sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Guiné 61/74 - P22587: Historiografia da presença portuguesa em África (283): Texto dos acordos de Argel, Lusaka e Alvor e seus anexos


Fotograma de vídeo (6' 10'') da RTP Arquivos > 1974-08-25 00:06:11 (Com a devida vénia...)
Sinospse: Argélia, assinatura do "Acordo de Argel" pelos representantes de Portugal e do PAIGC (Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde), onde é acordada a independência de Cabo Verde para 12 de Julho de 1975, a independência da Guiné-Bissau para 10 de Setembro de 1974, e a retirada das tropas portuguesas do território da Guiné Bissau até à data limite de 31 de Outubro de 1974.

No fotograma selec
ionado (e editado pelo nosso blogue), Mário Soares, Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portuga  (ladeado, à sua direita, por António de Almeida Santos, Ministro da Coordenação Interterritorial)  e Pedro Pires, em representação do PAIGC (, tendo à sua esquerda, Umarú Djalo,) selam o acordo com a sua assinatura... 

O vídeo inclui imagens de arquivo de reunião do PAIGC em Madina do Boé (!!!) (diz a RTP...) e de Luís Cabral (, trata-se da cerimómia da declaração da independência unilateral em 24 de setembro de 1973), bem como da visita do líder histórico, Amílcar Cabral, possivelmente em 1972, em visita às suas tropas.

1. Para o devido  conhecimento dos nossos leitores que se interessam, muito particularmente,  pela "Historiografia da Presença Portuguesa em África" (*), aqui re reproduzem os textos oficiais  dos Acordos de Argel (**), Lusaka e Alvor (e seus anexos), que levaram ao reconhecimentdos os novos estados africanos lusófonos, Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambqiue e São Tomé e Príncipe.

 (Fonte: https://app.parlamento.pt/LivrosOnLine/Vozes_Constituinte/med01020179i.html )


 Lei n.º 7/74, de 27 de Julho

Tendo o Movimento das Forças Armadas, através da Junta de Salvação Nacional e dos seus representantes no Conselho de Estado, considerado conveniente esclarecer o alcance do n.º 8 do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas, cujo texto faz parte integrante da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio;

Visto o disposto no n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O princípio de que a solução das guerras no ultramar é política e não militar, consagrado no n.º 8, alínea a), do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas, implica, de acordo com a Carta das Nações Unidas, o reconhecimento por Portugal do direito dos povos à autodeterminação.

ARTIGO 2.º

O reconhecimento do direito à autodeterminação, com todas as suas consequências, inclui a aceitação da independência dos territórios ultramarinos e a derrogação da parte correspondente do artigo 1.º da Constituição Política de 1933.

ARTIGO 3.º

Compete ao Presidente da República, ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, concluir os acordos relativos ao exercício do direito reconhecido nos artigos antecedentes.

Visto e aprovado em Conselho de Estado.

Promulgado em 26 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

 

ANEXO A

(Publicado em Suplemento ao Diário do Governo, I Série, de 30 de Agosto de 1974)

 

Acordo entre o Governo Português e o Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde. 

Reunidas em Argel aos vinte e seis dias do mês de Agosto de mil novecentos e setenta e quatro, as Delegações do Governo Português e do Comité Executivo da Luta do Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC), na sequência de negociações bilaterais anteriormente realizadas, em ambiente de grande cordialidade, em Londres e Argel, acordam no seguinte:

Artigo 1.º: O reconhecimento de jure da República da Guiné-Bissau, como Estado Soberano, pelo Estado Português, terá lugar no dia dez de Setembro de mil novecentos e setenta e quatro.

Artigo 2.º:  Com a assinatura deste Protocolo de Acordo o cessar-fogo mutuamente observado de facto em todo o território da República da Guiné-Bissau pelas forças de terra, mar e ar das duas partes converte-se automaticamente em cessar-fogo de jure.

Artigo 3.º:  A retracção do dispositivo militar português e a saída progressiva para Portugal das forças armadas portuguesas continuarão a processar-se de acordo com o estabelecido no Anexo a este Protocolo, devendo essa saída estar concluída até ao dia trinta e um de Outubro de mil noventos e setenta e quatro.

Artigo 4.º:  O Estado Português e a República da Guiné-Bissau comprometem-se a estabelecer e a desenvolver relações de cooperação activa, nomeadamente nos domínios económico, financeiro, cultural e técnico, numa base de independência, respeito mútuo, igualdade e reciprocidade de interesses e de relações harmoniosas entre os cidadãos das duas Repúblicas.

Artigo 5.º: Com este fim, e depois do acto de reconhecimento de jure da República da Guiné-Bissau pelo Estado Português, os dois Estados estabelecerão entre si relações diplomáticas ao nível de embaixador, comprometendo-se a celebrar, no mais curto prazo, acordos bilaterais de amizade e de cooperação nos diferentes domínios.

Artigo 6.º: O Governo Português reafirma o direito do povo de Cabo Verde à autodeterminação e independência e garante a efectivação desse direito de acordo com as resoluções pertinentes das Nações Unidas, tendo também em conta a vontade expressa da Organização da Unidade Africana.

Artigo 7.º:  O Governo Português e o PAIGC consideram que o acesso de Cabo Verde à independência, no quadro geral da descolonização dos territórios africanos sob dominação portuguesa, constitui factor necessário para uma paz duradoura e uma cooperação sincera entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau.

Artigo 8.º: Lembrando a resolução do Conselho de Segurança que recomenda a admissão da República da Guiné-Bissau na ONU, a Delegação do PAIGC regista com satisfação os esforços diplomáticos significativos feitos nessa ocasião pelo Governo Português, os quais estão em perfeita harmonia com o espírito de boa vontade que anima ambas as partes.

Artigo 9.º: As duas delegações exprimem a sua satisfação por terem podido levar a bom termo as negociações que tornaram possível o fim da guerra, de que foi responsável o deposto regime português, e abriram perspectivas para uma frutuosa e fraterna cooperação activa entre os respectivos Países e Povos.

Feito e assinado em Argel, em dois exemplares em língua portuguesa, aos vinte e seis dias do mês de Agosto do ano de mil novecentos e setenta e quatro.

A Delegação do Comité Executivo da Luta (CEL) do PAIGC:

Pedro Pires, membro do CEL, comandante.

Umarú Djalo membro do CEL, comandante.

José Araújo, membro do CEL.

Otto Schacht, membro do CEL.

Lucio Soares, membro do CEL, comandante.

Luís Oliveira Sanca, embaixador.

A Delegação do Governo Português:

Mário Soares, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

António de Almeida Santos, Ministro da Coordenação Interterritorial.

Vicente Almeida d'Eça, capitão-de-mar-e-guerra.

Hugo Manuel Rodrigues Santos, major de infantaria.

 

Anexo ao Acordo entre o Governo Português e o Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde

O presente Anexo destina-se a regular, por livre e mútuo acordo entre o Governo Português e o PAIGC, a forma de coexistência transitória das forças armadas de Portugal e da República da Guiné-Bissau, no território da Guiné-Bissau, no período que mediar entre o início do cessar-fogo de jure a que se refere o Protocolo de Acordo assinado em vinte e seis de Agosto de mil novecentos e setenta e quatro e a saída das forças armadas portuguesas do referido território, que se completará até trinta e um de Outubro de mil novecentos e setenta e quatro.

