deslocadas o regresso à vida normal e a reintegração nas diferentes actividades da vida económica do País.

CAPÍTULO VI

Das eleições gerais para a Assembleia Constituinte de Angola

Art. 40.º O Governo de Transição organizará eleições gerais para uma Assembleia Constituinte, no prazo de nove meses a partir de 31 de Janeiro de 1975, data da sua instalação.

Art. 41.º As candidaturas à Assembleia Constituinte serão apresentadas exclusivamente pelos movimentos de libertação - FNLA, MPLA e UNITA -, únicos representantes legítimos do povo angolano.

Art. 42.º Será estabelecida, após a instalação do Governo de Transição, uma Comissão Central, constituída em partes iguais por membros dos movimentos de libertação, que elaborará o projecto da Lei Fundamental e preparará as eleições para a Assembleia Constituinte.

Art. 43.º Aprovada pelo Governo de Transição e promulgada pelo Colégio Presidencial a Lei Fundamental, a Comissão Central deverá:

a) Elaborar um projecto de lei eleitoral;

b) Organizar os cadernos eleitorais;

c) Registar as listas dos candidatos à eleição da Assembleia Constituinte apresentadas pelos movimentos de libertação.

Art. 44.º A Lei Fundamental, que vigorará até à entrada em vigência da Constituição de Angola, não poderá contrariar os termos do presente acordo.

CAPÍTULO VII

Da nacionalidade angolana

Art. 45.º O Estado Português e os três movimentes de libertação - FNLA, MPLA e UNITA - comprometem-se a agir concertadamente para eliminar todas as sequelas do colonialismo. A este propósito a FNLA, o MPLA e a UNITA reafirmam a sua política de não discriminação, segundo a qual a qualidade de angolano se define pelo nascimento em Angola ou pelo domicílio, desde que os domiciliados em Angola se identifiquem com as aspirações da Nação Angolana através de uma opção consciente.

Art. 46.º A FNLA, o MPLA e a UNITA assumem desde já o compromisso de considerar cidadãos angolanos todos os indivíduos nascidos em Angola, desde que não declarem, nos termos e prazos a definir, que desejam conservar a sua actual nacionalidade ou optar por outra.

Art. 47.º Aos indivíduos não nascidos em Angola e radicados neste país é garantida a faculdade de requererem a cidadania angolana, de acordo com as regras da nacionalidade angolana que forem estabelecidas na Lei Fundamental.

Art. 48.º Acordos especiais, a estudar ao nível de uma comissão paritária mista, regularão as modalidades da concessão da cidadania angolana aos cidadãos portugueses domiciliados em Angola e o estatuto dos cidadãos portugueses residentes em Angola e dos cidadãos angolanos residentes em Portugal.

CAPÍTULO VIII

Dos assuntos de natureza económica e financeira

Art. 49.º O Estado Português obriga-se a regularizar com o Estado de Angola a situação decorrente da existência de bens pertencentes a este Estado fora do território angolano, por forma a facilitar a transferência desses bens, ou do correspondente valor, para o território e a posse de Angola.

Art. 50.º A FNLA, o MPLA e a UNITA declaram-se dispostos a aceitar a responsabilidade decorrente dos compromissos financeiros assumidos pelo Estado Português em nome e em relação a Angola, desde que o tenham sido no efectivo interesse do povo angolano.

Art. 51.º Uma comissão especial paritária mista, constituída por peritos nomeados pelo Governo Provisório da República Portuguesa e pelo Governo de Transição do Estado de Angola, relacionará os bens referidos no artigo 49.º e os créditos referidos no artigo 50.º, procederá às avaliações que tiver por convenientes e proporá àqueles Governos as soluções que tiver por justas.

Art. 52.º O Estado Português assume o compromisso de facilitar à comissão referida no artigo anterior todas as informações e elementos de que dispuser e de que a mesma comissão careça, para formular juízos fundamentados e propor soluções equitativas, dentro dos princípios da verdade, do respeito pelos legítimos direitos de cada parte e da mais leal cooperação.