1.º A presença das forças armadas portuguesas apenas se justifica a título transitório, em ordem a permitir a Portugal uma retracção e saída ordenadas dos seus dispositivos e a facilitar a transmissão gradativa dos serviços de administração nas zonas ocupadas por aquelas forças, sem quebra da continuidade do seu funcionamento.

2.º A retracção do dispositivo das forças armadas portuguesas continuará a processar-se progressiva e gradualmente do interior para o mar, segundo um escalonamento a estabelecer por acordo mútuo, que tome em conta o interesse de ambas as partes e os meios materiais disponíveis, por forma que as últimas zonas de reagrupamento das forças armadas portuguesas sejam a povoação do Cumeré e as ilhas de Bolama, Caravela e Bissau. Salvo motivo de força maior reconhecido como tal por ambas as partes, esta retracção será efectuada até dez de Setembro de mil novecentos e setenta e quatro.

3.º As zonas de reagrupamento transitório das forças armadas portuguesas, nos termos do número anterior, continuarão sob o contrôle militar das autoridades portuguesas. Nessas zonas continuará a ser hasteada a bandeira portuguesa até ao termo da presença dessas forças.

4.º A residência do comandante-chefe das Forças Armadas Portuguesas e representante do Governo Português será o palácio residencial de Bissau até ao termo da permanência das forças armadas portuguesas na área da ilha do mesmo nome.

5.º Até ao termo da permanência das forças armadas portuguesas em Bissau, a República da Guiné-Bissau manterá nessa zona de reagrupamento um efectivo, em princípio, de cerca de trezentos homens das forças armadas da República da Guiné-Bissau que, isolada ou conjuntamente com as forças armadas portuguesas, neste caso em patrulhamentos mistos, participará na manutenção da ordem pública, segundo normas a estabelecer por acordo.

6.º Mantém-se a livre circulação de pessoas e viaturas militares, nas e entre as zonas de reagrupamento mencionadas neste Anexo, desde que não armadas e acompanhadas dos respectivos documentos de identificação, que lhes poderão ser exigidos pelas autoridades em serviço.

7.º Sempre que a natureza de materiais ou reabastecimentos a transportar exija especiais medidas de segurança, serão os mesmos acompanhados por elementos armados, segundo normas de procedimento a estabelecer por acordo das duas partes.

8.º Nas vias fiuviais e marítimas manter-se-á igualmente a livre navegação de unidades militares, na extensão necessária ao apoio logístico, retracção do dispositivo e saída das forças armadas portuguesas.

9.º Sempre que no transporte fluvial ou marítimo, para fins idênticos aos referidos no número anterior, sejam utilizadas embarcações civis, aplicar-se-á o disposto no n.º 7.º

10.º Por razões de segurança contra infiltrações vindas do mar, as unidades navais portuguesas poderão patrulhar livremente os acessos às ilhas de Bissau, Bolama e Caravela, o arquipélago dos Bijagós e as aproximações oceânicas.

11.º A circulação de aeronaves não armadas, em missão de reabastecimento e transporte, processar-se-á livremente nas e entre as zonas de reagrupamento das forças armadas portuguesas.

12.º Ficam igualmente autorizados os voos de reconhecimento no espaço aéreo das ilhas de Bissau e Bolama, do arquipélago dos Bijagós e da fronteira marítima.

13.º Ficam interditos voos em grupos de mais de três aeronaves.

14.º A República da Guiné-Bissau obriga-se a neutralizar os seus meios antiaéreos susceptíveis de afectar a circulação aérea prevista nos n.os 11.º e 12.º

15.º O julgamento e a punição das infracções cometidas por militares portugueses nas zonas de reagrupamento das forças armadas portuguesas, ou fora dessas zonas, se neste caso não atingirem interesses legítimos da República da Guiné-Bissau, ficam sujeitos à jurisdição da autoridade militar portuguesa.

16.º Os aquartelamentos das forças armadas portuguesas situados fora das ilhas de Bissau, Bolama e Caravela serão circundados por uma área de três quilómetros de profundidade, por seu turno circundada por uma zona tampão com dois quilómetros de profundidade, em que nenhuma das partes poderá não abranger a satisfação das necessidades de abastecimento de água e lenha das forças ali estacionadas.

17.º As forças armadas portuguesas obrigam-se a desarmar as tropas africanas sob o seu contrôle. A República da Guiné-Bissau prestará toda a colaboração necessária para esse efeito.

18.º Uma comissão mista coordenará a acção das duas partes e vigiará pela correcta e pontual aplicação do disposto no presente Anexo, dando-lhe ainda a sua interpretação e a integração das suas lacunas, e o julgamento das eventuais infracções ao que nele se dispõe, com a correspondente imputação de responsabilidades.

19.º A Comissão Mista funcionará em Bissau, será constituída por seis membros, dos quais cada uma das partes designará três, e entrará em funções nas quarenta e oito horas que se seguirem à assinatura do Protocolo de Acordo de que este instrumento constitui anexo.

20.º A Comissão Mista funcionará validamente desde que esteja presente ou representado um mínimo de dois membros de cada parte, e as suas deliberações serão tomadas por unanimidade dos votos dos membros presentes e representados.

21.º Os membros da Comissão Mista só poderão ser representados por outro membro pertencente à mesma parte e o mandato deverá constar de carta simples assinada pelo mandante.

22.º Em caso de falta de unanimidade, o assunto sobre que se não fez vencimento será sujeito aos governos de cada parte para decisão por acordo ou por arbitragem na falta de acordo.

23.º Na sua primeira reunião, ou em qualquer das reuniões subsequentes, a Comissão Mista regulamentará o seu funcionamento. Em caso de necessidade, poderá ainda constituir subcomissões para assuntos determinados, em que delegue, no todo ou em parte, os respectivos poderes, as quais se regerão pelas mesmas regras da comissão delegante.

24.º A Delegação do PAIGC regista a declaração do Governo Português de que pagará todos os vencimentos até trinta e um de Dezembro de mil novecentos e setenta e quatro aos cidadãos da República da Guiné-Bissau que desmobilizar das suas forças militares ou militarizadas, bem como aos civis cujos serviços às forças armadas portuguesas sejam dispensados.

25.º O Governo Português pagará ainda as pensões de sangue, de invalidez e de reforma a que tenham direito quaisquer cidadãos da República da Guiné-Bissau por motivo de serviços prestados às forças armadas portuguesas.

26.º O Governo Português participará num plano de reintegração na vida civil dos cidadãos da República da Guiné-Bissau que prestem serviço militar nas forças armadas portuguesas e, em especial, dos graduados das companhias e comandos africanos.

27.º No prazo máximo de quinze dias, a contar do início do cessar-fogo de jure, cada uma das partes entregará à outra todos os prisioneiros de guerra em seu poder.