Art. 53.º O Estado Português assistirá o Estado Angolano na criação e instalação de um banco central emissor.

O Estado Português compromete-se a transferir para o Estado de Angola as atribuições, o activo e o passivo do departamento de Angola do Banco de Angola, em condições a acordar no âmbito da comissão mista para os assuntos financeiros. Esta comissão estudará igualmente todas as questões referentes ao departamento de Portugal do mesmo Banco, propondo as soluções justas, na medida em que se refiram e interessem a Angola.

Art. 54.º A FNLA, o MPLA e a UNITA comprometem-se a respeitar os bens e interesses legítimos dos portugueses domiciliados em Angola.

CAPÍTULO IX

Da cooperação entre Angola e Portugal

Art. 55.º O Governo Português, por um lado, e os movimentos de libertação, pelo outro, acordam em estabelecer entre Portugal e Angola laços de cooperação construtiva e duradoura em todos os domínios, nomeadamente nos domínios cultural, técnico, científico, económico, comercial, monetário, financeiro e militar, numa base de independência, igualdade, liberdade, respeito mútuo e reciprocidade de interesses.

CAPÍTULO X

Das comissões mistas

Art. 56.º Serão criadas comissões mistas de natureza técnica e composição paritária, nomeadas pelo Alto-Comissário de acordo com o Colégio Presidencial, que terão por tarefa estudar e propor soluções para os problemas decorrentes da descolonização e estabelecer as bases de uma cooperação activa entre Portugal e Angola, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Cultural, técnico e científico;

b) Económico e comercial;

c) Monetário e financeiro;

d) Militar;

e) Da aquisição da nacionalidade angolana por cidadãos portugueses.

Art. 57.º As comissões referidas no artigo anterior conduzirão os trabalhos e negociações num clima de cooperação construtiva e de leal ajustamento.

As conclusões a que chegarem deverão ser submetidas, no mais curto espaço de tempo, à consideração do Alto-Comissário e do Colégio Presidencial, com vista à elaboração de acordos entre Portugal e Angola.

CAPÍTULO XI

Das disposições gerais

Art. 58.º Quaisquer questões que surjam na interpretação e na aplicação do presente acordo e que não possam ser solucionadas nos termos do artigo 27.º serão resolvidas por via negociada entre o Governo Português e os movimentos de libertação.

Art. 59.º O Estado Português, a FNLA, o MPLA e a UNITA, fiéis ao ideário sócio-político repetidamente afirmado pelos seus dirigentes, reafirmam o seu respeito pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como o seu activo repúdio por todas as formas de discriminação racial, nomeadamente o apartheid.

Art. 60.º O presente acordo entrará em vigor imediatamente após a homologação pelo Presidente da República Portuguesa.

As delegações do Governo Português, da FNLA, do MPLA e da UNITA realçam o clima de perfeita cooperação e cordialidade em que decorreram as negociações e felicitam-se pela conclusão do presente acordo, que dá satisfação às justas aspirações do povo angolano e enche de orgulho o povo português, a partir de agora ligados por laços de funda amizade e propósitos de cooperação construtiva, para bem de Angola, de Portugal, da África e do Mundo.

Assinado em Alvor, Algarve, aos 15 dias do mês de Janeiro de 1975, em quatro exemplares de língua portuguesa.

A delegação do Governo Português:

Ernesto Augusto de Melo Antunes (Ministro sem pasta).

António de Almeida Santos (Ministro da Coordenação Interterritorial).

Mário Soares (Ministro dos Negócios Estrangeiros).

António da Silva Cardoso (brigadeiro piloto aviador).

Fernando Reino (ministro plenipotenciário).

António Gonçalves Ribeiro (tenente-coronel de cavalaria).

Fernando Reis Mesquita da Costa Passos Ramos (tenente-coronel de artilharia).

Pedro Pezarat Correia (major de infantaria).