28.º O presente Anexo entra em vigor ao mesmo tempo que o Protocolo de Acordo de que faz parte integrante.

Feito e assinado em Argel, em dois exemplares em língua portuguesa, aos vinte e seis dias do mês de Agosto de mil novecentos e setenta e quatro.

A Delegação do Comité Executivo da Luta (CEL) do PAIGC:

Pedro Pires, membro do CEL, comandante.

Umaru Djalo, membro do CEL, comandante.

José Araújo, membro do CEL.

Lucio Soares, membro do CEL, comandante.

Luís Oliveira Sanca, embaixador.

Otto Schacht, membro do CEL.

A Delegação do Governo Português:

Mário Soares, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

António de Almeida Santos, Ministro da Coordenação Interterritorial.

Vicente Almeida d'Eça, capitão-de-mar-e-guerra.

Ugo Manuel Rodriguez Santos, major de infantaria.

Aprovado, depois de ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provirio, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 7/74, de 27 de Julho.

29 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.


ANEXO B

(Publicado em Suplemento ao Diário do Governo, 

I Série, de 10  de Setembro de 1974)

Declaração sobre a independência da República da Guiné-Bissau

Em nome da República Portuguesa, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 7/74, de 27 de Julho, e depois de aprovado o Protocolo assinado em Argel em 26 de Agosto de 1974, ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, declara-se que Portugal reconhece solenemente a independência da República da Guiné-Bissau.

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Setembro de 1974. - O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

 

ANEXO C

(Publicado em Suplemento ao Diário do Governo, 

I Série, de 9 de Setembro de 1974)

Acordo entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique celebrado em Lusaka em 7 de Setembro de 1974.

Reunidas em Lusaka de 5 a 7 de Setembro de 1974 as delegações da Frente de Libertação de Moçambique e do Estado Português, com vista ao estabelecimento do acordo conducente à independência de Moçambique, acordaram nos seguintes pontos:

1. O Estado Português, tendo reconhecido o direito do povo de Moçambique à independência, aceita por acordo com a FRELIMO a transferência progressiva dos poderes que detém sobre o território nos termos a seguir enunciados.

2. A independência completa de Moçambique será solenemente proclamada em 25 de Junho de 1975, dia do aniversário da fundação da FRELIMO.

3. Com vista a assegurar a referida transferência de poderes são criadas as seguintes estruturas governativas, que funcionarão durante o período de transição que se inicia com a assinatura do presente Acordo:

a) Um Alto-Comissário de nomeação do Presidente da República Portuguesa;

b) Um Governo de Transição nomeado por acordo entre a Frente de Libertação de Moçambique e o Estado Português;

c) Uma Comissão Militar Mista nomeada por acordo entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique.

4. Ao Alto-Comissário, em representação da soberania portuguesa, compete:

a) Representar o Presidente da República Portuguesa e o Governo Português;

b) Assegurar a integridade territorial de Moçambique;

c) Promulgar os decretos-leis aprovados pelo Governo de Transição e ratificar aos actos que envolvam responsabilidade directa para o Estado Português;

d) Assegurar o cumprimento dos acordos celebrados entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique e o respeito das garantias mutuamente dadas, nomeadamente as consignadas na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

e) Dinamizar o processo de descolonização.

5. Ao Governo de Transição caberá promover a transferência progressiva de poderes a todos os níveis e a preparação da independência de Moçambique.

Compete-lhe, nomeadamente:

a) O exercício das funções legislativa e executiva relativas ao território de Moçambique. A função legislativa será exercida por meio de decretos-leis;

b) A administração geral do território até à proclamação da independência e a reestruturação dos respectivos quadros;

c) A defesa e salvaguarda da ordem pública e da segurança das pessoas e bens;

d) A execução dos acordos entre a Frente de Libertação de Moçambique e o Estado Português;

e) A gestão económica e financeira do território, estabelecendo nomeadamente as estruturas e os mecanismos de contrôle que contribuam para o desenvolvimento de uma economia moçambicana independente;

f) A garantia do princípio da não discriminação racial, étnica, religiosa ou com base no sexo;

g) A reestruturação da organização judiciária do território.

6. O Governo de Transição será constituído por:

a) Um Primeiro-Ministro nomeado pela Frente de Libertação de Moçambique, a quem compete coordenar a acção do governo e representá-lo;

b) Nove Ministros, repartidos pelas seguintes pastas: Administração Interna; Justiça; Coordenação Económica; Informação; Educação e Cultura; Comunicações e Transportes; Saúde e Assuntos Sociais; Trabalho; Obras Públicas e Habitação;

c) Secretários e Subsecretários a criar e nomear sob proposta do Primeiro-Ministro, por deliberação do Governo de Transição, ratificada pelo Alto-Comissário;

d) O Governo de Transição definirá a repartição da respectiva competência pelos Ministros, Secretários e Subsecretários.

7. Tendo em conta o carácter transitório desta fase da acção governativa os Ministros serão nomeados pela Frente de Libertação de Moçambique e pelo Alto-Comissário na proporção de dois terços e um terço respectivamente.

8. A Comissão Militar Mista será constituída por igual número de representantes das Forças Armadas do Estado Português e da Frente de Libertação de Moçambique e terá como missão principal o contrôle da execução do acordo de cessar-fogo.

9. A Frente de Libertação de Moçambique e o Estado Português pelo presente instrumento acordam em cessar-fogo às zero horas do dia 8 de Setembro de 1974 (hora de Moçambique) nos termos do protocolo anexo.

10. Em caso de grave perturbação da ordem pública, que requeira a intervenção das Forças Armadas, o comando e coordenação serão assegurados pelo Alto-Comissário, assistido pelo Primeiro-Ministro, de quem dependem directamente as Forças Armadas da Frente de Libertação de Moçambique.

11. O Governo de Transição criará um corpo de polícia encarregado de assegurar a manutenção da ordem e a segurança das pessoas. Até à entrada em funcionamento desse corpo o comando das forças policiais actualmente existentes dependerá do Alto-Comissário de acordo com a orientação geral definida pelo Governo de Transição.

12. O Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique comprometem-se a agir conjuntamente em defesa da integridade do território de Moçambique contra qualquer agressão.

13. A Frente de Libertação de Moçambique e o Estado Português afirmam solenemente o seu propósito de estabelecer e desenvolver laços de amizade e cooperação construtiva entre os respectivos povos, nomeadamente nos domínios cultural, técnico, económico e financeiro, numa base de independência, igualdade, comunhão de interesses e respeito da personalidade de cada povo.

Para o efeito serão constituídas durante o período de transição comissões especializadas mistas e ulteriormente celebrados os pertinentes acordos.

14. A Frente de Libertação de Moçambique declara-se disposta a aceitar a responsabilidade decorrente dos compromissos financeiros assumidos pelo Estado Português em nome de Moçambique desde que tenham sido assumidos no efectivo interesse deste território.

15. O Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique comprometem-se a agir concertadamente para eliminar todas as sequelas de colonialismo e criar uma verdadeira harmonia racial. A este propósito, a Frente de Libertação de Moçambique reafirma a sua política de não discriminação, segundo a qual a qualidade de Moçambicano não se define pela cor da pele, mas pela identificação voluntária com as aspirações da Nação Moçambicana. Por outro lado, acordos especiais regularão numa base de reciprocidade o estatuto dos cidadãos portugueses residentes em Moçambique e dos cidadãos moçambicanos residentes em Portugal.

16. A fim de assegurar ao Governo de Transição meios de realizar uma política financeira independente será criado em Moçambique um Banco Central, que terá também funções de banco emissor. Para a realização desse objectivo o Estado Português compromete-se a transferir para aquele Banco as atribuições, o activo e o passivo do departamento de Moçambique do Banco Nacional Ultramarino. Uma comissão mista entrará imediatamente em funções, a fim de estudar as condições dessa transferência.

17. O Governo de Transição procurará obter junto de organizações internacionais ou no quadro de relações bilaterais a ajuda necessária ao desenvolvimento de Moçambique, nomeadamente a solução dos seus problemas urgentes.

18. O Estado Moçambicano independente exercerá integralmente a soberania plena e completa no plano interior e exterior, estabelecendo as instituições políticas e escolhendo livremente o regime político e social que considerar mais adequado aos interesses do seu povo.

19. O Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique felicitam-se pela conclusão do presente Acordo, que, com o fim da guerra e o restabelecimento da paz com vista à independência de Moçambique, abre uma nova página na história das relações entre os dois países e povos. A Frente de Libertação de Moçambique, que no seu combate sempre soube distinguir o deposto regime colonialista do povo português, e o Estado Português desenvolverão os seus esforços a fim de lançar as bases de uma cooperação fecunda, fraterna e harmoniosa entre Portugal e Moçambique.

Lusaka, 7 de Setembro de 1974.

Pela Frente de Libertação de Moçambique:

Samora Moisés Machel (Presidente).

Pelo Estado Português:

Ernesto Augusto Melo Antunes (Ministro sem Pasta).

Mário Soares (Ministro dos Negócios Estrangeiros).

António de Almeida Santos (Ministro da Coordenação Interterritorial).

Victor Manuel Trigueiros Crespo (conselheiro de Estado).

Antero Sobral (Secretário do Trabalho e Segurança Social do Governo Provisório de Moçambique).

Nuno Alexandre Lousada (tenente-coronel de infantaria).

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa (capitão-tenente da Armada).

Luís António de Moura Casanova Ferreira (major de infantaria).

Aprovado, depois de ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 7/74, de 27 de Julho.

9 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

 

ANEXO D

(Publicado em Suplemento ao Diário do Governo,

 I Série, de 17  de Dezembro de 1974)

 Protocolo de acordo

Protocolo de acordo entre o Governo Português e o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe

 De 23 a 26 do mês de Novembro de 1974 reuniram-se em Argel delegações do Governo Português e do Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe (MLSTP), com vista a fixação, por acordo, do esquema e do calendário do processo de descolonização do território de S. Tomé e Príncipe.

A delegação portuguesa era constituída pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, Dr. Almeida Santos, pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, Dr. Jorge Campinos, pelo Secretário-Adjunto do Governo de S. Tomé e Príncipe, major José Maria Moreira de Azevedo, e pelo capitão Armando Marques Ramos.

A delegação do Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe era constituída por Miguel Trovoada, membro do Bureau Político e do Secretariado Executivo e Encarregado das Relações Exteriores do MLSTP, pelo engenheiro José Fret, membro do Bureau Político e do Secretariado Executivo e Encarregado da Propaganda e Informação do MLSTP, pelo Dr. Gastão Torres, membro do Bureau Político do MLSTP, e por Pedro Umbelina, membro do Bureau Político do MLSTP.

As conversações decorreram em ambiente de franca cordialidade, sob os bons aupícios do Governo Argelino, tendo as referidas delegações chegado aos seguintes pontos de acordo:

1.º O Governo Português reafirma o direito do povo de S. Tomé e Príncipe à autodeterminação e independência, de acordo com a Lei Constitucional Portuguesa n.º 7/74, de 26 de Julho, e com as resoluções pertinentes da Organização das Nações Unidas.

2.º O Governo Português reconhece o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe como interlocutor e único e legítimo representante do povo de S. Tomé e Príncipe.

3.º O Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe e o Governo Português, conscientes da necessidade de assegurarem nas melhores condições possíveis a transferência de poderes para o futuro Estado independente de S. Tomé e Príncipe, acordam em estabelecer o esquema e o calendário do respectivo processo de descolonização, criando para o efeito os seguintes órgãos:

a) Um Alto-Comissário;

b) Um Governo de Transição.

4.º O Alto-Comissário, nomeado pelo Presidente da República Portuguesa, terá as seguintes atribuições:

a) Representar o Presidente da República Portuguesa e o Governo Português;

b) Garantir a integridade do território de S. Tomé e Príncipe;

c) Promulgar os decretos-leis aprovados pelo Governo de Transição;

d) Assegurar conjuntamente com o Governo de Transição a execução do presente acordo e dos que venham a ser estabelecidos entre o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe e o Governo Português;

e) Tomar, em colaboração com o Governo de Transição, as medidas tendentes a garantir o exercício dos direitos fundamentais do Homem e a ordem pública.

5.º O Governo de Transição terá a seguinte composição:

a) Um Primeiro-Ministro nomeado pelo Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe, que terá por função representar o Governo de Transição, presidir às reuniões do Conselho de Ministros e coordenar as respectivas actividades, podendo encarregar-se dos negócios de alguns dos seus departamentos;

b) Quatro Ministros nomeados pelo Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe, que se encarregarão dos negócios de um ou mais dos seguintes departamentos, conforme for deliberado pelo Governo de Transição:

1. Ministério da Administração Interna;

2. Ministério da Coordenação Económica;

3. Ministério da Educação e Cultura;

4. Ministério dos Assuntos Sociais;

5. Ministério da Justiça;

6. Ministério do Trabalho;

7. Ministério do Equipamento Social e do Ambiente;

8. Ministério da Comunicação Social;

c) Um Ministro nomeado pelo Presidente da República Portuguesa, que terá por função estabelecer a ligação entre o Governo de Transição e o Alto-Comissário, e que, eventualmente, poderá, por deliberação do Governo de Transição, ocupar-se de um ou mais dos respectivos departamentos.

6.º O Primeiro-Ministro terá, em caso de empate na votação em conselho, voto de qualidade.

7.º - 1. O Governo de Transição exercerá as funções legislativa e executiva relativamente ao território do Estado de S. Tomé e Príncipe e a todas as matérias do interesse exclusivo desse Estado e nomeadamente:

a) Superintender na administração geral do território;

b) Criar estruturas de contrôle económico e financeiro que contribuam para o desenvolvimento de uma economia próspera e independente em S. Tomé e Príncipe, procedendo nomeadamente a uma reforma agrária;

c) Garantir a ordem pública em colaboração com o Alto-Comissário;

d) Assegurar conjuntamente com o Alto-Comissário a execução do presente acordo e dos que venham a ser estabelecidos entre o Governo Português e o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe;

e) Elaborar uma lei eleitoral e preparar com base nela a eleição de uma assembleia dotada de poderes soberanos e constituintes.