Pela Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA):

Holden Roberto (Presidente).

Pelo Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA):

Agostinho Neto (Presidente).

Pela União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA):

Jonas Malheiro Savimbi (Presidente).

Aprovado, depois de ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 7/74, de 27 de Julho.

Assinado em 28 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

 

ANEXO F

 Decreto-Lei n.º 458-A/75, de 22 de Agosto

Após a Revolução de 25 de Abril de 1974, Portugal deu início a uma política real de descolonização, aceitando o princípio da independência para os povos coloniais que mantinha sob a sua administração. Na sequência desta nova política, e no que se refere em particular a Angola, o Estado Português e os movimentos de libertação nacional - FNLA, MPLA e UNITA - celebraram o Acordo de Alvor, regulando o acesso de Angola à independência.

A situação presente em Angola é, no entanto, de molde a causar as maiores apreensões. Na verdade, o referido Acordo tem sido, desde a sua celebração, objecto de frequentes violações por parte dos movimentos de libertação, numa manifestação da sua incapacidade de superarem divergências, em prol do interesse nacional angolano. Factos estes, aliás, expressamente reconhecidos pelos próprios movimentos no comunicado de Nakuru.

Nestas condições:

Considerando a ausência de facto das suas funções por membros do Colégio Presidencial e do Governo de Transição, o que impossibilita o funcionamento destes órgãos;

Considerando a paralisação de facto da Comissão Nacional de Defesa, por ausências repetidas de alguns dos seus membros;

Considerando a política de estrita neutralidade activa que o Estado Português tem prosseguido, sem abdicar, contudo, das suas responsabilidades políticas e morais como potência administrante, defendendo a integridade territorial de Angola contra separatismos e ingerências externas e protegendo pessoas e bens sem qualquer discriminação;

Considerando, ainda, que é objectivo de Portugal levar a bom termo, nos prazos previstos, o processo de descolonização já iniciado;

E, consciente das suas responsabilidades perante a população de Angola e em cumprimento dos deveres que, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, incumbem ao Estado Português, nomeadamente o dever de contribuir para a paz e segurança internacionais;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Considera-se transitoriamente suspensa a vigência do Acordo de Alvor, concluído em 15 de Janeiro de 1975 entre o Estado Português e a Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), o Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA), e a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), no que diz respeito aos órgãos de governo de Angola.

Art. 2.º Além das funções que lhe são conferidas pelo Acordo de Alvor, compete ao Alto-Comissário:

a) Dirigir, coordenar e orientar a acção executiva dos Ministérios e superintender no conjunto da administração pública;

b) Elaborar decretos-leis, decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis;

c) Declarar o estado de sítio, com suspensão total ou parcial das garantias constitucionais em uma ou mais partes do território de Angola.

Art. 3.º Verificando o Alto-Comissário a ausência de facto das suas funções por parte de qualquer membro do Governo de Transição, nomeará um director-geral, que assegurará, sob a sua orientação e coordenação, a gestão do respectivo departamento, despachando apenas os assuntos de expediente considerado de urgência.

Art. 4.º Os Ministérios, cujos titulares são designados pelo Presidente da República Portuguesa, nos termos da alínea a) do artigo 21.º do Acordo de Alvor, passarão a ser geridos por directores-gerais da nomeação do Alto-Comissário.

Art. 5.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves.

Promulgado em 21 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

___________

Notas do editor:

(*) Último poste da série > 29 de setembro de  2021 > Guiné 61/74 - P22580: Historiografia da presença portuguesa em África (282): A pacificação da Guiné de 1834 a 1924 (3) (Mário Beja Santos)

(**) Com referência  ao acordo de Argel, vd poste de ontem:

30 de setembro de  2021 > Guiné 61/74 - P22584: Recortes de imprensa (119): Reacção de Mário Beja Santos ao artigo do "Diário de Notícias", de 29 de Setembro de 2021, "Comandos africanos nas Forças Armadas Portuguesas. Histórias de abandono e traição"