2. O Governo de Transição exercerá a sua competência legislativa por meio de decretos-leis e a sua competência executiva por meio de decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis.

3. A execução da orientação política definida em Conselho para cada departamento será assegurada pelo respectivo Ministro.

8.º - 1. As forças armadas sediadas no território ficarão dependentes do Alto-Comissário.

2. As forças policiais sediadas no território ficarão dependentes do Primeiro-Ministro.

3. Em caso de violação grave da ordem pública que justifique a intervenção das forças armadas, o comando e a coordenação das operações serão confiados ao Alto-Comissário, assistido do Primeiro-Ministro.

9.º Com o fim de prosseguir uma política financeira independente será criado em S. Tomé e Príncipe, durante o período do Governo de Transição, um banco central, que terá igualmente as atribuições de banco emissor. Para este fim o Governo Português obriga-se a transferir para esse banco todo o activo e passivo do departamento de S. Tomé e Príncipe do Banco Nacional Ultramarino. Uma comissão mista começará imediatamente a estudar as condições dessa transferência.

10.º O Governo de Transição esforçar-se-á por obter junto de organizações internacionais, a nível bilateral ou multilateral, a ajuda necessária ao desenvolvimento de S. Tomé e Príncipe, e a resolução dos seus problemas mais prementes.

O Governo Português compromete-se a prestar, para esse efeito, todo o concurso que lhe for solicitado.

11.º O Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe e o Governo Português acordam em que a independência de S. Tomé e Príncipe seja proclamada em 12 de Julho de 1975.

12.º - 1. O Governo de Transição preparará a eleição, em 7 de Julho de 1975, de uma assembleia representativa do povo de S. Tomé e Príncipe, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem, dotada de poderes soberanos e constituintes, que terá por função declarar a independência do Estado de S. Tomé e Príncipe e elaborar a futura constituição desse Estado.

2. O acto da declaração oficial da independência do Estado de S. Tomé e Príncipe coincidirá com o da investidura dos representantes eleitos do povo de S. Tomé e Príncipe e terá lugar na cidade de S. Tomé, em 12 de Julho de 1975, com a presença ou a representação do Presidente da República Portuguesa, para o efeito da assinatura do instrumento solene da transferência total e definitiva da soberania, devendo esse instrumento ser também assinado pelo Presidente da Assembleia Constituinte que entretanto tiver sido por esta designado.

13.º - 1. O Governo Português e o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe acordam em que até trinta dias após a proclamação da independência de S. Tomé e Príncipe deixem o respectivo território todos os elementos das forças armadas ali sediados.

2. O Governo Português consertará com o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe as medidas de ordem administrativa julgadas convenientes em relação aos militares naturais de S. Tomé e Príncipe.

14.º O Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe reafirma que a sua luta o não opôs ao povo português, mas ao regime colonial fascista deposto pelo Movimento das Forças Armadas de 25 de Abril, e declara o seu propósito, que o Governo Português regista, de respeitar e proteger as pessoas e os interesses legítimos dos cidadãos portugueses residentes no território do Estado de S. Tomé e Príncipe.

15.º Tendo em conta os laços históricos e sócio-culturais existentes entre o povo português e o povo de S. Tomé e Príncipe, o Governo Português e o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe proclamam solenemente a sua intenção de estimular e desenvolver a compreensão e amizade entre os dois povos, através de uma cooperação sincera e eficaz, e numa base de independência, igualdade e respeito mútuo da soberania e dos interesses dos respectivos países e povos.

Para esse efeito, serão celebrados acordos bilaterais de cooperação, nomeadamente nos domínios económico, financeiro, técnico e cultural.

16.º As delegações sublinham o clima de perfeita cordialidade em que decorreram as negociações e exprimem a sua satisfação pelo bom resultado obtido, de que fiam o início de uma nova era para o povo de S. Tomé e Príncipe, em amizade com o povo português.

17.º O presente acordo depende, na sua validade formal, da homologação do Presidente da República Portuguesa e do Secretário-Geral do Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe.

Assinado em Argel, aos 26 dias do mês de Novembro de 1974, em dois exemplares de língua portuguesa.

A delegação do Governo Português:

António de Almeida Santos, Ministro da Coordenação Interterritorial.

Joaquim Jorge de Pinho Campinos, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.

José Maria Moreira de Azevedo, Secretário-Adjunto do Governo de S. Tomé e Príncipe.

Armando Marques Ramos, capitão do Exército Português.

A delegação do Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe:

Miguel Trovoada, membro do Bureau Político e do Secretariado Executivo e Encarregado das Relações Exteriores do MLSTP.

José Fret, membro do Bureau Político e do Secretariado Executivo e Encarregado da Propaganda e Informação do MLSTP.

Gastão Torres, membro do Bureau Político do MLSTP.

Pedro Umbelina, membro do Bureau Político do MLSTP.

Aprovado, depois de ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 7/74, de 27 de Julho.

Assinado em 17 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

  

ANEXO E

(Publicado em Suplemento ao Diário do Governo, 

I Série, de 28  de Janeiro de 1975)

Acordo

Acordo entre o Estado Português e a Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), o Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA).

O Estado Português e os movimentos de libertação nacional de Angola, Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), reunidos em Alvor, Algarve, de 10 a 15 de Janeiro de 1975, para negociarem o processo e o calendário do acesso de Angola à independência, acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Da independência de Angola

Artigo 1.º O Estado Português reconhece os movimentos de libertação, Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), como os únicos e legítimos representantes do povo angolano.

Art. 2.º O Estado Português reafirma solenemente o reconhecimento do direito do povo angolano à independência.

Art. 3.º Angola constitui uma entidade una e indivisível, nos seus limites geográficos e políticos actuais e, neste contexto, Cabinda é parte integrante e inalienável do território angolano.

Art. 4.º A independência e soberania plena de Angola serão solenemente proclamadas em 11 de Novembro de 1975, em Angola, pelo Presidente da República Portuguesa ou por representante seu expressamente designado.

Art. 5.º O poder passa a ser exercido, até à proclamação da independência, pelo Alto-Comissário e por um Governo de Transição, o qual tomará posse em 31 de Janeiro de 1975.

Art. 6.º O Estado Português e os três movimentos de libertação formalizam, pelo presente acordo, um cessar-fogo geral, já observado de facto pelas respectivas forças armadas em todo o território de Angola. A partir desta data será considerado ilícito qualquer acto de recurso à força que não seja determinado pelas autoridades competentes com vista a impedir a violência interna ou agressão externa.

Art. 7.º Após o cessar-fogo, as forças armadas da FNLA, do MPLA e da UNITA fixar-se-ão nas regiões e locais correspondentes à sua implantação actual, até que se efectivem as disposições especiais previstas no capítulo IV do presente acordo.

Art. 8.º O Estado Português obriga-se a transferir progressivamente, até ao termo do período transitório, para os órgãos de soberania angolana todos os poderes que detém e exerce em Angola.

Art. 9.º Com a conclusão do presente acordo consideram-se amnistiados para todos os efeitos os actos patrióticos praticados no decurso da luta da libertação nacional de Angola que fossem considerados puníveis pela legislação vigente à data em que tiveram lugar.

Art. 10.º O Estado independente de Angola exercerá a soberania, total e livremente, quer no plano interno, quer no plano internacional.

CAPÍTULO II

Do Alto-Comissário

Art. 11.º O Presidente da República e o Governo Português são, durante o período transitório, representados em Angola pelo Alto-Comissário, a quem cumpre defender os interesses da República Portuguesa.

Art. 12.º O Alto-Comissário em Angola é nomeado e exonerado pelo Presidente da República Portuguesa, perante quem toma posse e responde politicamente.

Art. 13.º Compete ao Alto-Comissário:

a) Representar o Presidente da República Portuguesa, assegurando e garantindo, de pleno acordo com o Governo de Transição, o cumprimento da lei;

b) Salvaguardar e garantir a integridade do território angolano, em estreita cooperação com o Governo de Transição;

c) Assegurar o cumprimento do presente acordo e dos que venham a ser celebrados entre os movimentos de libertação e o Estado Português;

d) Garantir e dinamizar o processo de descolonização de Angola;

e) Ratificar todos os actos que interessem ou se refiram ao Estado Português;

f) Assistir às sessões do Conselho de Ministros, quando o entender conveniente, podendo participar nos respectivos trabalhos sem direito de voto;

g) Assinar, promulgar e mandar publicar os decretos-leis e os decretos elaborados pelo Governo de Transição;

h) Assegurar em conjunto com o Colégio Presidencial a direcção da Comissão Nacional de Defesa;

i) Dirigir a política externa de Angola durante o período transitório, coadjuvado pelo Colégio Presidencial.

CAPÍTULO III

Do Governo de Transição

Art. 14.º O Governo de Transição é presidido e dirigido pelo Colégio Presidencial.

Art. 15.º O Colégio Presidencial é constituído por três membros, um de cada movimento de libertação, e tem por tarefa principal dirigir e coordenar o Governo de Transição.

Art. 16.º O Colégio Presidencial poderá, sempre que o deseje, consultar o Alto-Comissário sobre assuntos relacionados com a acção governativa.

Art. 17.º As deliberações do Governo de Transição são tomadas por maioria de dois terços, sob a presidência rotativa dos membros do Colégio Presidencial.

Art. 18.º O Governo de Transição é constituído pelos seguintes Ministérios: Interior; Informação; Trabalho e Segurança Social; Economia; Planeamento e Finanças; Justiça; Transportes e Comunicações; Saúde e Assuntos Sociais; Obras Públicas, Habitação e Urbanismo; Educação e Cultura; Agricultura, e Recursos Naturais.

Art. 19.º São desde já criadas as seguintes Secretarias de Estado:

a) Duas Secretarias de Estado no Ministério do Interior;

b) Duas Secretarias de Estado no Ministério da Informação;

c) Duas Secretarias de Estado no Ministério do Trabalho e Segurança Social;

d) Três Secretarias de Estado no Ministério da Economia designadas, respectivamente, por Secretaria de Estado do Comércio e Turismo, Secretaria de Estado da Indústria e Energia e Secretaria de Estado das Pescas.

Art. 20.º Os Ministros do Governo de Transição são designados, em proporção igual, pela Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), pelo Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA), pela União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) e pelo Presidente da República Portuguesa e tomam posse perante o Alto-Comissário.

Art. 21.º Tendo em conta o carácter transitório do Governo, a distribuição dos Ministérios é feita do seguinte modo:

a) Ao Presidente da República Portuguesa cabe designar os Ministros da Economia, das Obras Públicas, Habitação e Urbanismo e dos Transportes e Comunicações;

b) À FNLA cabe designar os Ministros do Interior, da Saúde e Assuntos Sociais e da Agricultura;

c) Ao MPLA cabe designar os Ministros da Informação, do Planeamento e Finanças e da Justiça;

d) À UNITA cabe designar os Ministros do Trabalho e Segurança Social, da Educação e Cultura e dos Recursos Naturais.

Art. 22.º As Secretarias de Estado previstas no presente acordo são distribuídas pela forma seguinte:

a) À FNLA cabe designar um Secretário de Estado para a Informação, um Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social e o Secretário de Estado do Comércio e Turismo;

b) Ao MPLA cabe designar um Secretário de Estado para o Interior, um Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social e o Secretário de Estado da Indústria e Energia;

c) À UNITA cabe designar um Secretário de Estado para o Interior, um Secretário de Estado para a Informação e o Secretário de Estado das Pescas.

Art. 23.º O Governo de Transição poderá criar novos lugares de secretários e de subsecretários de Estado, respeitando na sua distribuição a negra da heterogeneidade política.

Art. 24.º Compete ao Governo de Transição:

a) Velar e cooperar pela boa condução do processo de descolonização até à independência total;

b) Superintender no conjunto da administração pública, assegurando o seu funcionamento, e promovendo o acesso dos cidadãos angolanos a postos de responsabilidade;

c) Conduzir a política interna;

d) Preparar e assegurar a realização de eleições gerais para a Assembleia Constituinte de Angola;

e) Exercer por decreto-lei a função legislativa e elaborar os decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis;

f) Garantir, em cooperação com o Alto-Comissário, a segurança das pessoas e bens;

g) Proceder à reorganização judiciária de Angola;

h) Definir a política económica, financeira e monetária e criar as estruturas necessárias ao rápido desenvolvimento da economia de Angola;

i) Garantir e salvaguardar os direitos e as liberdades individuais ou colectivas.

Art. 25.º O Colégio Presidencial e os Ministros são solidariamente responsáveis pelos actos do Governo.

Art. 26.º O Governo de Transição não poderá ser demitido por iniciativa do Alto-Comissário, devendo qualquer alteração da sua constituição ser efectuada por acordo entre o Alto-Comissário e os movimentos de libertação.

Art. 27.º O Alto-Comissário e o Colégio Presidencial procurarão resolver, em espírito de amizade e através de consultas recíprocas, todas as dificuldades resultantes da acção governativa.

CAPÍTULO IV

Da Comissão Nacional de Defesa

Art. 28.º É criada uma Comissão Nacional de Defesa com a seguinte composição:

Alto-Comissário;

Colégio Presidencial;

Estado-Maior Unificado.

Art. 29.º A Comissão Nacional de Defesa deverá ser informada pelo Alto-Comissário sobre todos os assuntos relativos à defesa nacional, tanto no plano interno como no externo, com vista a:

a) Definir e concretizar a política militar resultante do presente acordo;

b) Assegurar e salvaguardar a integridade territorial de Angola;

c) Garantir a paz, a segurança e a ordem pública;

d) Velar pela segurança das pessoas e dos bens.

Art. 30.º As decisões da Comissão Nacional de Defesa são tomadas por maioria simples, tendo o Alto-Comissário, que preside, voto de qualidade.

Art. 31.º É criado um Estado-Maior Unificado que reunirá os comandantes dos três ramos das forças armadas portuguesas em Angola e três comandantes dos movimentos de libertação.

O Estado-Maior Unificado fica colocado sob a autoridade directa do Alto-Comissário.

Art. 32.º Forças armadas dos três movimentos de libertação serão integradas, em paridade com forças armadas portuguesas, nas forças militares mistas, em contingentes assim distribuídos:

8000 combatentes da FNLA;

8000 combatentes do MPLA;

8000 combatentes da UNITA;

24000 militares das forças armadas portuguesas.

Art. 33.º Cabe à Comissão Nacional de Defesa proceder à integração progressiva das forças armadas nas forças militares mistas referidas no artigo anterior, devendo, em princípio, respeitar-se o calendário seguinte:

De Fevereiro a Maio, inclusive, serão integrados, por mês, 500 combatentes de cada um dos movimentos de libertação e 1500 militares portugueses;

De Junho a Setembro, inclusive, serão integrados, por mês, 1500 combatentes de cada um dos movimentos de libertação e 4500 militares portugueses.

Art. 34.º Os efectivos das forças armadas portuguesas que excederem o contingente referido no artigo 32.º deverão ser evacuados de Angola até 30 de Abril de 1975.

Art. 35.º A evacuação do contingente das forças armadas portuguesas integrado nas forças militares mistas deverá iniciar-se a partir de 1 de Outubro de 1975 e ficar concluída até 29 de Fevereiro de 1976.

Art. 36.º A Comissão Nacional de Defesa deverá organizar forças mistas de polícia encarregadas de manter a ordem pública.

Art. 37.º O Comando Unificado da Polícia, constituído por três membros, um de cada movimento de libertação, é dirigido colegialmente e presidido segundo um sistema rotativo, ficando sob a autoridade e a supervisão da Comissão Nacional de Defesa.

CAPÍTULO V

Dos refugiados e das pessoas reagrupadas

Art. 38.º Logo após a instalação do Governo de Transição serão constituídas comissões paritárias mistas, designadas pelo Alto-Comissário e pelo Governo de Transição, encarregadas de planificar e preparar as estruturas, os meios e os processos requeridos para acolher os angolanos refugiados.

O Ministério da Saúde e Assuntos Sociais supervisará e coordenará a acção destas comissões.

Art. 39.º As pessoas concentradas nas "sanzalas da paz" poderão regressar aos seus lugares de origem.

As comissões paritárias mistas deverão propor ao Alto-Comissário e ao Governo de Transição medidas sociais, económicas e outras para assegurar às populações deslocadas o regresso à vida normal e a reintegração nas diferentes actividades da vida económica do País.

CAPÍTULO VI

Das eleições gerais para a Assembleia Constituinte de Angola

Art. 40.º O Governo de Transição organizará eleições gerais para uma Assembleia Constituinte, no prazo de nove meses a partir de 31 de Janeiro de 1975, data da sua instalação.

Art. 41.º As candidaturas à Assembleia Constituinte serão apresentadas exclusivamente pelos movimentos de libertação - FNLA, MPLA e UNITA -, únicos representantes legítimos do povo angolano.

Art. 42.º Será estabelecida, após a instalação do Governo de Transição, uma Comissão Central, constituída em partes iguais por membros dos movimentos de libertação, que elaborará o projecto da Lei Fundamental e preparará as eleições para a Assembleia Constituinte.

Art. 43.º Aprovada pelo Governo de Transição e promulgada pelo Colégio Presidencial a Lei Fundamental, a Comissão Central deverá:

a) Elaborar um projecto de lei eleitoral;

b) Organizar os cadernos eleitorais;

c) Registar as listas dos candidatos à eleição da Assembleia Constituinte apresentadas pelos movimentos de libertação.

Art. 44.º A Lei Fundamental, que vigorará até à entrada em vigência da Constituição de Angola, não poderá contrariar os termos do presente acordo.

CAPÍTULO VII

Da nacionalidade angolana

Art. 45.º O Estado Português e os três movimentes de libertação - FNLA, MPLA e UNITA - comprometem-se a agir concertadamente para eliminar todas as sequelas do colonialismo. A este propósito a FNLA, o MPLA e a UNITA reafirmam a sua política de não discriminação, segundo a qual a qualidade de angolano se define pelo nascimento em Angola ou pelo domicílio, desde que os domiciliados em Angola se identifiquem com as aspirações da Nação Angolana através de uma opção consciente.

Art. 46.º A FNLA, o MPLA e a UNITA assumem desde já o compromisso de considerar cidadãos angolanos todos os indivíduos nascidos em Angola, desde que não declarem, nos termos e prazos a definir, que desejam conservar a sua actual nacionalidade ou optar por outra.

Art. 47.º Aos indivíduos não nascidos em Angola e radicados neste país é garantida a faculdade de requererem a cidadania angolana, de acordo com as regras da nacionalidade angolana que forem estabelecidas na Lei Fundamental.

Art. 48.º Acordos especiais, a estudar ao nível de uma comissão paritária mista, regularão as modalidades da concessão da cidadania angolana aos cidadãos portugueses domiciliados em Angola e o estatuto dos cidadãos portugueses residentes em Angola e dos cidadãos angolanos residentes em Portugal.

CAPÍTULO VIII

Dos assuntos de natureza económica e financeira

Art. 49.º O Estado Português obriga-se a regularizar com o Estado de Angola a situação decorrente da existência de bens pertencentes a este Estado fora do território angolano, por forma a facilitar a transferência desses bens, ou do correspondente valor, para o território e a posse de Angola.

Art. 50.º A FNLA, o MPLA e a UNITA declaram-se dispostos a aceitar a responsabilidade decorrente dos compromissos financeiros assumidos pelo Estado Português em nome e em relação a Angola, desde que o tenham sido no efectivo interesse do povo angolano.

Art. 51.º Uma comissão especial paritária mista, constituída por peritos nomeados pelo Governo Provisório da República Portuguesa e pelo Governo de Transição do Estado de Angola, relacionará os bens referidos no artigo 49.º e os créditos referidos no artigo 50.º, procederá às avaliações que tiver por convenientes e proporá àqueles Governos as soluções que tiver por justas.

Art. 52.º O Estado Português assume o compromisso de facilitar à comissão referida no artigo anterior todas as informações e elementos de que dispuser e de que a mesma comissão careça, para formular juízos fundamentados e propor soluções equitativas, dentro dos princípios da verdade, do respeito pelos legítimos direitos de cada parte e da mais leal cooperação.

Art. 53.º O Estado Português assistirá o Estado Angolano na criação e instalação de um banco central emissor.

O Estado Português compromete-se a transferir para o Estado de Angola as atribuições, o activo e o passivo do departamento de Angola do Banco de Angola, em condições a acordar no âmbito da comissão mista para os assuntos financeiros. Esta comissão estudará igualmente todas as questões referentes ao departamento de Portugal do mesmo Banco, propondo as soluções justas, na medida em que se refiram e interessem a Angola.

Art. 54.º A FNLA, o MPLA e a UNITA comprometem-se a respeitar os bens e interesses legítimos dos portugueses domiciliados em Angola.

CAPÍTULO IX

Da cooperação entre Angola e Portugal

Art. 55.º O Governo Português, por um lado, e os movimentos de libertação, pelo outro, acordam em estabelecer entre Portugal e Angola laços de cooperação construtiva e duradoura em todos os domínios, nomeadamente nos domínios cultural, técnico, científico, económico, comercial, monetário, financeiro e militar, numa base de independência, igualdade, liberdade, respeito mútuo e reciprocidade de interesses.

CAPÍTULO X

Das comissões mistas

Art. 56.º Serão criadas comissões mistas de natureza técnica e composição paritária, nomeadas pelo Alto-Comissário de acordo com o Colégio Presidencial, que terão por tarefa estudar e propor soluções para os problemas decorrentes da descolonização e estabelecer as bases de uma cooperação activa entre Portugal e Angola, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Cultural, técnico e científico;

b) Económico e comercial;

c) Monetário e financeiro;

d) Militar;

e) Da aquisição da nacionalidade angolana por cidadãos portugueses.

Art. 57.º As comissões referidas no artigo anterior conduzirão os trabalhos e negociações num clima de cooperação construtiva e de leal ajustamento.

As conclusões a que chegarem deverão ser submetidas, no mais curto espaço de tempo, à consideração do Alto-Comissário e do Colégio Presidencial, com vista à elaboração de acordos entre Portugal e Angola.

CAPÍTULO XI

Das disposições gerais

Art. 58.º Quaisquer questões que surjam na interpretação e na aplicação do presente acordo e que não possam ser solucionadas nos termos do artigo 27.º serão resolvidas por via negociada entre o Governo Português e os movimentos de libertação.

Art. 59.º O Estado Português, a FNLA, o MPLA e a UNITA, fiéis ao ideário sócio-político repetidamente afirmado pelos seus dirigentes, reafirmam o seu respeito pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como o seu activo repúdio por todas as formas de discriminação racial, nomeadamente o apartheid.

Art. 60.º O presente acordo entrará em vigor imediatamente após a homologação pelo Presidente da República Portuguesa.

As delegações do Governo Português, da FNLA, do MPLA e da UNITA realçam o clima de perfeita cooperação e cordialidade em que decorreram as negociações e felicitam-se pela conclusão do presente acordo, que dá satisfação às justas aspirações do povo angolano e enche de orgulho o povo português, a partir de agora ligados por laços de funda amizade e propósitos de cooperação construtiva, para bem de Angola, de Portugal, da África e do Mundo.

Assinado em Alvor, Algarve, aos 15 dias do mês de Janeiro de 1975, em quatro exemplares de língua portuguesa.

A delegação do Governo Português:

Ernesto Augusto de Melo Antunes (Ministro sem pasta).

António de Almeida Santos (Ministro da Coordenação Interterritorial).

Mário Soares (Ministro dos Negócios Estrangeiros).

António da Silva Cardoso (brigadeiro piloto aviador).

Fernando Reino (ministro plenipotenciário).

António Gonçalves Ribeiro (tenente-coronel de cavalaria).

Fernando Reis Mesquita da Costa Passos Ramos (tenente-coronel de artilharia).

Pedro Pezarat Correia (major de infantaria).

Pela Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA):

Holden Roberto (Presidente).

Pelo Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA):

Agostinho Neto (Presidente).

Pela União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA):

Jonas Malheiro Savimbi (Presidente).

Aprovado, depois de ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 7/74, de 27 de Julho.

Assinado em 28 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

 

ANEXO F

 Decreto-Lei n.º 458-A/75, de 22 de Agosto

Após a Revolução de 25 de Abril de 1974, Portugal deu início a uma política real de descolonização, aceitando o princípio da independência para os povos coloniais que mantinha sob a sua administração. Na sequência desta nova política, e no que se refere em particular a Angola, o Estado Português e os movimentos de libertação nacional - FNLA, MPLA e UNITA - celebraram o Acordo de Alvor, regulando o acesso de Angola à independência.

A situação presente em Angola é, no entanto, de molde a causar as maiores apreensões. Na verdade, o referido Acordo tem sido, desde a sua celebração, objecto de frequentes violações por parte dos movimentos de libertação, numa manifestação da sua incapacidade de superarem divergências, em prol do interesse nacional angolano. Factos estes, aliás, expressamente reconhecidos pelos próprios movimentos no comunicado de Nakuru.

Nestas condições:

Considerando a ausência de facto das suas funções por membros do Colégio Presidencial e do Governo de Transição, o que impossibilita o funcionamento destes órgãos;

Considerando a paralisação de facto da Comissão Nacional de Defesa, por ausências repetidas de alguns dos seus membros;

Considerando a política de estrita neutralidade activa que o Estado Português tem prosseguido, sem abdicar, contudo, das suas responsabilidades políticas e morais como potência administrante, defendendo a integridade territorial de Angola contra separatismos e ingerências externas e protegendo pessoas e bens sem qualquer discriminação;

Considerando, ainda, que é objectivo de Portugal levar a bom termo, nos prazos previstos, o processo de descolonização já iniciado;

E, consciente das suas responsabilidades perante a população de Angola e em cumprimento dos deveres que, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, incumbem ao Estado Português, nomeadamente o dever de contribuir para a paz e segurança internacionais;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Considera-se transitoriamente suspensa a vigência do Acordo de Alvor, concluído em 15 de Janeiro de 1975 entre o Estado Português e a Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), o Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA), e a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), no que diz respeito aos órgãos de governo de Angola.

Art. 2.º Além das funções que lhe são conferidas pelo Acordo de Alvor, compete ao Alto-Comissário:

a) Dirigir, coordenar e orientar a acção executiva dos Ministérios e superintender no conjunto da administração pública;

b) Elaborar decretos-leis, decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis;

c) Declarar o estado de sítio, com suspensão total ou parcial das garantias constitucionais em uma ou mais partes do território de Angola.

Art. 3.º Verificando o Alto-Comissário a ausência de facto das suas funções por parte de qualquer membro do Governo de Transição, nomeará um director-geral, que assegurará, sob a sua orientação e coordenação, a gestão do respectivo departamento, despachando apenas os assuntos de expediente considerado de urgência.

Art. 4.º Os Ministérios, cujos titulares são designados pelo Presidente da República Portuguesa, nos termos da alínea a) do artigo 21.º do Acordo de Alvor, passarão a ser geridos por directores-gerais da nomeação do Alto-Comissário.

Art. 5.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves.

Promulgado em 21 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

___________

Notas do editor:

(*) Último poste da série > 29 de setembro de  2021 > Guiné 61/74 - P22580: Historiografia da presença portuguesa em África (282): A pacificação da Guiné de 1834 a 1924 (3) (Mário Beja Santos)

(**) Com referência  ao acordo de Argel, vd poste de ontem:

30 de setembro de  2021 > Guiné 61/74 - P22584: Recortes de imprensa (119): Reacção de Mário Beja Santos ao artigo do "Diário de Notícias", de 29 de Setembro de 2021, "Comandos africanos nas Forças Armadas Portuguesas. Histórias de abandono e traição"